Direito Constitucional

1. Evolução constitucional do Brasil.

Sobre a evolução constitucional do Brasil, encontrei na internet (em arquivo PDF) uma parte do livro do Bonavides que explica com detalhes a nossa história. No texto fica clara a dificuldade encontrada para promulgar nossa Constituição, caminho talhado por lutas e revoluções em meio a mistura existente entre Portugal e o Brasil. O primeiro buscava mais liberdade, enquanto nosso país buscava ser reconhecido como nação nova e independente.
Apesar de um pouco extenso, recomendo a leitura pela riqueza de detalhes.

Abaixo segue o link para visualizar parte do livro:




2. Constituição: conceito e classificação.

Segundo Canotilho: O Estado existe para o homem e não o homem para o Estado.
Conceito:

No sentido amplo pode-se dizer que é o “modo de ser do Estado”, sendo que todo Estado possui uma Constituição.

No sentido de lei fundamental a Constituição é a “criação e organização dos elementos essênciais do Estado”. Segundo Canotilho, é o “estatuto jurídico do político”.

Entretanto, diante dos diversos sentidos dados à Constituição, ficaremos com a definição de Marcelo Novelino, que em termos jurídicos define:

“Constituição é o conjunto sistematizado de normas originárias e estruturantes do Estado, que têm por objeto nuclear os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes”.


Classificação quanto à:


CONSTITUIÇÃO DE 1988

FORMA
Escritas
Não escritas
(Inorgânicas, costumeiras ou consuetudinárias)
SISTEMÁTICA
ou unidade documental
Codificadas
(orgânicas ou unitextuais)
Não codificadas (inorgânicas, pluritextuais ou legais)
ORIGEM
Democráticas
 (populares, dogmáticas, votadas ou promulgadas)
Outorgadas (impostas) Pactudas (pactuais)
DOGMÁTICA
Ecléticas
(compromissórias, compósitas ou heterogêneas)
Ortodoxas
(não há pluralismo político)
FINALIDADE
Constituição
Definitiva
 (ou de duração indefinida)
Pré-constituição (provisória ou revolucionária)
ELABORAÇÃO
Dogmáticas
Históricas
ESTABILIDADE
(mutabilidade)
Rígidas,
Imutáveis, Fixas
Semi-rígidas (semiflexíveis) Flexíveis (plásticas)
IDENTIFICAÇÃO
das normas const.
Em sentido
Formal
(normas produzidas por um processo mais árduo, com a intenção de dificultar sua alteração)
Em sentido Material
(conjuntos de normas estruturais, regras reguladoras de normas jurídicas gerais)
ORIGEM DA DECRETAÇÃO

Autoconstituição
(elaborada pelo próprio Estado)

Heteroconstituição
(elaborada por outros Estados ou Organizações Internacionais)
LEGITIMIDADE
do conteúdo
Normativa
(é consagrada como um conceito de valor “dever-ser”, composta por um conjunto de bondade material)
Semântica
(meramente formal, não consagra um mínimo de bondade e justiça)
EXTENSÃO
Prolixas
(analíticas ou regulamentares)
Concisas (breves, sucintas, básicas, clássicas, sumárias)
FUNÇÃO
Programática
 (dirigente – existem tarefas a serem alcanças pelo dirigente)
Constituição-garantia (Constituição quadro)
conteúdo IDEOLÓGICO
Sociais
São consagrados não somente direitos à liberdade, como também, sociais, econômicos, culturais. Necessita da atuação positiva do Estado
Liberais
As liberdades individuais são garantidas contra o abuso do poder público, por meio de sua limitação.
conformação do PROCESSO DE PODER
Normativa
As normas dominam o processo político. Constituição e comunidade se misturam
(Pedro Lenza)
Nominal (é educativa, não tem realidade existencial),

Semântica (a Constituição é um meio para os dominadores permanecerem no Poder)


3. Normas constitucionais: classificação.

Preliminarmente, há que se entender os planos normativos da EXISTÊNCIA, VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E EFETIVIDADE.


Existência
A norma existe se está em vigência, assim, uma norma está vigente se existente e não revogada.
Validade
Uma norma está válida se produzida em conformidade com as que disciplinam o procedimento de sua criação e delimitam seu conteúdo. Quando se diz que uma norma é válida, até que se declare sua inconstitucionalidade, o termo “validade” está sendo usado com o significado de obrigatoriedade da observância daquela norma.
Efetividade
Está relacionada à produção concreta dos efeitos da norma. Uma norma é efetiva quando cumpre sua finalidade.
Eficácia
É a aptidão da norma para produzir efeitos que lhe são próprios. A norma é eficaz quando capaz de produzir seus efeitos. (em regra vem colada à vigência, exceto nos casos em que a vigência é diferida, postergada)

“O grau de eficácia das normas constitucionais e a determinação do caráter jurídico das normas programáticas são, no que se refere ao caráter normativo das Constituições, um dos maiores problemas do constitucionalismo contemporâneo”. (Marcelo Novelino citando Paulo Bonavides)

“José Afonso da Silva faz uma distinção, de acordo com o grau de sua EFICÁCIA, de três espécies das normas constitucionais: plena, contida e limitada”.

Normas constitucionais de eficácia PLENA
(absoluta, aplicação, autoexecutáveis)
Possuem aplicabilidade direta e imediata, por não dependerem de legislador posterior para sua inteira operatividade, estando aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa). São consideradas completas, o que não significa que são efetivas (que cumprem seu papel social). Não dependem da intermediação do legislador. Não sofrem restrições por parte do legislador infraconstitucional.
Normas constitucionais de eficácia CONTIDA
(restringível)
Possuem aplicabilidade direta e imediata e possivelmente não integral, porém, reclamam uma atuação futura por parte do legislador no sentido de reduzir seu alcance. Enquanto não elaborada a norma regulamentadora restritiva, terão aplicabilidade integral. Não dependem da intermediação do legislador ordinário, isto é, não estão condicionadas à existência de uma norma infraconstitucional ulterior, apesar de passíveis de serem limitadas por ela. (ex. “...nos termos da lei; ...na forma da lei.)
Normas constitucionais de eficácia LIMITADA
ou complementável
(duas espécies)

De Princípio Institutivo (organizatório): é indireta mediata e reduzida, sua característica está no fato de indicar uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes dê efetiva aplicação. O legislador constituinte limita-se a traçar esquemas gerais, cabendo ao legislador ordinário a função de complementar
De Princípio Programático: ao invés de regular direta e imediatamente um interesse, o legislador constituinte opta por traçar apenas princípios indicativos dos fins e objetivos do Estado. (Obrigação de resultado, no entanto, sem apontar os meios a serem adotados). Tratam-se de diretrizes e programas de ação. Se subdividem em 03 espécies: vinculadas ao princípio da legalidade (mencionam uma legislação futura); referidas aos poderes públicos (nem sempre carecem de lei para seu cumprimento); dirigidas à ordem socioeconômica (qualquer conduta praticada em sentido oposto à sua determinação será inconstitucional)

Além das classificações acima, das normas constitucionais quanto a sua eficácia, há ainda que se falar em normas constitucionais de EFICÁCIA EXAURIDA, ou seja, “são dispositivos da Constituição que, apesar de não terem sido revogados, já efetivaram seus comandos. É o caso de normas pertencentes ao ADCT, cuja hipótese prevista em seu pressuposto fático já se concretizou. Ex. Plebiscito no qual o eleitorado optou pela forma republicada e pelo sistema presidencialista de governo (ADCT, art. 2º)”.

Quanto ao conteúdo, as normas podem ser:

MATERIALMENTE constitucionais:

São aquelas que consagram matérias típicas de uma Constituição (Referem-se à estrutura do Estado, direitos e garantias fundamentais, organização dos poderes.


FORMALMENTE constitucionais:

São elaboradas através de um processo legislativo mais complexo, mais solene que o legislativo ordinário. Visa dar maior estabilidade.

“Toda norma materialmente constitucional consagrada no texto de uma Constituição rígida (CF 1988) é, ao mesmo tempo, formalmente constitucional”.

Quando contemplada através de um estatuto normativo sem a formalidade prevista para a Constituição, como no caso, por exemplo, dos Pactos de San José da Costa Rica, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, será apenas materialmente constitucional. Ex. Prisão civil por não cumprimento de obrigação alimentar.