Direito Administrativo


1. Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material:
A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade.
A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.
Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico).
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos:
"Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”.
“Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).
Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.




2. Conceito de direito administrativo.

“Sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” (Hely Lopes Meirelles)

Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública” (Maria Di Pietro)


3. Fontes do direito administrativo: doutrina e jurisprudência na formação do direito administrativo. Lei formal. Regulamentos administrativos, estatutos e regimentos; instruções; princípios gerais; tratados internacionais; costume.

Fontes primárias
do D. Administrativo

Fontes secundárias
do D. Administrativo
LEI:
 Todos os atos com conteúdo normativo e obrigatório. Ex. Sentido amplo a CF, em sentido estrito as demais leis ordinárias, complementares, delegadas e atos normativos com força de lei (Regulamentos, estatutos, regimentos, instruções, Medida Provisória) e Súmulas Vinculantes. TRATADOS INTERNACIONAIS ratificados
DOUTRINA:
Conjunto de idéias emanadas de estudiosos do direito. Embora seja fonte secundária, exerce forte influência na elaboração das leis e na solução de conflitos administrativos.

JURISPRUDÊNCIA:
Reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido. Possui grande influência no direito administrativo.

COSTUMES:
Seu papel no direito administrativo é quase irrelevante em razão do princípio de legalidade

PRINCÍPIOS GERAIS:
do Direito Administrativo
 L.I.M.P.E. (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência)
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Supremacia do interesse público sobre o particular, continuidade, autotutela, especialidade, motivação, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, hierarquia, devido processo legal e segurança jurídica