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TEORIA GERAL DA
PROVA
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Prova ilícita
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Premissa
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Reação
ao “male captum bene reténtum” = mal colhida, bem conservada. Punia quem
produzia a prova ilícita mas mesmo assim usava. Ocorre que quem colhia a
prova ilícita nunca era julgado
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Antes de 2008
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CF = prova
ilícita é INADIMISSÍVEL art. 5º, LVI
CPP
= não falava nada
Por
isso a doutrina se baseava nas lições de Pietro Nuvolone:
Prova
ilegítima =
viola direito processual e gera nulidade (ex. inversão na ordem da oitiva das
testemunhas)
Prova
ilícita =
viola o direito material, É INADIMISSÍVEL e deve ser desentranhada e
inutilizada.
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Após 2008
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CF
= prova ilícita é INADIMISSÍVEL art. 5º, LVI
CPP=
passa a ter o art. 157 = Prova ilícita é a obtida com violação a
normas constitucionais ou legais.
É
inadmissível e deve ser desentranhada e inutilizada.
Não
fala em violação a norma processual ou material, ou seja, colocou prova
ilegítima na mesma posição de prova ilícita.
Atenção:
pela doutrina majoritária (Antônio Scarance Fernandes / Marcos Zilli), o art.
157 CPP deve ser lido à luz da definição de Nuvolone, Há posição minoritária
que não há mais diferença entre as provas ilícitas e ilegítimas (Gustavo
Badaró)
Então,
pela majoritária, prova ilegítima
viola norma processual e gera nulidade e prova ilícita viola norma matéria, inadmissível e deve ser
desentranhada.
Observação:
Embora a jurisprudência não utilize expressamente o termo “ILEGÍTIMA”, ainda
reconhece a diferenciação de acordo com Nuvolone
Não
existe no Brasil a figura do
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Hipóteses de
Admissibilidade da Prova ilícita
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1ª Teoria – Prova ilícita Pro reo
1ª
Fase: (Eugênio Pacelli)
-
Prova ilícita pode ser usada para
absolvição do réu.
-
A pessoa que comete crime para provar sua inocência não é condenada por ele
pois está abarcada por causa excludente da ilicitude (estado de
necessidade ou legítima defesa). Fundamento desta posição = é a liberdade que
está em jogo.
-
2ª fase da prova = Para Guilherme Madeira Dezem, não pode haver a prática de crime mais grave para ser absolvido
de crime menos grave. Em princípio a gravidade do crime é dada pela pena.
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2ª Teoria - Princípio da proporcionalidade:
O
proporcional e razoável (Virgílio Afonso da Silva)
Adequação: Uma
medida é adequada se ela é capaz de estimular obtenção do resultado
pretendido.
Necessidade: Uma medida é necessária se não há outra
que produza resultado de igual intensidade e viole menos os direitos
fundamentais.
Proporcionalidade em sentido estrito É
ponderação de valores. A análise dos elementos da
proporcionalidade no caso concreto, chama-se teste da
proporcionalidade = teoria da restrição das restrições, reconhecido no caso das Farmácias na Alemanha, onde um
farmacêutico foi impedido por uma lei que restringia o número de farmácias,
ele fez uma reclamação ao tribunal, que reconheceu que a restrição do ofício
deveria ser realizada somente se adequada, necessária e razoável.
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3ª Teoria - Exceção da impugnação (teoria da
destruição da mentira do acusado)
-
A prova ilícita pode ser usada para provar que o acusado mente em seu
interrogatório
(Caso
Walder X EUA). Teoria não adotada no Brasil. Pois nos EUA o cara não é
obrigado a depor, pode ficar em silêncio, mas se quiser depor tem que dizer a
verdade.
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4ªTeoria - Exceção de erro inócuo:
Chapman
vs Califórnia (1967) = pode ser usada prova ilícita se não for a única usada
no processo.
A
jurisprudência brasileira usa essa teoria embora não mencione o seu nome. HC 187044/SP,
Maria Thereza, j. 15/10/2013.
Se
eu tenho prova ilícita + outras provas
(que condenam), eu posso usar a prova ilícita. Ora, se tem outras provas
que condenam, não precisa da prova ilícita.
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Prova Ilícita
Derivada
Frutos
da árvore envenenada
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Surge
no caso Silverthorne Louber & CO vs EUA (1920), mas o nome da teoria surge em 1937, com o caso Nardone vs
EUA.
No Brasil não
está prevista CF,
quem prevê a
teoria dos frutos da arvore envenenada é o art. 157, CPP, possui
os mesmos efeitos práticos da prova ilícita originária
A
prova ilícita contamina toda prova que dela deriva, desde
que haja nexo causal.
Ex.
tenho uma busca e apreensão sem mandado, e apreendem um computador que é
objeto de perícia, esta perícia me gera documentos, que me geram testemunhas,
que me geram outros documentos, que geram outras testemunhas (tudo
contaminado).
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Hipóteses de
Admissibilidade da Prova ilícita Derivada
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Teoria do Nexo
causal atenuado,
contaminação expurgada, conexão
atenuada ou vício diluído
(Art. 157, § 1º, CPP)
|
- Origem = Wong
Sun x EA 1963.
-
Aplicada = no Gäfgen vs Alemanha 2005 na CEDH.
Quando
o nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e a prova derivada é
tênue ou inexistente, pode ser usada a prova derivada.
1ª
confissão _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 2ª confissão
Delegacia Juízo
Tortura Espontânea
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Descoberta
inevitável,
Fonte hipotética independente
(Art. 157, § 2º, CPP)
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Quando
se analisam os métodos típicos de praxe próprios da investigação ou instrução
criminal e se percebe que a prova seria
descoberta de qualquer forma, pode ser usada a prova derivada.
Ex.
criança desaparece nos EUA, e começa a fazer varredura em todas as casas do
condado. Ao mesmo tempo encontra uma pessoa diferente, e o torturam, acabando
este confessando onde está a criança, na sua casa no condado. Neste caso,
independentemente da tortura, os policiais chegariam na casa em que a criança
estava.
A
aplicação desta no Brasil foi muito melhor aplicada (STF) é possível olhar o
histórico de ligações no celular quando da busca e apreensão sem mandado, mas
ainda que não fosse, seria inevitável a descoberta desta prova (HC 91867)
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Fonte
Independente
(Citado no art. 157, § 1º, CPP)
|
Murray
vs EUA (1988)
Quando
há duas fontes concretas de prova, uma ilícita e a outra lícita, afasta-se a
ilícita e usa-se a lícita.
Ex.
O PGJ esteja investigando 40 pessoas e ele quebre o sigilo bancário deles,
sem ordem judicial (diretamente no BACEN), uma CPI toma contato com esse
material e a CPI também quebra o sigilo bancário destes 40 investigados.
AP
470/MG0
PGJ
------- quebra o sigilo bancário
--------- BC (ilícita)
CPI
--------quebra de sigilo bancário ----------BC (lícita)
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PROVAS
EM ESPÉCIES
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Exame de Corpo de Delito
E perícias em geral
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Obrigatoriedade do exame de corpo de delito
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É obrigatório nas infrações que deixam
vestígios
A confissão do acusado não é capaz de
suprir o exame de corpo de delito quando obrigatório
É a ÚNICA perícia que o juiz não pode
indeferir (184, CPP)
A falta de exame de corpo de delito é
causa de nulidade nos termos do art. 564, III, b, CPP
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Modalidades de exame de corpo de delito
|
Exame de corpo de delito DIRETO = recai diretamente sobre os
vestígios
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Exame de corpo de delito INDIRETO
1ª corrente = é a atuação dos peritos
sobre outros elementos que permitem concluir acerca da materialidade
2ª corrente = é tanto o trabalho dos peritos, quanto a oitiva de testemunhas (art. 167,
CC, Tourinho e Mirabete)
A jurisprudência está dividida, mas
tende a aceitar a 2ª corrente (ARE 666424 AgR/SC, Ministro Luiz Fux)
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Peritos e assistentes técnicos
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1 perito oficial OU 2 peritos não oficiais
Exceção = nos crimes contra a
propriedade imaterial de ação penal PRIVADA, são 2 peritos (art 527, CPP)
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Atuação dos
peritos
Os peritos elaboram um laudo e podem ser
chamadas para depor (para depor, devem ser intimados em 10 dias, com cópia
dos quesitos e poderão apresentar parecer por escrito, o juiz é quem decide
se depõe ou se apresenta por escrito, CPP é omisso)
Como regra o laudo deve ser feito em 10
dias
Exceção: Exame de insanidade mental é em
45 dias
Exceção: Crime contra propriedade
imaterial de ação penal PRIVADA é em 3 dias
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Assistente
Técnico
Atuará apenas após a elaboração do laudo
oficial e sua admissão pelo juiz
A atuação do assistente técnico é
restrita a apresentar parecer no prazo determinado pelo juiz ou depor em
juízo
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Peculiaridades
a)
Exame
de corpo de delito para configurar lesão corporal
grave por incapacidade ocupações habituais por mais de 30 dias 168, §
2º, CP
Fato ----- 1º laudo ----- 2º laudo (30 dias após o FATO, e não após o 1º
laudo) – sempre cai em prova
b)
Cadeia
de custódia – é o processo de documentação da história cronológica da
evidencia, ou seja, é a sistemática de procedimentos que busca a preservação
do valor probatório da perícia. (Ex. programa de computador que tem um código
para o perito e para o acusado, se alterar alguma coisa o código muda)
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Interrogatório
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Localização
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Como
regra é o último ato da audiência
nos termos do art. 400, CPP
3
exceções:
- Abuso de
autoridade: art. 22, da lei 4898/65 – no início da audiência
- Tráfico de
Drogas: art. 57, lei 11.343/2006 – no início da audiência
- Rito da
competência originária: art. 7, lei 8038/90 – intimação para audiência de
interrogatório
Segundo a
jurisprudência prevalece a lei especial no caso de tráfico de drogas (art.
57, 11.343/06 – RHC 46792 MG – Laurita Vaz – j. 26.08.14).
No caso da
competência originária prevalece o CPP por ser mais benéfico. (art. 7,
8038/90 – AgRg no Resp 1303185/PI, M A Bellizze j. 24.04.14)
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Obrigatoriedade do interrogatório
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Ele
é obrigatório. art. 185, CPP
“Caso o acusado seja encontrado apenas após a sentença” (após a sentença e
antes do trânsito em julgado):
a)
O
próprio relator poderá ouvir o acusado
b)
Expedir
carta de ordem para sua oitiva
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Local do interrogatório
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a)
Como regra ele
vai ser ouvido no fórum, podendo até mesmo ser determinada a condução
coercitiva do acusado (art. 260 CPP). Para o STF e STJ é válida a disposição
do art. 260, CPP (AgRg na CR 8145/EX, Felix Fischer,j. 19.02.14)
b)
Exceção = o preso,
poderá ser interrogado:
- no fórum,
- no presídio em que se
encontra (art.
185, § 1º),
- por vídeo conferência (185, § 2º).
Atenção, após a inconstitucionalidade da lei paulista sobre vídeo
conferencia, foi publicado o novo CPP, portanto, pode.
|
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Vídeo conferência
|
Vídeo Conferência:
- só para réu preso.
- as partes devem
ser intimadas com 10 dias de
antecedência em relação ao ato.
- são hipóteses
taxativas. No caso do inciso I, não
precisa ter sido condenado por integrar organização criminosa.
Atenção, posição
minoritária do Madeira (tese de doutorado – a flexibilização do processo
penal). O autor propõe que seja feita a substituição de cartas precatórias
por videoconferência, para tudo, testemunha, precatória, acareação,
interrogatório, etc.
|
|||
Procedimento do Interrogatório
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- entrevista
reservada com advogado;
- qualificação (o acusado não pode mentir na
qualificação);
- direito ao
silêncio;
- interrogatório
sobre a pessoa do réu;
- interrogatório
sobre os fatos;
- esclarecimentos
das partes.
Regra: As partes
não perguntam diretamente para o acusado, apenas para as testemunhas.
Exceção: No
plenário do júri, o acusado será perguntado diretamente pelas partes nos
termos do art. 474, CPP);
Pode haver
reperguntas pelo advogado do corréu, independentemente de ter havido delação
premiada – HC 238659/SP, Laurita Vaz, 22.05.14-STJ. STF é pacífico que pode.
Previsto nos
artigos 186 a 196
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Confissão
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É a admissão do fato imputado contra si
|
Confissão Simples = pura admissão do fato
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Confissão Qualificada = é a admissão do fato com a oposição de outro. (Ex.
Matei sim, mas em legítima defesa)
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Características
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Divisível = a confissão
pode ser parcial
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Retratável = pode voltar
atrás daquilo que confessou
Caso o juiz use a confissão do inquérito
como motivação da sentença (mesmo após retratação em juízo) então deverá
haver a incidência da atenuante (HC 236960/MG, Marilza Maynard, j.
04.09.14- STJ)
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Prova testemunhal
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Noção
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Testemunha = é toda a pessoa humana
capaz de depor e estranha ao processo, chamada a declarar a
respeito de fato
percebido pelos seus sentidos e relativos à causa.
Importante:
no processo penal a restrição da prova testemunhal é diferente do processo
civil, ou seja, testemunhas que sejam, inimigo
capital ou amigo íntimo podem ser ouvidas.
Para
a prova oral = sugestão, não é o candidato que tem que brilhar, é a banca.
Assim, carta psicografada serve como
prova? Responde que segundo os Tribunais
Superiores não é cabível. Se a pergunta for de política não se
comprometer.
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Características
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Judicialidade ou imediação = a prova
testemunhal é a colhida em juízo pelo juiz.
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Oralidade = a testemunha
depõe oralmente, em regra, mas pode levar anotações.
Exceção: art. 221, § 1º.
Presidente e o
Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados e do Supremo Tribunal Federal
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Individualidade = as testemunhas são ouvidas
separadamente umas das outras
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Objetividade = a testemunha
depõe sobre fatos, não podendo falar de suas impressões pessoais, salvo quando
inseparáveis da narrativa
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Retrospectividade = a testemunha depõe sobre fatos
passados, jamais sobre fatos futuros (Mãe Diná não depõe)
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Contraditoriedade (cross examination) = Art. 212. As
perguntas serão formuladas pelas
partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem
induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na
repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não
esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição
|
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Classificação das Testemunhas
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Testemunha Numerária
São
as testemunhas que contam no número máximo.
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P. comum ord. / 1ª fase
Júri
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P. comum sum. / 2ª fase
Júri
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8 test.
por réu e por crime
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5 test.
por réu e por crime
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Testemunha
Extranumerária
= é a testemunha que não conta no número máximo de testemunhas.
São:
Ouvidas
por iniciativa do juiz
As
que não prestam compromisso
Testemunhas
que nada sabem dos fatos (importante!)
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Informante = É a testemunha que não presta
compromisso, além de informante é extranumerária.
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||||
Testemunha referida = é a testemunha
mencionada por outra testemunha.
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Testemunha própria = é a testemunha que depõe sobre
infração a penal.
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||||
Testemunha imprópria, instrumental ou
instrumentária, ou fedatária = é a testemunha
que depõe sobre a validade de um ato processual (art. 304 § 2º e 3º).
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Testemunha direta = é a que depõe sobre fato que
presenciou ou ouviu
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Testemunhas indireta, auricular ou de “ouvi dizer” = é a testemunha
sobre aquilo que ouviu dizer. Fofoqueiro. Não há regulamentação no Brasil, na
Itália tem, lá vai chamando uma por uma até chegar na que presenciou ou ouviu
o fato.
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Testemunha da coroa = trata-se do
agente infiltrado.
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Quem pode ser testemunha
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Regra = Como regra,
qualquer pessoa pode ser testemunha (art.
202)
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Exceções:
- testemunhas
dispensadas (art. 206): que por
relação de PARENTESCO estão dispensadas de depor. Mas, se forem a única fonte
de prova DEVEM depor, MAS SEM COMPROMISSO. Ascendente ou descendente, o afim em
linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o
filho adotivo
- testemunhas
proibidas (art. 207): são
testemunhas que em razão de função ofício ou profissão TÊM O DEVER DE SIGILO
(padre, terapeuta, médico). Se o beneficiário do sigilo requerer e o destinatário aceitar, haverá depoimento, com
compromisso. Atenção!!!
O Advogado só pode depor para autodefesa.
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Procedimentos em relação às testemunhas
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Momento para arrolar
Regra na denúncia ou na queixa, e na
resposta
Exceções:
![]()
- 2ª fase do
júri;
![]() ![]() |
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Desistência da testemunha
a)
Como
regra é possível e independe da parte contrária
b)
Exceção:
no plenário do júri após a instalação da sessão somente poderá haver a
desistência da testemunha com a concordância da outra parte e com a
concordância dos jurados (regra não prevista em lei,
mas nos costumes)
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Substituição da
testemunha
= O CPP não prevê mas aplica-se subsidiariamente o CPC.
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Procedimento da colheita da prova testemunhal
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-
qualificação;
-
contradita ou compromisso;
-
Acusação; - defesa pergunta
(se for testemunha de acusação)
Cross examination art. 212 - Defesa; - acusação pergunta
(se for testemunha de defesa)
-
Juiz;
Cross examination = o juiz é o último a
perguntar e as partes perguntam diretamente para a testemunha. Se houver
violação desta ordem, a jurisprudência que se trata de nulidade relativa AgRg
no AResp 111644/RS.
(No interrogatório não é direta a
pergunta)
No plenário do júri o juiz é 1º a
perguntar (art. 473, CPP)
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PROCEDIMENTOS
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Modalidades
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Procedimento
Comum
Leva-se
em conta as causas de aumento e diminuição de pena,
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Ordinário = crimes com
pena máxima = ou + que 4 anos
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Sumário = crimes com
pena máxima – que 4 anos
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Sumaríssimo = crimes com
pena máxima = ou – que 2 anos,
cumulado ou não com multa e as contravenções
penais
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|||
Prisão
Preventiva = crimes com pena
máxima + que 4 anos (maldição dos 4 anos no
CPP!!)
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Fiança
junto ao delegado = crimes com pena
máxima = ou – que 4 anos (maldição dos 4 anos no
CPP!!)
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Procedimento
Especial
|
Júri
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Crimes
de Responsabilidade do funcionário público, afiançáveis (513/518 CPP)
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Crimes
contra a honra (calúnia, injuria e difamação) artigos 519/523 do CPP
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|||
Crimes
contra propriedade imaterial (art. 524/530 do CCP)
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|||
Drogas
(Lei nº 11.343/06)
|
|||
Maria
da Penha (Lei nº 11.340/06)
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Recebimento da
Denúncia
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Quantidade de
Recebimentos da Denúncia
Denúncia ----------- A rejeição
/ recebimento -------------- citação
AIDJ ---B rec. da denúncia --- resposta
---- Abs.
Sum. Ou Rejeição Tardia
|
(Nucci)
Só há um recebimento (o da letra A),
previsto no art. 396 (magistratura e MP)
Art. 396.
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o
juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do
acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias.
|
|
(Gustavo
Badaró) Só há um recebimento (o da letra B), previsto no art. 399
|
|||
(Antônio
Scarance Fernandes) Há dois recebimentos (A+B) e o que interrompe a
prescrição é o da letra B
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|||
Motivação do
Recebimento da Denúncia
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Como
regra não precisa motivar o recebimento, pois não tem conteúdo decisório (AgR
no HC 107066/SP), Celso de Mello, j 12/11/13.
|
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Exceções:
-
Competência originária (Lei 8038/90)
-
Tráfico de drogas (Lei 11343/06)
-
Jecrim (Lei 9099/95)
-
Responsabilidade de Funcionário Público afiançáveis (514, CPP), resposta em
15 dias
Para
todos estes há a exigência de motivação no recebimento da denúncia. Todos
eles têm em comum a existência de uma defesa antes do recebimento da
denúncia.
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Emendatio Libelli
no recebimento da denúncia
|
Como regra, a
emendatio libelli só pode ser aplicada na sentença (art. 383, CPP)
de 1941 a 2013.
Atenção
1 - em 2013 houve a primeira modificação do STF.
Se
a desclassificação gerar alteração da competência, também haverá a
possibilidade da emendatio libelli no recebimento da denúncia (HC 115831 MA)
Atenção
2 – em novembro de 2014 o STJ ampliou a posição do STF para reconhecer que se a
desclassificação gerar direitos que podem ser conhecidos de ofício, como a
transação penal e a extinção da punibilidade, poderá haver a emendatio neste
momento (HC 241206/SP, Neji Cordeiro)
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Rejeição da
Denúncia
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Manifestamente
inepta
|
(Art.
395, CPP) Premissa, não confundir com as hipóteses de absolvição sumária do
art. 397 nem com as hipóteses de absolvição sumária do art. 415, CPP, abaixo
elencadas
|
|
Faltar condição
da ação / pressuposto processual
|
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Faltar justa
causa
Ex. Prova ilícita que fundamenta
denúncia
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Atenção,
o STJ passou a admitir a REJEIÇÃO TARDIA da denúncia, que é feita após a
resposta à acusação. Resp 1.318.180/DF
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Citação
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Premissas
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A
citação é o ato pelo qual o processo tem completada a sua formação
(art. 363,CPP)
|
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A
ausência de citação gera nulidade absoluta, e a deficiência (ex. citação de
militar sem ser por seu chefe) gera nulidade relativa. HC 109577/MP, Teori,
17/12/2013, STF.
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|||
Modalidades de
citação
|
Citação real:
-
é regra geral, feita por mandado via oficial de justiça
-
Citações especiais:
Militar: art. 358, CPP
Réu
preso:
art. 360, CPP, sempre pessoalmente. Mas a violação desta regra é causa de
nulidade relativa, depende de comprovação do prejuízo (STJ HC 97737/MG, Rogério
Schietti Cruz)
Se
o réu morar em outra comarca: será expedida carta precatória (art.
354 e 355)
Se
o réu morar em outro país ou outro estado: será expedida rogatória (art.
368). No caso de carta rogatória, enquanto não
cumprido o ato, a prescrição está suspensa.
|
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Citação ficta:
Pode
ser por edital ou por hora certa
-
é exceção
-
prazo é de 15 dias
-
atenção ao art. 366, suspensão da prescrição:
Citado
por edital ---
n comparece e n constitui advogado --- Juiz --- DEVE suspender o processo e a prescrição (415 STJ)
O juiz pode ainda, se não comparecer ou constituir advogado, PODE
decretar a Prisão Preventiva e/ou Produzir Prova Urgente. Súmula 455 STJ
Na citação por hora certa e na citação por
mandado, se o réu não comparecer nem constituir advogado o juiz nomeia
defensor dativo.
A suspensão da prescrição é feita nos
termos da Súmula 415, e vencido o prazo ali mencionado ela voltará a correr
mas não processo.
As condutas que o juiz PODE tomar exigem
motivação idônea, não são automáticas.
Para o STJ não é idônea a motivação de antecipação de prova baseada na
possibilidade de esquecimento da testemunha. (Súmula 455, STJ). Para o
STJ motivação idônea é quando a
testemunha está para morrer.
Guilherme Madeira discorda desta súmula,
sustentando que para o legislador a prova testemunhal é urgente nos termos
dos artigos 92 e 93 do CPP (questão prejudicial).
Pode
ser por hora certa: -
- Surgiu no Processo Penal a partir de
2008, no art. 362 CPP.
- Quando o réu se oculta para não ser
citado.
- No CPP não tem regulamentação, segue o
rito do CPC
- não se aplica o artigo 366m que se refere
a suspenção do processo ou prescrição, o processo continua
- O STF admitiu repercussão geral sobre a
citação por hora certa no processo penal (RE 635145 RG/RS, j. 08/11/12)
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Citação
circunduta
= é a citação que foi anulada por algum vício.
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Resposta à
acusação
|
Artigos 396 e
396-A, do CPP
|
-
é obrigatória;
-
prazo de 10
dias = termo inicial (termo a quo) é a data da efetiva citação e não da juntada
do mandado aos autos (aplicação
analógica da Súmula 710 SFT e art. 406, § 1º, CPP).
-
para o CPP a réplica só existirá na 1ª fase do júri (art. 409, CPP, 05 dias),
-
no entanto, a jurisprudência entende que não há nulidade quando for mandado o
processo para a réplica do MP no procedimento comum (RHC 31932/SP, j.
12.03.13).
|
|
Absolvição
sumária
(art. 397)
|
-
não confundir com rejeição da denúncia (art. 395) nem com absolvição
sumária do júri (art. 415) ou com o julgamento antecipado pro reo;
-
não vale in dubio pro reo neste momento, pois a prova deve ser concreta para
impedir a acusação de produzir provas. (Ex. alegação de legitima defesa não é
neste momento, dúvida é após a instrução)
-
para o STJ a motivação sobre a NÃO absolvição sumária do réu pode ser sucinta
(RHC 44634/SP, STJ, Jorge Mussi)
|
I – existência de
manifesta causa excludente de ilicitude
|
|
II – existência
manifesta de exclusão de culpabilidade, salvo inimputabilidade
Cuidado,
pois no júri a absolvição sumária pode gerar medida de segurança se
for a única tese defensiva, art. 415
|
|||
III – se o fato
evidentemente não é crime
|
|||
IV – se extinta a
punibilidade
Se
a extinção da punibilidade ocorrer a partir da citação e até a resposta, o
juiz irá absolver sumariamente.
Para
Madeira, Nucci e Badaró, a decisão é nominalmente de absolvição, mas o
conteúdo é declaração de extinção da punibilidade.
|
|||
Audiência de
instrução, debates e julgamento (art. 400 a 405)
|
Sequência de atos
|
Ofendido
|
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Testemunhas de acusação
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Testemunhas de defesa
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Antes do Assistente técnico será o Perito
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Acareação
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|||
Reconhecimento
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|||
Interrogatório
|
|||
O juiz delibera sobre diligências
Atenção,
só pode ser requerida diligência cuja necessidade surja na audiência.
Testemunha fala de documento, pode pedir a busca e apreensão, se nada fala
não pode.
|
|||
Debates
Acusação
= 20 min. + 10 min.
Defesa
= 20 min. + 10 min.
Assistente
de acusação = 10 min., sem prorrogação. Mas se ele falar, estes 10 min. devem
ser somados na defesa, que terá 40 mim.
Conversão
dos debates orais em memoriais escritos:
a)
Se
for causa complexa
b)
Se
forem vários réus
c)
Se
for deferida diligência (art. 404)
-
Se converter, a acusação tem 05 dias para falar, depois a defesa 05
dias e depois o juiz em 10 dias.
Prova
de 1ª fase = E regra o prazo é único mesmo com vários réus. Mas Guilherme
Madeira na tese de doutorado “a flexibilização do processo penal” sustenta
ser possível alterar este prazo.
-
Para o STF (pleno) não há nulidade se o juiz ouvir o MP sobre as alegações
finais da defesa e depois julgar (RHC 104261/ES, Dias Toffoli, j. 15.03.12
-
São obrigatórias as alegações finais da defesa, o juiz não pode julgar sem.
(HC 95667/AM, Ric. Lewandowski, j. 16.06.10)
|
|||
Sentença
-
Relatório
-
Fundamentação
-
Dispositivo
No
JECRIM não precisa ter relatório (Fundamentação + Dispositivo)
PCP da
identidade física do juiz (art. 399, § 2º,
CPP) = O juiz que presidiu a instrução deve proferir sentença.
Chove
em prova. O
CPC tem exceções, mas o CPP não prevê exceções. RESP 1309966/RJ, o STJ decidiu que
as exceções do CPC (art. 132) podem ser aplicadas para:
-
juiz convocado;
-
juiz licenciado;
-
afastado por qualquer motivo;
-
promovido ou aposentado.
Correlação
entre a acusação e a sentença:
a)
Regra
= o juiz está adstrito à imputação
b)
3
Exceções:
1.
O juiz pode conhecer de agravantes ou atenuantes não
requeridas
(art. 385) Doutrinário e Jurisprudencial.
Cuidado! Pois no plenário do Júri só podem ser
conhecidas agravantes ou atenuantes que tenham sido sustentadas em plenário, nos termos do
art. 492, I, “b”, CPP.
2. Emendatio
libelli
3. Mutatio
libelli
|
|||
Procedimento
comum ordinário
|
8
testemunhas
60
dias para fazer audiência de instrução
Pode
requerer diligencias no final da audiência
Pode
converter em memorias escritos
|
||
Procedimento
comum sumário
|
5
testemunhas
30
dias para fazer a audiência de instrução
Não
há previsão expressa sobre requerer diligências, poderia aplicar
subsidiariamente a regra do ordinário
Não
há previsão expressa sobre os memoriais, poderia aplicar subsidiariamente a
regra do ordinário
|
||
Emendatio
libelli
Art. 383, CPP
|
Mutatio libelli
Art. 384, CPP
|
||
Fato
está descrito na denuncia
|
Fato não está descrito na denúncia
|
||
1º
ou 2º grau
|
Só 1º
grau S.
453 STJ
|
||
Ação Penal Pública ou privada
|
Ação Penal Pública ou privada
subsidiária da pública
|
||
Pode condenar por crime + grave sem
ouvir ninguém
|
MP precisa aditar
Caso o MP se recuse a aditar o juiz
aplica o art. 28 CPP
Se o PGJ entender que não é caso de
aditamento, o Juiz julgará a causa nos limites da demanda (para prova condena
pelo furto).
|
||
Ex. furto do celular do Madeira pelo
cara de bike que foi pego logo depois.
|
Ex. furto do celular do Madeira, pelo
cara de bike, que foi pego logo depois. Mas durante o processo resta
comprovado que o cara de bike deum um tapa na cara do Madeira para pegar o
celular, aí vai ser Roubo, não estava na denúncia.
|
||
No processo penal o réu se defende dos
fatos e não da qualificação jurídica.
|
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
|
||
Crimes de
responsabilidade de funcionário público, afiançáveis (art. 513/518).
|
Premissas
|
Se aplica ao rol
de crimes do 312 a 326 do CP, fora deste rol não incide este tipo de
procedimento STJ RHC 43978/SP, Jorge Mussi, j. 05/08/14
Peculato
Peculato
culposo
Peculato
mediante erro de outrem
Inserção
de dados falsos em sistemas de informações
Modificação
ou alteração não autorizada de sistema de informações
Extravio,
sonegação ou inutilização de livro ou documento
Emprego
irregular de verbas ou rendas públicas
Concussão
Excesso
de exação
Facilitação
de contrabando ou descaminho
Prevaricação
Condescendência
criminosa
Advocacia
administrativa
Violência
arbitrária
Abandono
de função
Exercício
funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Violação
de sigilo funcional
Violação
do sigilo de proposta de concorrência
|
Alguns
destes crimes são de competência do JECRIM e no JECRIM segue-se o rito do
JECRIM
|
||
Fluxograma
|
Denúncia
--- Notificação para Defesa Preliminar --- Defesa Preliminar (art. 514, CP) --- Juiz recebe a denúncia --- Rito Comum
|
|
Defesa Preliminar
|
Prazo
de 15dias
|
|
Obrigatoriedade
da Defesa Preliminar
a)
STJ, súmula 330 = se teve inquérito policial é dispensável a defesa
preliminar
b)
STF = é obrigatória a defesa sob pena de nulidade relativa (RHC 122131/MT,
27.5.14)
Assim,
deve tomar cuidado na prova. Provavelmente na 1ª fase deve ser dada
preferência ao entendimento do STJ por haver súmula.
|
||
Concurso de
Crimes Funcionais e Não Funcionais
|
Para
o STJ seguirá o rito comum e não o
rito especial. HC 164643/SP
Se
o acusado não é mais funcionário público seguirá o rito comum e não rito especial. RHC 31.752 Marco Aurélio Belize,
j 27.03.2012.
|
|
Crimes de Calúnia
e Injúria de competência do juiz singular
Art. 519/523, CPP)
|
Premissas
|
Atenção,
a difamação não está prevista no código de PROCESSO penal pois, quando o
código foi editado ela não existia como crime autônomo. Obviamente que se
aplica à difamação também.
|
Se
forem de competência do JECRIM seguirão o rito do JECRIM
|
||
Pedido de
explicações (art. 144 CP)
|
-
Só é cabível dúvida na fala do
interlocutor
Desmond,
você é um idiota (não cabe, já foi ofendido)
Desmond,
você hein? (Cabe, pois há dúvida na fala do interlocutor)
-
Não interrompe nem suspende o prazo decadencial (decadência nunca interrompe
ou suspende)
-
Tem natureza jurídica de cautelar.
-
O rito que segue é das interpelações ou notificações (867/873, CPC).
|
|
Fluxograma
|
Queixa
crime --- audiência preliminar 520 CPP (conciliação)--- juiz recebe a queixa
crime --- Rito comum
|
|
Audiência de
Conciliação
|
-
A ausência imotivada do querelante na audiência preliminar não gera perempção (Nucci, Damásio e
STJ – Resp 605871/SP).
-
O juiz poderá rejeitar desde logo a queixa crime, sem marcar audiência caso
entenda presentes os motivos do art. 395, inepta, pressupostos, falta de
justa causa (Resp 650355/PE)
-
Segundo o CPP o juiz ouvirá as partes
SEPARADAMENTE SEM A PRESENÇA DE SEU ADVOGADO (Art. 520 CPP). O STJ não
enfrentou diretamente a questão da recepção deste artigo pela CF, mas comenta
com naturalidade no acórdão Resp 631596/PE (07.04.05) sobre esta
possibilidade, dando a entender sua recepção. Para o Madeira, viola o art.
93, §9 e 133, ambos da CF.
|
|
Exceção da
Verdade
|
Oposta
a exceção --- querelante tem 2 dias para contestar --- julgamento conjunto
com a ação
Atenção,
nos casos envolvendo calúnia em
que o querelante exerça prerrogativa de função, a exceção será processada no
1º grau e julgada na competência originária. O juiz de 1 grau colhe a prova e
manda a exceção para o tribunal julgar.
Segundo
o STJ, se for manifestamente infundada, o juiz pode rejeitar de plano a
exceção da verdade (Rcl 7391/MT)
|
CAUTELARES
PESSOAIS
Artigos 282 a 350 CPP
|
|||
Características
|
Instrumentalidade
hipotética ou de 2º grau
|
As
cautelares são instrumentos do processo.
|
|
Acessoriedade
|
A
cautelar não é fim em si mesma, ela está ligada à sorte (destino) do processo
principal. Acabou o processo acaba a
cautelar
|
||
Cognição sumária
|
Para
a concessão da cautelar (conhecer da cautelar), não há cognição exauriente: basta que haja
fumus comissi delicti (indícios de
autoria) e periculum
libertatis (risco que a liberdade traz ao processo)
|
||
Provisoriedade
|
A
medida em que houver mudança na situação de fato haverá mudança na cautelar,
que pode ser imposta, revogada, ampliada ou reduzida. Se a situação mudou,
muda a cautelar.
|
||
Homogeneidade
|
Trata-se
de princípio que engloba outros 3 (HC 244825/AM):
-
Adequação:
-
Necessidade:
-
Proporcionalidade:
|
||
Proporcionalidade
|
A
medida cautelar deve observar o grau de violação em tese, cometido pelo
agente. Não há previsão expressa no Código desta característica, mas a Corte
Interamericana de Direito Humanos já a reconheceu no caso Palamara Iribarne X
Chile, 22.11.2005.
|
||
Jurisdicionariedade
|
A
cautelar só pode ser imposta pelo PODER JUDICIÁRIO, salvo a prisão em flagrante (qualquer pessoa pode prender).
|
||
Modalidades de
Cautelares no CPP
|
Medida
substitutiva de prisão preventiva
|
É
a Prisão domiciliar do art. 318,
CPP
I
- maior de 80 (oitenta) anos;
II
- extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III
- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa
menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência;
IV
- gestante a partir do 7o (sétimo) mês de
gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo
único. Para a substituição, o juiz
exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
|
|
Medidas
alternativas à prisão
|
São
as medidas diversas da prisão do
art. 319, CPP:
I
- comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,
para informar e justificar atividades;
II
- proibição
de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III
- proibição
de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
IV
- proibição
de ausentar-se da Comarca quando
a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução;
V
- recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos;
VI
- suspensão
do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo
receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII
- internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou
grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII
- fiança,
nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a
atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de
resistência injustificada à ordem judicial;
IX
- monitoração
eletrônica.
|
||
Prisões
|
Prisão em
flagrante
|
Para
a doutrina moderna não é medida cautelar é pré cautelar.
A
moderna doutrina rejeita a prisão em flagrante como modalidade de prisão
cautelar, pois não tem periculum libertatis.
|
|
Prisão Preventiva
|
HC
256699
Prova
de existência + indícios da autoria + (doloso pena max. maior de
4ª/reincidente doloso/ crime violência doméstica) + (garantia da ordem
pública/ garantia ordem econômica/ instrução criminal/aplicação da lei)
|
||
Prisão Temporária
|
Só
no inquérito
Não
pode de ofício
5
dias + 5 dias (hediondo ou equiparado 30 + 30 dias)
|
||
Critérios gerais
da Cautelares
282 e 283
|
Critérios
de escolha
Art. 282, CPP
|
I- Necessidade para aplicação da lei penal,
para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais
|
|
II- Adequação da medida à gravidade do
crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado
|
|||
§ 6º- A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar (art. 319)
|
|||
Cumulatividade
|
As
medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente
|
||
Atuação do Juiz
|
As
medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público.
|
||
No
processo o juiz pode decretar a cautelar de ofício
|
|||
No
inquérito, como regra, o juiz não
pode decretar a cautelar de ofício
Exceção:
Preso
em flagrante os atos vão para o juiz, e ele pode
-
relaxar a prisão em flagrante;
-
conceder liberdade provisória;
-
decretar a prisão preventiva (para a jurisprudência, este art. 310 é exceção
e o juiz pode decretar de ofício (HC 228.915)
|
|||
Contraditório
Prévio
|
Como
regra o juiz deve intimar a parte sobre o pedido cautelar
|
||
Exceções:
-
nos casos de urgência;
-
em casos de risco ou perigo de ineficácia da medida;
-
o juiz não houve o preso em flagrante (qdo relaxar, converter em pp, conceder
liberdade provisória);
Atenção!!!
Audiência de Custódia = trata-se de audiência em que o preso é levado perante
a autoridade judicial e não tem previsão expressa no Pacto de San Jose da
Costa Rica, mas a Corte Interamericana entende, por força do art. 7º do
pacto, que deve haver esta audiência para aplicar a medida cautelar (caso Bulacio
x Argentina).
No
Brasil há projeto piloto na cidade de São Paulo por força do convênio entre o
CNJ, STF e TJSP.
O
Objetivo desta audiência de custódia é dar ao juiz elementos para a cautelar,
afinal é nesta audiência que o juiz irá verificar a necessidade e adequação
para a aplicação cautelar.
|
Prisões em
Espécie (Modalidades de Cautelares)
Cautelares Pessoais
|
||||
Prisão em
Flagrante
|
Natureza Jurídica
|
A
prisão em flagrante não tem o “risco que a liberdade causa ao processo”
(periculum libertatis), razão pela qual não é prisão cautelar, mas
precautelar.
As
prisões em geral têm (flagrante não tem):
Fumus
comissi delicti = indícios de autoria
Periculum
libertatis = risco que a liberdade causa ao processo
|
||
Fases do
flagrante
|
-
Prisão captura
-
Lavratura do auto de prisão em flagrante
-
Prisão detenção
-
Comunicações obrigatórias pela polícia
O
direito de permanecer em silencia existe desde a prisão captura
(A
falta de audiência de custódia não gera nulidade no Brasil, ainda é um
projeto piloto, e não há sanções contra o Brasil por não realizar a audiência
de custódia)
|
|||
Sujeitos do
Flagrante
|
Sujeito ativo
a)
Flagrante facultativo = qualquer pessoa PODE prender em
flagrante
b)
Flagrante obrigatório = a autoridade policial e seus agentes
DEVEM prender em flagrante
|
|||
Sujeito passivo
Como
regra qualquer pessoa pode ser presa em flagrante
Exceções:
Presidente
da República
Imunidade
Diplomática = chefes de estado, de governo estrangeiro
Magistrados
e Membros do MP (salvo flagrante de crime
inafiançável)
Senadores
e Deputados FEDERAIS, (salvo flagrante de crime
inafiançável)
Advogados
(salvo flagrante de crime inafiançável)
|
||||
Modalidades do
Flagrante
|
302, CPP:
Flagrante
Perfeito
(próprio, real ou verdadeiro) = está cometendo ou acaba de cometer a
infração;
Flagrante
Impróprio
(irreal, quase flagrante) = perseguido logo APÓS, e capturado (enquanto durar
a perseguição, só não pode interromper)
Flagrante
Presumido
(ficto ou assimilado) = encontrado logo DEPOIS, e capturado
A
jurisprudência não fixa um prazo para os termos “após” e “depois”, não há
quantificação, mas considera-se que “depois” tem duração maior
Enquanto
durar a perseguição está em flagrante, não pode interromper. Se perder de
vista não significa que interrompeu.
Flagrante
é a única prisão que não depende de ordem judicial.
|
|||
Doutrina
/ Jurisprudência
Flagrante
preparado
Há
intervenção da vontade
Não
é valido
Crime
impossível (súmula 145 do STF = não há crime quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível sua consumação)
|
Doutrina
/ Jurisprudência
Flagrante
Esperado
Não
há intervenção da vontade, só atrasa a prisão, espera mais
É
valido
|
|||
No
caso do tráfico de drogas em que o traficante possui a droga e o policial
tenta comprar, o flagrante é esperado.
Caso
o traficante não tenha a droga e o policial tente comprar, o flagrante é
preparado.
Diferenciação
técnica:
Se
o traficante tem a droga em depósito, o flagrante é preparado para a venda e
esperado na modalidade depósito.
|
||||
Formalidades do
Flagrante
|
Sujeitos do
flagrante
|
Autoridade
policial
= é autoridade do local da prisão, se não houver autoridade no local da
prisão, vai para o local mais próximo que tenha uma autoridade (art. 308,
CPP)
|
||
Escrivão = pessoa que
ajuda o delegado a lavrar o flagrante, se não houver escrivão no local, o
delegado nomeia escrivão ad hoc (art. 305, CPP)
|
||||
Condutor = pessoa que
encaminha o preso à autoridade
|
||||
Testemunha
DEVE
haver no mínimo 2 testemunhas.
O
condutor serve como testemunha.
A
falta de testemunhas não impede o flagrante, mas neste caso deve haver 2
testemunhas de apresentação do preso à autoridade (aquelas chamadas
testemunhas instrumentais, fedatárias, instrumentárias)
|
||||
Fracionamento do auto
de Prisão em Flagrante
|
A
medida em que as pessoas forem sendo ouvidas, assinarão depoimento e serão
liberadas.
|
|||
Comunicações
Em 24 horas a
contar da prisão
|
O
preso recebe a nota de culpa.
O
juiz recebe cópia do auto de prisão em flagrante
O
MP recebe cópia do auto de prisão em flagrante
O
Defensor Público recebe cópia do auto de prisão em flagrante se não disser o
nome de um advogado
STJ
entende que se superar o prazo de 24h, em prazo razoável, não gera nulidade e
relaxamento HC 151.216;
STJ
entende que se não encaminhar cópia para defensoria, onde ela não exista, não
gera nulidade;
O
juiz, ao receber a cópia do auto, atuará nos termos do 310, sem ouvir ou
intimar o preso:
-
relaxa a prisão se feita fora do previsto no 302, CPP, ou sem as formalidades
legais;
-
converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
-
conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
|
|||
Prisão Temporária
Lei 7960/89
|
Generalidades
|
-
só existe no inquérito policial
-
o juiz NÃO
pode decretar de ofício
-
possui prazo determinado de 5 dias
prorrogáveis por mais 5 dias (hediondos ou assemelhados 30 dias + 30 dias)
Pode
ser prorrogada em caso de EXTREMA e COMPROVADA necessidade (qualquer coisa,
qualquer conteúdo). O juiz deve indicar na decisão no que consiste a extrema
e comprovada necessidade de prorrogação da prisão temporária.
Atenção,
se não pode decretar a prisão temporária de ofício, também não pode prorrogar
de ofício.
|
||
Cabimento
|
-
incisos I+ III do artigo 1º da lei 7960/89
-
incisos II + III do artigo 1º da lei 7960/89
I-
Quando for imprescindível
para as investigações;
II-
quando o indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos para sua identificação (uma dessas sempre deverá estar presente) Atenção!! Súmula
522 STJ = atribuir-se identidade falsa perante autoridade policial é conduta
típica, ainda que alegada em autodefesa
III-
rol
taxativos de crimes hediondos ou equiparados(homicídio doloso e
homicídio doloso qualificado, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão,
extorsão mediante sequestro com concurso de pessoas armas ou mediante violência, estupro, atentado violento
ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água
potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte,
quadrilha ou bando, genocídio em qualquer de duas formas, tráfico de drogas e
crimes contra o sistema financeiro)
|
|||
Prisão Preventiva
|
Para decretar
necessita de
|
Dois elementos do
tópico I
Um elemento do
tópico II
Um elemento do
tópico III
Que
não exista nenhum elemento do tópico IV (estado de necessidade, legitima
defesa, estrito cumprimento, exercício regular)
|
||
Tópico
I
Art. 312 CPP
|
-
Prova de
existência do crime (também
significa materialidade)
-
indícios
de autoria
|
|||
Tópico
II
Art. 312 CPP
|
-
Garantia
da ordem pública (não é
sinônimo de clamor público). Na visão do STF, significa:
a)
probabilidade de reiteração de condutas criminosas
b)
gravidade em concreto do crime
c)
periculosidade do agente
d)
gravidade em concreto pelo modus operandi
-
Garantia
da ordem econômica = Do ponto de vista estrito são apenas os crimes
da lei 8137/90 e 8176/91, entretanto a jurisprudência amplia p/ qq crime de
conteúdo econômico, trata-se de conceito de ordem pública aplicado na
economia. HC 56699/RJ
-
Conveniência
da instrução criminal = atuação indevida do acusado na produção
probatória. Para o STJ, o temor das testemunhas, dada a forma como
acontecidos os crimes e a ligação dos envolvidos com o tráfico de drogas
autoriza a decretação da prisão preventiva, mas, se decretada exclusivamente
com base nesta tese, uma vez encerrada a instrução deve ser revogada HC
266894/MG
-
Para
assegurar a aplicação da lei penal = deve
haver INDÍCIOS concretos de fuga para decretar a prisão preventiva. HC
1197145/TO
|
|||
Tópico
III
Art. 313, CPP
|
-
crimes
dolosos com pena máxima maior que 4 anos
-
reincidente
em crime doloso
-
violência
doméstica ou familiar contra
mulher, idoso, criança e adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução e medida protetiva de urgência. A violência não se limita
a mulher, eis que existem outros elencados no artigo, mas a medida protetiva
de urgência só existe na lei Maria da Penha
|
|||
Tópico IV
Art. 314, CPP
|
Não
será decretada prisão preventiva quando o crime for cometido:
I
- em estado de necessidade;
II
- em legítima defesa;
III
- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Cuidado,
pois não abrange causas excludentes de culpabilidade (IMPOEX)
|
|||
Questões polêmicas
|
Art.
312, p.u. = descumprimento de medida diversa da prisão. Pode ser decretada
preventiva em razão do descumprimento?
1ª
posição = nunca poderá, pois o legislador já delimitou as hipóteses
2ª
posição = sempre poderá
3ª
posição = é possível como última hipótese
Para
Guilherme Madeira, decretar em face do descumprimento tem natureza jurídica
de Contempt of court = desrespeito
ao judiciário
Art.
313 p.u. = se houver dúvida sobre a identidade civil
Prevalece
que não houve revogação da prisão temporária, haja vista que exigem
requisitos distintos (temporária x preventiva)
|
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LIBERDADE
PROVISÓRIA
Cautelares Pessoais
|
|
Premissa
|
No
sistema pré 2011, liberdade provisória só era cabível em face de prisão em
flagrante. Se o juiz decretasse preventiva caberia sua revogação e não
liberdade provisória.
O
sistema pós 2011, por conta do art. 321, CPP, pode haver pedido de liberdade
provisória em prisão em flagrante e em caso de prisão preventiva.
|
Liberdade
provisória obrigatória
|
Hipóteses
em que o réu se livra solto
|
Ø
(Jecrim)
se o autor do fato concorda em comparecer na audiência preliminar não se
impõe prisão em flagrante (Art. 69, p.u. da 9099/95)
|
|
Ø
(CTB)
não se impõe prisão em flagrante se o condutor do veículo parar para prestar
auxílio (art. 301, 9503/97)
|
|
Ø
(Lei
de drogas) não se impõe prisão em flagrante quando do consumo pessoal de
drogas, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo (art.
48, § 3º + art. 28 da Lei 11343/06)
|
|
Liberdade
Provisória Vedada
|
A
lei proíbe qualquer forma de liberdade provisória, seja com ou sem fiança:
-
crimes hediondos ou assemelhados (art. 5º, XLII, CF), contudo o mesmo artigo,
no inciso LXI diz que ninguém será preso, salvo por ordem judicial ou
flagrante. Assim, surge um problema no tocante a lei de drogas 11343/06, que
veda qualquer liberdade provisória, sendo a prisão regra, inversamente ao que
dispõe a CF.
CF
= Liberdade (regra), prisão
(exceção)
11343/06
= Liberdade (exceção), prisão (regra)
STF
= quando a lei inverte o esquema constitucional de liberdade públicas, ela se
torna inconstitucional. RHC 117.493/SP
|
Liberdade
Provisória Possível
|
Liberdade
provisória com fiança e cautelar = art. 282, I e II
|
Liberdade
provisória com fiança sem cautelar = art. 310, p.u.
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Liberdade
provisória sem fiança com cautelar = art. 321
|
|
Liberdade
provisória sem fiança e sem cautelar =
|
|
LIBERDADE
PROVISÓRIA SEM FIANÇA
|
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Hipóteses
|
1ª hipótese - Se o sujeito
pratica o crime abarcado por uma das excludentes de ilicitude (estado
necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento, exercício regular)
2ª hipótese – O juiz
verifica que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (aqui o
juiz DECIDE se é sem fiança com cautelar ou sem fiança e sem cautelar)
3ª hipótese – Se o réu não
puder pagar pela fiança ele é solto sem fiança
|
LIBERDADE
PROVISÓRIA COM FIANÇA
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Premissas
|
Um
dos objetivos da reforma foi permitir o cabimento da liberdade provisória
como substitutivo da prisão preventiva. Ex. art. 321, CPP.
|
Quais
são os crimes inafiançáveis (323, hipóteses constitucionais) e as situações
de inafiançabilidade (324)
|
|
Fiança
pelo delegado = o delegado irá arbitrar a fiança para os crimes com pena
máxima, - ou = a 4 anos (322, p.u., CPP)
|
|
Arbitramento da
Fiança
|
Fixação do Valor
da fiança (325):
-
crime de pena máxima – ou = a 4 anos à 1 a 100 salários
mínimos
-
crime de pena máxima + a 4 anos à 10 a 200 salários mínimos
|
Fixação do Valor
específico da fiança (326):
-
leva em conta a natureza da infração
-
condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado
-
circunstâncias de sua periculosidade
-
importância
provável das custas ao final do processo (Pode haver essa
alteração, sempre cai na prova e vai cair no MPSP)
|
|
Alterações do
valor
(325, § 1º, III e I+ 350):
-
pode aumentar em até 1000 x o valor que fixou;
-
pode reduzir o valor em até 2/3 o valor que fixou;
-
pode dispensar a fiança, se for pobre;
|
|
Procedimento da
Fiança
333
|
Liberdade
provisória com fiança
Juiz
decide ------ prestada a fiança ------ vai pro MP
O
MP manifesta
depois de prestada a fiança
Liberdade provisória
sem fiança
O
MP manifesta antes da decisão
|
Deveres da Fiança
|
Comparecimento
a todos os atos do inquérito + instrução + julgamento
|
Não
pode mudar de residência sem prévia permissão do juiz. Exige prévia PERMISSÃO do juiz, e não
comunicação
|
|
Não
pode ausentar-se por mais de 8 dias sem prévia comunicação do local em que pode ser
encontrado. Não exige prévia
|
|
Reforço da Fiança
|
Relativamente
simples e relativamente intuitivo:
Hipóteses de
reforço:
-
quando a autoridade tomar por engano fiança insuficiente (fixou valor
errado);
-
quando houver depreciação dos bens oferecidos em fiança;
-
quando for inovada a classificação do delito;
|
Quebra da fiança
|
Hipóteses da
quebra (341):
-
violar os
deveres da fiança (327/328) =
comparecimento aos atos do processo, mudar de residência sem permissão,
ausentar-se por mais de 8 dias sem comunicar, etc.
-
regularmente intimado
deixar de comparecer ao ato, sem justo motivo;
-
quando o acusado, deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
-
quando descumprir
medida cautelar imposta cumulativamente
com a fiança;
-
quando resistir
injustificadamente a ordem
judicial;
-
quando praticar nova infração DOLOSA;
|
Efeitos,
consequências da quebra da fiança
|
Consequência
da quebra da fiança
Patrimonial = perda da metade
½ do valor da fiança (razoável)
Liberdade = o juiz
decidirá sobre outras cautelares ou SE FOR O CASO decretar a prisão preventiva. Não
é automaticamente a decretação da prisão preventiva.
|
Perda da Fiança
|
Quando
o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena
definitivamente imposta (344/345)
O
efeito da perda = gera a perda do valor total da fiança $$$.
|
Cassação
|
Hipóteses de
cassação:
-
quando não for cabível na espécie; (desde
o início o crime era inafiançável e o juiz se equivocou e concedeu)
-
quando for reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de
inovação na classificação do delito;
-
se cassada a fiança, devolve integralmente o valor para o sujeito.
|
RECURSOS E AÇÕES AUTÔNOMAS IMPUGNATIVAS
Despenca em prova
|
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Natureza Jurídica
|
É
um prolongamento do direito de ação dentro do mesmo processo
|
Efeitos
|
Efeito devolutivo = devolve para o
tribunal a matéria alegada
|
Efeito suspensivo = a decisão não
produz efeitos enquanto não julgado o recurso
|
|
Efeito regressivo
=
trata-se da reanálise pelo juiz, de sua decisão, só nos seguintes:
-
RESE
-
Agravo em execução
-
Carta testemunhável
|
|
Efeito extensivo (art. 580) = o
recurso interposto por um dos corréus aproveitará aos demais que não
recorreram, se a decisão for baseada em questão de caráter não exclusivamente
pessoal.
|
|
Efeito
Translativo =
o recurso leva para o tribunal o conhecimento das matérias que possam ser
analisadas de ofício.
AgRg
nos embargos de declaração, no AgRg, no AgRg, no Agravo em Resp 182.179/MS,
Min. Assussete Magalhães, 04.02.2014.
Atenção, está em vermelho, porque algumas bancas entendem que não
existe o efeito translativo nos recursos, assim, pode ser que na 1ª fase não
cobrem esse efeito.
|
|
Princípios
|
Pcp
da Proibição da Reformatio in pejus = o recorrente
(réu) não pode ser prejudicado por recurso exclusivo seu. (Efeito podrômico,
classificação imbecil deste princípio)
Cuidado,
pois admite-se a Reformatio in mellius:
em caso de recurso do MP, poderá ser agravada a situação do MP, ou seja,
poderá ser melhorada a situação da defesa.
Modalidades
de reformatio in pejus:
a)
Reformatio in
pejus DIRETA
= em recurso exclusivo da defesa, não poderá
ser agravada a situação do réu.
b)
Reformatio in
pejus INDIRETA
= em recurso exclusivo da defesa, se o
tribunal determinar a realização de novo julgamento, não poderá ser agravada
a situação da defesa.
Atenção, Reformatio in pejus Indireta e júri:
a)
Majoritária
= prevalece a proibição da reformatio in pejus (STJ- HC 132487/MG), exceção à
soberania do veredito do Tribunal do Júri.
b)
Minoritária
= Guilherme Madeira Dezem entende que só será possível prevalecer a proibição
da reformatio in pejus, se o 2º julgamento for igual ao primeiro, ou seja, se
as respostas aos quesitos forem iguais. Se forem diferentes, prevalece a
soberania do veredito.
|
Pcp
da Fungibilidade Recursal = ressalvadas as hipóteses de má-fé, a
parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
A
má-fé é avaliada pelo prazo, ou seja, não haverá má-fé se o recurso errado
foi interposto no prazo do recurso correto.
|
|
Pcp
da voluntariedade =
só haverá recurso se houver vontade da parte, salvo nas hipóteses de reexame
necessário (chamado de recurso de ofício):
-
decisão que concede o HC (574, I) – reexame
necessário
-
decisão que absolve
sumariamente (574, II) – reexame necessário (Cuidado, pois nesta hipótese de absolvição sumária
o STJ entende que não se aplica para absolvições sumárias ocorridas na
vigência da lei 11689/2008, acórdão 10.06.14) ver se a questão fala de acordo
com o STJ, ou não.
-
decisão que concede a reabilitação (746) – reexame
necessário
-
absolvição nos crimes contra economia popular ou saúde pública (art. 7º, Lei
1521/51) – reexame necessário
Súmula
423, STF = condição de eficácia da coisa julgada = não viola o pcp da
voluntariedade porque é condição de eficácia da coisa julgada, criada no
processo civil, mas se estende ao processo penal.
|
|
Pcp
do duplo grau de jurisdição
Não
tem previsão expressa na CF
Tem
previsão expressa no Pacto de São José da Costa Rica (Dec. 678/92, art. 8º,
2, h)
Súmula
704, STF = 1ª fase, usa essa súmula. Agora, cuidado, pois a CIDH entende que
mesmo nas hipóteses de competência originária deve haver duplo grau de
jurisdição.
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Fluxograma
|
Den. ----- rejeição ---------------- sentença
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TJ Rese
![]()
Carta testemunhável Se nega o Rese
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Recurso
|
Prazo
|
Cabimento
|
Efeitos
|
Peculiaridades
|
RESE
|
Interposição
5 dias
Razões
2 dias
|
Art. 581
|
Devolutivo
Regressivo
Suspensivo
(584)
|
197,
LEP
Sumulas
700, 707 e 709 do STF
Art.
82, 9099/95
|
Apelação
|
Interposição
5 dias
Razões
8 dias
*
esse prazo vai variar:
-
No Jecrim é prazo único de 10 dias;
-
Para o assistente de acusação não habilitado, prazo da interposição é de 15
dias (art. 598, p.u.)
|
Art. 593
|
Devolutivo
Suspensivo
|
Súmulas
708 e713 do STF
Súmula
347, STJ
|
Embargos
Infringentes
|
Interposição
10 dias
|
Art. 609, p.u.
|
Suspensivo
Devolutivo
restrito
|
------------
|
Embargos
Declaratórios
|
Interposição
2 dias
|
Art. 619
|
Interrompe
o prazo recursal
|
Art.
83, 9099/95
|
Carta
testemunhável
|
Interposição
48 horas
|
Art. 639
|
Devolutivo
Regressivo
|
Art.
644
|
HC
|
Não
tem prazo
|
Art. 648
|
Não
tem efeitos
|
Súmulas
691/695 STF
ROC
|
Revisão Criminal
|
Não
tem prazo
|
Art. 621
|
Não
tem efeitos
|
Súmula
630 STF
|
MS
|
Decadencial
de 120 dias
|
-
Acesso aos autos do IP
-
atribuição de efeito suspensivo a recurso que não tenha
|
Não
tem
|
Súmula
701 STF
|
RESE
|
a)
Todas
as decisões do juiz da execução penal admitem agravo em execução e não RESE
(art. 197 da LEP);
b)
O
juiz pode suspender a habilitação da condutora do veículo nos termos do
artigo 294 do CTB. Da decisão do juiz que defere ou indefere o pedido de
suspensão, cabe RESE (294, p.u. CTB);
c)
Da
decisão que não receber a denúncia ou queixa, cabe RESE (581, I);
d)
Súmula
707, STF = o juiz DEVE intimar a denunciada para oferecer contra razões ao
RESE da rejeição da denúncia;
e)
No
JECRIM, da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, cabe a APELAÇÃO, no Jecrim e na vida real, tem que apelar!
|
|||
Apelação
|
a)
Esse
prazo de 5 + 8 vai variar:
- No Jecrim
é prazo
único de 10 dias
- Para o assistente de
acusação não habilitado, prazo da interposição é de 15 dias (art.
598, p.u.)
b)
Da
sentença
que julgar o crime
político, caberá ROC para o STF
e não apelação.
c)
Decisões
definitivas ou com força de definitivas = são aquelas que encerram o
processo ou procedimento, diversas das sentenças condenatórias ou
absolutórias:
- Decisão do juiz
que julga o pedido de restituição de coisa apreendida; (apelação)
- Decisão do juiz
que remete as partes para o juízo cível na restituição de coisa apreendida; (apelação)
- Decisão do juiz
que julga o pedido de explicações nos crimes contra a honra; (apelação)
- Decisão do juiz
que autoriza ou nega o pedido de levantamento do sequestro dos bens; (apelação)
d)
Decisões
da 2ª fase do Júri (atenção, na apelação do júri, só se pode alegar o que
estiver expressamente previsto na lei. É a chamada apelação vinculada):
- nulidade
posterior a pronúncia;
- sentença
contrária a lei ou decisão dos jurados;
- erro ou
injustiça no tocante a aplicação da pena;
- decisão dos
jurados manifestamente contrária a prova dos autos = é a decisão totalmente
divorciada da prova dos autos. Apelação com base nesta hipótese, só pode ser usada uma
vez.
Atenção, Súmula 713 do STF !!! O efeito
devolutivo da apelação na 2ª fase do Júri é adstrito aos fundamentos de sua
interposição, ou seja, se não apelar de algumas das hipóteses das decisões
acima, nem será apreciada pelo tribunal, ainda que tenha razões sobre a
respectiva hipótese.
|
|||
Embargos
Infringentes ou de Nulidade
|
a)
Cabimento
= se houver 1 voto vencido favorável à defesa no julgamento de apelação, RESE
ou agravo em execução.
b)
Nos
embargos infringentes só pode ser alegada a matéria objeto do voto vencido,
por isso se fala em efeito devolutivo restrito
|
|||
Embargos de
Declaração
|
a)
No
JECRIM, o prazo é de 5 dias e suspende o prazo recursal;
|
|||
Carta
testemunhável
|
Nada
a acrescentar, basta o fluxograma.
|
|||
Ações Autônomas
ou impugnativas
|
Mandado de
Segurança:
MP
pede prisão preventiva ---------- juiz indefere --------- RESE---------
MS (para dar efeito)
Pela
súmula 701 STF, o réu é litisconsorte passivo necessário no Mandado de
Segurança impetrado pelo MP
|
|||
Revisão Criminal
O
MP não tem legitimidade para propor revisão criminal, mesmo que em favor do
réu.
(No
CPP revisão criminal é recurso, os estudos mostraram que não é recurso)
Art.
630, o Tribunal pode reconhecer o direito a indenização em caso de erro
judiciário, mas não fixa o valor.
|
||||
Habeas Corpus
a)
Da
decisão do juiz que julga o HC, concedendo ou negando, CABE RESE ao TJ. (Exceto
Nucci e Pacelli que diz ser apelação)
b)
Da
decisão do TJ que julga HC, a partir de 2012, o STF diz que não cabe mais “HC
substitutivo”, somente cabe ROC. (É restrição ao uso do habeas corpus, o que
normalmente só ocorre em ditaduras)
|
INQUÉRITO
POLICIAL
Poder investigatório CRIMINAL (PIC) do MP (não se discute o poder civil em difusos para o MP
investigar):
Corrente
CONTRA: O
art. 144 da CF atribui às instituições policiais com exclusividade a tarefa de
realizar investigações criminais, penais.
Não
pode ser realizada por falta de amparo legal, não há lei autorizando.
Corrente FAVORÁVEL: O
art. 144 da CF não trata da investigação penal como um todo, mas de polícia
judiciária.
A
investigação criminal do MP encontra fundamento na Teoria dos Poderes Implícitos = por meio da qual quando se confere
determinada atividade fim, concede-se implicitamente os meios necessários para
realiza-la. Quem pode o mais pode o menos. A atividade fim, que compete
privativamente ao MP a proposição da ação penal.
Embora
não haja lei, a atividade é regulamentada pela Resolução 13/2006 do CNMP –
Conselho Nacional do Ministério Público. (Esta prevalece no STJ e STF) RE 593.727.
Peluso
|
Poderes limitados
|
Britto
|
A favor
|
Marco Aurélio
|
Contra
|
Lewandowski
|
Poderes limitados
|
Barbosa
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A favor
|
|
|
|
|
Mendes
|
A favor
|
|
|
|
|
Celso de Mello
|
A favor
|
|
|
|
|
Fux
|
A favor
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|
|
PEC
37 só a polícia investiga, foi rejeitada em 2013, quase que por unanimidade.
Características
do Inquérito Policial
Art.
4º ao 23 CPP + Lei 12.830/13
Se
aplica às todas infrações, menos às de menor potencial ofensivo (esta será
por TC = contravenções e crime cuja pena máxima não exceda 2 anos)
Atenção!
Há crimes com pena máxima não superior a 2 anos, que sempre será por
inquérito (Todos os crimes da Lei Maria da Penha e Crimes na direção de
veículo do 291, CTB)
|
|||
Inquisitoriedade
(Natureza Inquisitiva)
|
Não
se aplicam os pcps do contraditório e ampla defesa. É o Delegado
quem faz as perguntas, mesmo com eventual presença do advogado, pois este
apenas terá uma conduta passiva, de fiscal da colheita de provas. O delegado
não está obrigado a fazer perguntas formuladas pelo advogado.
CPP,
art. 14 = discricionariedade na aceitação de requerimento formulado pelas
partes.
CPP,
art.107 = não será admitida exceção de suspeição contra a autoridade policial
(delegado amigo íntimo da vítima, ele deverá se afastar, se não o fizer, não
cabe exceção).
-
ainda que em fase inquisitória (sem contraditório), o indiciado é sujeito de
direitos (art. 5, LVIII – n submetido a identificação criminal, salvo... e
LXIII, CF – direito ao silêncio, integridade moral, física). Veja, não há no
inquérito policial a figura de “acusado em geral” ou “litigante em processo
judicial ou administrativo”, mas sim indiciado,
investigado, por isso é possível
seu caráter inquisitório.
|
||
Obrigatoriedade
|
Presentes
os requisitos legais, a autoridade é obrigada a instaurar inquérito policial.
Requisitos
legais:
|
Nos
crimes de Ação Penal Pública
Incondicionada = “notitia criminis” = basta a notícia
plausível de ocorrência de um crime = indícios plausíveis
|
|
Ação Penal Pública
Condicionada
Autorização
da Vítima = representação
Ministro
da Justiça = requisição
|
Ação Penal Privada
Autorização
da Vítima = requerimento
(Não
é queixa, queixa é petição inicial da ação privada)
|
||
Indisponibilidade
|
É
vedada a autoridade policial arquivar o IP.
Só
autoridade JUDICIÁRIA arquiva inquérito (só
juiz arquiva inquérito), mesmo a requerimento do MP
|
||
Oficialidade
|
O
IP é um instrumento oficial, ou seja, de responsabilidade do Estado.
Instaurado
pela autoridade oficial = Delegado de Polícia de Carreira (CPP)
Ocorrem
investigações penais que o Delgado é proibido por lei de instaurar ou
presidir = investigações em que o suspeito é Magistrado ou membro MP, basta
1.
Se
o suspeito for membro do MP estadual (PGJ preside, mas a polícia pode ajudar)
Se
o suspeito for membro do MP federal (PGR preside, mas a polícia pode ajudar)
Quando
se tratar de Magistrado, ficará a cargo de um membro do órgão de cúpula
(órgão máximo) do tribunal competente para o processo e julgamento do
magistrado:
Juiz,
órgão de cúpula do TJ que é o pleno ou órgão especial (desembargador)
Desembargador,
órgão de cúpula do STJ que é a corte especial (ministro)
Nestes
casos, o delegado recebe a notitia criminis e encaminha ao órgão, mesmo que
durante uma outra investigação, devendo ele interromper o inquérito e
encaminhar.
|
||
Dispensabilidade
|
O
IP não é indispensável à propositura da Ação Penal. Onde for, devem ser
colhidas prova da materialidade e autoria do crime.
Pode
ser por CPI, por PIC (procedimento investigatório criminal do MP), queixa
(petição inicial da ação penal privada)
Se
a CPI já encaminhou indícios suficientes para autoria ou materialidade,
dispensa instauração de inquérito ou lavratura do PIC, desde logo oferecendo
a denúncia.
|
||
Forma Escrita
|
Deve
ser por escrito, reduzido a termo. Para garantir, resguardar o controle das
investigações.
|
||
Sigilo
|
Sigilo
é aquele necessário para a colheita das provas.
Sigilo
é fundamental para preservar a honra e a intimidade de pessoas envolvidas no
fato (se evita muito estrago se ela permanecer sigilosa, afinal não é
acusado, mas investigado. Ex. Caso do casal de orientais donos da escola
base).
Sigilo
dos autos da investigação:
-
Súmula Vinculante 14 STF = não se pode negar ao advogado do investigado
(não precisa de procuração, basta o investigado falar que ele é o advogado) o
acesso às provas documentadas nos autos (autos do inquérito, PIC ou CPI,
qualquer procedimento investigatório criminal)
|



![]() |

Prazo
para finalizar (até o relatório)
10
dias para o réu preso + 10
30
dias para réu solto + 30
Prazo para
Conclusão do Inquérito
|
PRESO
|
SOLTO
|
Crimes Justiça Comum
|
10 dias prorrogáveis
por períodos de 10 dias
Prorrogação
do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito,
e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo
de direito material
(inclui o início e exclui o fim)
|
30 dias prorrogáveis por períodos de 30 dias
Prorrogação
do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito,
e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo
de direito processual
(exclui o início e inclui o fim)
|
Crimes Justiça Federal
|
15 dias
prorrogáveis por períodos de 15 dias
Prorrogação
do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito,
e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo
de direito material
(inclui o início e exclui o fim)
|
30 dias
prorrogáveis por períodos de 30 dias
Prorrogação
do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito,
e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo
de direito processual
(exclui o início e inclui o fim)
|
Tráfico de Drogas
|
30 dias prorrogáveis
por períodos de 30 dias
Prorrogação
do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito,
e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo
de direito material
(inclui o início e exclui o fim)
|
90 dias prorrogáveis
por períodos de 90 dias
Prorrogação
do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito,
e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo
de direito processual
(exclui o início e inclui o fim)
|
Atenção quando houver prisão temporária
|
Prisão
Temporária só cabe no Inquérito Policial
Tem
prazo determinado
Vencido
o prazo, se preenchidos os requisitos legais, converte em Prisão Preventiva.
Caso
haja Prisão Temporária, o inquérito deverá terminar no prazo da temporária,
caso contrário deverá soltar o investigado.
|
Uma
vez solto o investigado, após o prazo da prisão temporária, o prazo do
inquérito será normal:
-30
dias prorrogáveis justiça comum
-30
dias prorrogáveis justiça federal
-90
dias prorrogáveis tráfico de drogas
|
INDICIAMENTO
Inquérito Policial
|
|
Indiciamento
|
É
o ato privativo da autoridade policial,
por meio do qual ela reconhece formalmente que os indícios de autoria recaem
sobre determinado suspeito.
O
delegado não pode ser oficiado pelo Juiz ou MP para
fazer o indiciamento
É
ato fundamentado, mas isto não está previsto expressamente no CPP, e sim na
lei 12.830/13.
|
Providencias para
o indiciamento
|
Identificação = art. 5º CF,
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal
(digital, foto), salvo nas hipóteses previstas em lei (12037/09). Ex.
Documento muito velho, acabado.
|
Interrogatório = art. 5º, LXIII
- LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado (na delegacia e na frente do juiz), sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado. Note que no Brasil não há crime de
perjúrio, o
réu pode mentir, falsear a versão, contar uma outra versão.
Mas
o direito de mentir é sobre o fato, se mentir sobre a qualificação (nome falso) é crime do
art. 303, CP se apresentar documento falso aí é pior, é crime de
uso de documento falso (STJ/STF)
|
|
Pregressamento = colheita de
dados da vida pregressa, tem até um modelo na delega.
|
|
Pessoas que
JAMAIS PODEM SER INDICIADAS
|
-
portadores de imunidade diplomática, à eles não se aplica a lei penal
brasileira ou processual;
-
Presidente da República por força da imunidade da CF no art. 86;
-
menor de 18 anos, ECA
-
Magistrados e Membros do MP, se suspeitos não podem mais prosseguir na
investigação, quanto mais indiciar.
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RELATÓRIO
Inquérito Policial
|
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Relatório
|
Relato
objetivo dos atos e diligencias realizados. Não deve no relatório emitir
juízos de valor sobre o fato, se é culpado ou inocente, mas isso não incorre
em nulidade.
O
que pode haver é a representação da autoridade policial requerendo a prisão
preventiva. Quando na cota de oferecimento de denúncia do MP, eu promotor
devo colocar a opinião a respeito da representação da autoridade policial.
|
Após o Relatório
|
Após
o relatório, o IP será encaminhado à autoridade judicial (fórum), que fará
chegar ao conhecimento do MP.
O
MP então, irá verificar se é ação penal pública incondicionada, se é pública
condicionada a representação, ou ainda se é privada (caso em que aguardará
pela Queixa ou requerimento da vítima em arquivo, pelo prazo decadencial de
06 meses da data do conhecimento da autoria do crime)
|


CPP,
19, aguarda em arquivo a queixa
Prazo
6 meses da data do conhecimento da autoria
Relatado o
Inquérito e dada entrada ao órgão do judiciário (fórum), o MP vai verificar
se é Ação Privada ou Pública:
Ação
Penal Privada = o MP aguarda em arquivo a queixa crime, pelo prazo de 6 meses
contados da data do fato, conhecimento da autoria. Se chegar já vencido o
prazo, pede a extinção.
Ação
Penal Pública dever observar:
|
||
Análise da
atribuição funcional
|
Ø O MP pode
requerer a remessa ao órgão competente
(Se o juiz não concorda, por exemplo,
que se trata de crime de latrocínio e sim de homicídio que é de competência
do Tribunal do Júri, aplica-se o art. 28 do CPP.)
|
Ø Se o juiz
indeferir, a solução é aplicar o art. 28 do CPP.
Ø Se o membro do MP
destinatário discordar, surge o conflito
de atribuição
Pode ser conflito positivo ou negativo,
neste caso negativo.
Quem resolve o conflito de atribuição:
- Entre membros do MP do mesmo Estado =
Procurador Geral de Justiça
- Entre membros do MPF = Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF
- Entre
membros de MPs diferentes = MPF x MP, MPSP x MPRJ:
Não há conflito de competência antes de
ajuizada a ação penal. Assim, cabe ao MP verificar quem irá ajuizar a ação,
assim o STF diz que não é de competência, mas conflito
de atribuição. Assim, ele diz que não é o PGR ou PGJ ou STJ que decide,
mas sim o próprio STF, pois equipara-se a hipóteses de um
conflito federativo. Tais conflitos são decididos monocraticamente.
|
Análise de
eventual extinção da punibilidade
|
Se
for causa de extinção de punibilidade:
Ø Pode requerer a
declaração da extinção da punibilidade.
Esta
decisão fará coisa julgada material
|
Se
não for causa de extinção da punibilidade, verifica se há requisitos para a
denúncia.
|
Oferecer a
denúncia
|
PCP
da obrigatoriedade: sendo possível, deverá oferecer a denúncia, mediante dois
requisitos
Prova
da Materialidade +
Indícios de
Autoria
|
Se
não houver os requisitos para denuncia, poderá requisitar novas diligências.
|
Requisitar novas
diligências
|
Art.
16, CPP
Somente
se forem imprescindíveis para a prova da materialidade ou indícios de
autoria.
“MM.
Juiz, requeiro o retorno do IP à origem a fim de que a autoridade policial
realize...”
|
Se
o juiz indeferir o retorno, aplica-se o art. 28, CPP
Pode
o juiz indeferir a diligência? STF, só quando a diligencia em si seja ilegal.
Ex. MP requer que seja feito novo interrogatório do indiciado com o uso de
polígrafo, que é prova ilegal, pois faz prova contra si mesmo.
Se
ainda assim, após novas diligências não encontrar provas da materialidade ou
indícios de autoria, pode pedir o
arquivamento, jogar a toalha, mas só juiz arquiva.
|
Pedido de
Arquivamento do IP
|
Se o IP
for arquivado pelo Juiz:
-
o arquivamento e é irrecorrível;
-
não se admite o ajuizamento de queixa subsidiária;
-
não cabe ao requerimento ao PGJ para novo promotor.
Em
regra o arquivamento do IP produz coisa
julgada formal, ressalvado o surgimento de provas novas até o limite
da extinção da punibilidade.
Provas
novas = substancialmente inovadoras,
capaz de trazer a prova da materialidade ou dos indícios da autoria (STF). Não basta que seja
formalmente nova, ou seja, não basta ser nova, deve ser substancialmente
inovadora.
Arquivamento
de IP em crime contra economia popular ou saúde pública sujeita-se a reexame
necessário art. 7º Le 1521/51.
Exceção:
O
arquivamento do IP fará coisa julgada
material quando fundado em:
Excludente
de ilicitude (deve haver certeza)
Atipicidade
do fato (deve haver certeza)
|
Se
o juiz discordar do arquivamento, se ele não arquivar:
MPE
à PGJ
MPF
à Câmara de
coordenação e revisão
Art.
28, CPP, o PGJ ou Câmara poderá:
Ø
Insistir
no arquivamento, aí acabou;
Ø
Oferecer
ele mesmo a denúncia;
Ø
Designar
outro membro do MP para oferecer a
denúncia (dois motivos para designar outro: pcp da independência funcional do MP na CF, que é a liberdade de
convicção + bem como manter a combatividade no processo,
pois aquele anterior já mostrou que não acredita na demanda)
O membro designado não pode negar em
oferecer a denúncia, pois ele não atua em nome próprio, atua em “longa manus” do PGJ, oferece e atua no
feito até o final. Esta designação obedece uma tabela de substituição
automática, da qual participam todos os promotores.
O art. 28, CPP se aplica em casos de
atribuição originária do chefe do MP?
Não se aplica, pois
o pedido de arquivamento formulado diretamente pelo chefe da instituição é
IRRECUSÁVEL (STF)
|
AÇÃO PENAL
|
||
Condições da Ação
Penal
|
Genéricas
|
Legitimidade
Ativa
= MP ou Ofendido & Cia
Passiva
= qq Pessoa Física com 18 completos no tempo do fato e PJ em crime ambiental
|
Interesse de agir
Necessidade
+ Adequação
Necessidade
da tutela jurisdicional para obter o jus puniendi
A
adequação sempre está presente, pois sempre é denúncia ou queixa
Justa
Causa é importante para o CPP, mas não se insere nas condições da ação.
|
||
Possibilidade jurídica do Pedido
O
pedido é juridicamente possível quando a inicial narra um fato penalmente
típico. Basta a tipicidade para presumir a antijuridicidade = causa de pedir
|
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Específicas
|
Exemplos:
-
Representação
do ofendido
-
Requisição
do Ministro da Justiça
-
Autorização
da Câmara dos Deputados para
processo contra o Presidente da República
Atenção,
se o juiz verificar que o MP é carecedor da ação ajuizada por ele, o juiz REJEITARÁ a denúncia ou
queixa.
|
|
Princípios da
Ação Penal PÚBLICA
|
Pcp da
Obrigatoriedade
Ou
Legalidade
|
Presentes
os requisitos legais (Prova da Materialidade +
Indícios de Autoria)
o MP tem o
dever de oferecer a denúncia.
O
art. 28, CPP é mecanismo de controle do pcp da obrigatoriedade.
Exceções
previstas em leis especiais:
Lei
9099/95 (Jecrim)
= lá é o
pcp é da oportunidade regrada, ele pode propor transação
Lei
12850/13 (Crime Organizado) = art. 4ª, § 4 º, casos de delação premiada, o MP
não oferece a denúncia, contra aquele que prestou as informações.
|
Pcp da
Indisponibilidade
|
Também
chamado de pcp de indesistibilidade (não pode desistir)
É
vedado ao MP desistir da Ação Ajuizada ou do recurso interposto.
O MP pode pedir a
absolvição,
NÃO configura desistência.
O
MP não pode abandonar, recusar a se manifestar nos autos, isto viola o
princípio.
O
art. 28, CPP é mecanismo de controle do pcp da indisponibilidade.
Exceções:
Lei
9099/95 (Jecrim)
= proposta do MP no momento do oferecimento da denúncia pela suspensão condicional do processo.
Relativiza o pcp, assim, adota-se o pcp da disponibilidade regrada.
Atenção,
se o MP não oferecer a suspensão cond. do processo e o Juiz entender que é
caso, aplica o art. 28, CPP.
|
|
Pcp da
Oficialidade
|
O
órgão encarregado de exercer a ação penal pública pertence ao Estado.
|
|
Pcp da
Intranscendência
|
Ação
Penal Pública só pode ser movida em face dos supostos sujeitos ativos da
infração, jamais contra os seus sucessores
|
|
Pcp da
indivisibilidade ou da divisibilidade?
|
É
mais técnico dizer que o pcp da indivisibilidade, sendo o exercício da ação
pública um dever, não é dado ao MP escolher quem irá processar; presentes
indícios em face de todos, nenhum deles poderá ser excluído da denúncia. Mas
todas as correntes apresentam a mesma solução.
|
|
Ação Penal
Pública
|
Incondicionada
No silencio da lei
ou
Quando a vítima for União, Estado,
Município ou DF
(Demais PJ de direito público NÃO!)
|
Denúncia (Petição Inicial
do MP na Ação Penal Pública):
Requisitos = Art. 41, CPP
(tem que decorar) + art. 282, CPC
-
exposição do fato criminoso (elementares) - pode incorrer em inépcia
-
qualificação do acusado ou explicações que o identifiquem
-
classificação do crime
-
circunstâncias do fato (qualificadoras, causas de aumento e agravantes
ligadas ao fato, objetivas, art. 61, II e 62). É o devido enquadramento
legal.
-
rol de testemunhas quando necessário
Inépcia = é a denúncia
cuja a descrição dos fatos prejudica ou inviabiliza o exercício do direito de
defesa. Errar data e horário não é o caso, e poderá ser solicitado ao MP que
retifique.
Observações
do 1º requisito:
Ø A inicial deve
descrever todos os requisitos da tentativa, em especial, quais circunstâncias
alheias à vontade do agente o impediram de consumar o crime “o porquê não
conseguiu”.
Ø Crime culposo = a
denúncia deve
INDICAR e DESCREVER em qual, ou
quais modalidades de culpa o agente incorreu (imprudência, imperícia ou negligência).
Ø Concurso de
pessoas = a denúncia deve descrever a conduta de cada um dos agentes, não se
admite em regra a denúncia genérica. (A jurisprudência tolera, não é
pacífico, em crimes societários e crime multitudinários. Mas, durante a
instrução será fundamental demonstrar qual foi a função de cada um)
Ø Responsabilidade Penal da Pessoa
Jurídica (Crimes Ambientais):
STJ antiga –
teoria da dupla imputação – o MP era obrigado a denunciar a PJ e uma
PF responsável
STF atual – O MP pode
denunciar só a Pessoa Jurídica, caso não encontre uma PF responsável
Ø Injuria, desacato
= A inicial deve transcrever LITERALMENTE as expressões ofensivas. Quase
sempre a injuria é privada, mas as vezes pode ser Pública, especialmente nos
casos de discriminação racial, etc.
Ø “Denúncia Alternativa” = imputação
alternativa na denúncia = Majoritária é de que NÃO CABE, pois inviabiliza o direito de defesa, já que representa
uma acusação incerta
Minoritária, é
cabível, pois além de inexistir vedação legal, não torna inviável a defesa do
acusado, apenas mais complexa. (Antônio Silva Jardim)
Plano objetivo =
quando se atribui ao mesmo acusado 2 ou + fatos alternativamente
Plano subjetivo =
quando denuncia 2 ou + acusados por fato cometido por 1 deles (não é concurso
de agentes ou de crimes)
Observações
do 2º requisito:
Ø Deve identificar
o acusado. “Fulano de tal, vulgo se disser, qualificado às fls.” Se não tiver
o nome pode qualificar características físicas ou outras capazes de
identificar, podendo aditar posteriormente.
Ø Art. 259, CPP
permite a retificação
do nome ou da qualificação do nome do acusado a qualquer tempo,
inclusive na fase de execução, desde que não se tenha dúvida da autoria.
Ø No uso de
documento falso ou de falsa identidade. Pode aditar para incluir o crime
novo, mas o melhor é oferecer denúncia destacada (novo processo), caso
contrário atrapalhara a marcha processual do anterior
Ø Correta
classificação jurídica do fato. Se errar o devido enquadramento legal, não
incorre em inépcia. Ele interfere na competência, rito, benefícios. Assim, em
caso de erro, o Magistrado pode dar o devido enquadramento. O juiz não
pode mudar a essência do crime, a exposição dos fatos narrados,
mas pode verificar que o enquadramento devido era outro. Aí manda voltar ao
MP para dar a qualificação correta. Se não mudar, o juiz pode mandar para o
PGJ, art. 28, CPP.
Ø Rol de Testemunhas (se houver). Se o MP não
arrolar na denúncia e sim em momento posterior, esta testemunha passará a ser
testemunha do juízo (neste caso o juiz não é obrigado a ouvir se não for
útil, pois estas não são computada no número de testemunhas)
Prazo para
denúncia:
Art.
46, CPP
Indiciado
solto 15 dias (contagem processual) contados de quando o MP receber os autos
do IP
Indiciado
preso 5 dias (contagem material) contados de quando o MP receber os autos do
IP
Consequências:
Excesso
de prazo, consequente relaxamento da prisão. Calma, não é aritmético, ou
seja, não vai relaxar logo no 6º
Iniciará
o prazo para a queixa subsidiária.
Caracterização
de falta funcional, se o excesso foi injustificado.
|
Condicionada
|
Representação do
ofendido
|
|
Requisição do Ministro
da Justiça
|
||
Princípios da
Ação Penal PRIVADA
|
Pcp da
Oportunidade ou discricionariedade
|
O
querelante
não é obrigado a exercer o direito de ação, pois se trata de uma faculdade,
mas se quiser ingressar deve fazer em até 6 meses do conhecimento da autoria
do fato.
|
Pcp da
Disponibilidade
|
O
querelante
pode dispor da ação a qualquer tempo. Além de outras hipóteses,
existem duas mais comuns
Art.
60, CPP, perempção (causa de extinção da punibilidade)
Perdão
aceito (causa de extinção da punibilidade)
|
|
Pcp da
Intranscendência
|
Só
pode ser movida em face dos supostos sujeitos ativos da infração, jamais
contra os seus sucessores
|
|
Pcp da
Indivisibilidade
|
Aqui
não há dúvida se é divisível ou indivisível, é indivisível, pois o legislador entendeu que
não é correto permitir que o querelante eleja quem vai ser processado.
Ou processa todos ou ninguém:
Ø A queixa deve ser
proposta em face de todos os agentes CONHECIDOS
Ø No instante em
que o querelante deixa de incluir alguém no polo passivo, reconhece em
relação a este renuncia tácita, e a lei diz que a renúncia para um,
estende-se a todos
Ø O MP é fiscal da
indivisibilidade:
Posição
Minoritária = pode aditar a queixa e incluir aquele que era conhecido e ficou
de fora. O problema é que ofenderia a legitimidade, pois o MP não tem
legitimidade para propor ação privada. Mas o MP pode livremente corrigir
pequenas imperfeições (art. 48, CPP), só não pode incluir acusado.
Posição
Majoritária = O MP requererá ao juiz para que intime
o querelante para aditar e incluir aquele que ficou de fora, mas somente se estiver dentro do prazo de
6 meses.
|
|
Queixa-crime
|
Requisitos (art.
41, CPP) + 282, CPC + art. 44, CPP:
Além
de todos aqueles da ação penal pública, é preciso capacidade postulatória.
Art. 44. A
queixa poderá ser dada por procurador com poderes
especiais, devendo constar
do instrumento do mandato o nome do querelante (leia-se QUERELADO) e a menção do fato criminoso, salvo quando tais
esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente
requeridas no juízo criminal.
Mas
o artigo esqueceu de incluir o querelado, só disse que deve conter o nome de
querelante (é uma falha conhecida!!)
A
assinatura do querelante na queixa, juntamente com a do advogado, não supre a
procuração nos termos acima, caso em que haverá a renúncia da queixa.
|
|
Ação Penal
PRIVADA
|
Titular
é o ofendido, na sua falta o seu representante legal e C.A.D.I.
Não
se transfere a titularidade do direito de punir o (ius puniendi), mas sim a titularidade de promover (ius
persequiendi in judicio).
É
substituição processual, legitimação extraordinária.
Outra
hipótese de substituição processual no âmbito penal é o HC quando o
impetrante não é o próprio paciente.
|
Exclusivamente
privada
|
Personalíssima
|
||
Privada
subsidiária da pública
Direito de propor queixa em delito de ação pública em virtude de
inércia do MP (CP,
100, CPP 29 e CF 5ª, LIX)
Após
o termino do prazo para o MP propor a denúncia (5d/15d), começará o prazo de
6 meses para propor a queixa subsidiária. Transcorridos os 6 meses para a
subsidiária, não extingue a punibilidade, apenas retira do querelante o
direito à subsidiária.
Den. Queixa sub (ainda podendo denúncia) Decadência da Queixa Sub. Ainda caberá denúncia do MP
5/15
6 meses
Poderes
do MP (aqui não é fiscal da lei, mas assistente litisconsorcial. Lembrar que na
ACP não pode):
Ø Repudiar a queixa
e oferecer denúncia substitutiva (caso em que participará do mesmo processo.
Ex. inépcia)
Ø Caso em que o MP
poderá aditar a queixa. Neste caso, que em verdade é delito de ação pública,
o MP pode aditar para incluir indiciado conhecido que ficou de for a da
queixa
Ø Requerer meios de
prova, inclusive rol de testemunhas. Adita a queixa e arrola testemunhas,
sempre de modo a completar o número legal.
Ø Interpor recursos
Ø Poder de
reassumir a ação, se houver inércia, desídia, abandono por parte do
querelante
|
COMPETÊNCIA
A
competência organiza a justiça. Competência é a parcela de jurisdição que o
órgão judicial (órgão do judiciário) por ela se tornou responsável.
Artigos
61/91, CPP
Constituição
Federal
|
|||
Etapas para estabelecer
competência
|
1ª
Etapa –
Preliminar
Ver
se tem Foro especial (por prerrogativa
de função)
-
Estabelecida em razão da pessoa (“ratione personae” ou “ratione muneris”)
-
Interpretação restrita pela CF, por ser excepcional (C.E. pode estabelecer regras
de prerrogativa de função, mas desde que haja simetria com regras previstas
no âmbito da CF)
-
O legislador ordinário, não pode criar novas hipóteses de prerrogativa de
função, mas pode através de lei, de forma indireta, tornar o cargo relevante
em cargo que têm prerrogativa de função.
|
1)
Rito
Processual = não é o CPP, apesar de similar, é o das leis 8038/90 e 8658/93:
- defesa
preliminar;
- restrições ao
duplo grau de jurisdição (discute-se muito, mas é possível embargos
infringentes, fazendo novo julgamento pela mesma corte);
|
|
2)
Promotor
natural = a atribuição originária não ficara a cargo do membro do MP de 1ª
instância, mas sim o PGJ ou PGR;
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|||
3)
Local
do crime = o local do crime não interfere na fixação do foro especial, que se
baseia no lugar em que a autoridade exerce suas funções.
|
|||
4)
Concurso
de pessoas:
a)
Corréu
COM foro especial + corréu SEM foro especial = (súmula 704 STF) é válida, possível, a
reunião de processos, mas não obrigatória. Há discussão de que aos corréus
sem prerrogativa de foro violaria o processo legal, duplo grau, juiz natural,
mas súmula diz que não. O tribunal é quem decide se vai juntar ou não os
processos.
b)
2 ou mais COM foro especial DIFERENTES = (Ex. Prefeito +
Governador) Doutrina entende que as regras são constitucionais, assim são
improrrogáveis, assim deveria separar os processos, mas poderia gerar
decisões conflitantes, gerando também um desgaste do judiciário. Assim, a
sumula 704 STF também é possível a reunião de processos nestes casos.
|
|||
5)
Crime
doloso contra vida = prevalece o Tribunal do Júri ou a prerrogativa de
função?
a)
Foro
especial na C. Federal à Prevalece o Foro
Especial
b)
Foro
especial na C.E. à Tribunal do Júri
(exceto se for matéria essencialmente da Const. Federal)
|
|||
6)
Momento
do crime:
- O foro especial
somente vigora ENQUANTO o agente estiver no exercício do cargo ou função;
a)
Crime praticado depois
do cargo ou função
= NÃO TEM prerrogativa, sumula 451 STF
b)
Crime praticado
antes do cargo ou função:
- o processo será encaminhado para o
Tribunal do foro por prerrogativa
- saiu do cargo ou função, sai do
tribunal e volta para a respectiva vara
c)
Crime praticado
no exercício do cargo ou função =
- mantinha a prerrogativa mesmo após
sair do cargo,
- Lei 10.628/2002, fato relacionado à
função (mantinha a prerrogativa), fato não relacionado (não matinha
prerrogativa);
- ADIn 2797, 15.09.2005, procedente no
mérito,
- atualmente, não mantem a prerrogativa.
|
|||
2ª
Etapa –
definição da justiça competente
Justiça
competente
(em razão da matéria)
Ø Justiça Comum:
Estadual (residual do que não forem de
outros)
Federal (crimes federais e comuns
conexos)
Ø Especial
Militar (crimes militares), em caso de
conexão haverá a separação dos processos)
Eleitoral (crimes eleitorais e comuns
conexos)
|
|||
3ª
Etapa
Foro competente (territorial,
local)
|
|||
4ª
Etapa
Juízo competente (normalmente se
dá por regras de organização judiciária)
Ø Juízos com
competências diferentes (normas de organização judiciária)
Ø Juízos com a
mesma competência (CPP)
a)
Prevenção
b)
Distribuição
|
|||
A
violação a regras constitucionais de competência acarreta a inexistência dos
atos praticados
|
|||
Justiça eleitoral
CF, 121 e LC
|
Julgará
crimes eleitorais e comuns conexos (CF)
Juiz
é função, não tem concurso
MP
é função, não tem concurso
|
||
Justiça Militar
CF 124 e 125, §§ 3 a 5
Ver súmulas 6, 53, 75, 78, 90 e 172 do
STJ
STJ,
|
Militar Federal que atinja
interesse das forças armadas
1º
grau: auditorias militares federais
2º
grau: Superior Tribunal Militar
Juiz
é cargo, por concurso
MPM
pertence ao MP da União (MPM, MPF, MPT, MPDF) cargo, por concurso.
|
Militar Estadual que atinja
interesse militar estadual
1º
graus: auditorias militares estaduais
2º
grau: Tribunal de Justiça Militar ou TJ normal se não tiver
Juiz
é cargo, por concurso
MPE,
são os promotores de justiça, aqui também é cargo, mas depois de anos como
promotor ele pleiteia.
|
|
Foro Competente
(3ª
etapa)
|
Foro
é o território dentro do qual determinado órgão exerce sua jurisdição
Foro
de um juiz estadual é a comarca, há também foros regionais e distritais.
Na
justiça federal o foro é chamado de seção judiciária, as vezes é dividido em
subseção judiciária.
|
||
Trata-se
de competência territorial (rationi
loci), sua inobservância gera nulidade relativa.
No
CPP, o juiz pode reconhecer de ofício a competência territorial; qualquer
violação às regras de competência o juiz pode conhecer de ofício (art. 109
CPP)
|
|||
Critérios:
a)
Lugar
da infração:
Regra = lugar da
CONSUMAÇÃO do crime, teoria do
resultado é a que prevaleceu.
O crime deve ser
punido no local em que produziu efeitos. Se for tentativa, é no local do
último ato executório.
Ø Crimes plurilocais
Cheque sem fundos
do próprio titular = passado em comarca diversa (interior), e agência na
capital, foro da capital, pois o estelionato é de emissão de cheque sem
fundo, consuma quando a agência sacada não paga (sumula 521 STF)
Cheque sem fundos
de comprador, cuja titularidade é de terceiro = é estelionato na modalidade
fundamental, ou seja, obter vantagem indevida, consuma-se onde o agente
obteve a vantagem, onde passou o cheque para compra, no interior.
Fraude bancária
pela internet = hacker que tira dinheiro da conta na capital e deposita em
conta no interior para sacar, (furto mediante fraude) o momento consumativo é
quando retira o dinheiro, na cpital.
Ø Infração consumada em lugar incerto na
divisa de 2 ou mais foros = na divisa SP/ABC, será por prevenção
Ø Crimes à distância
Se a conduta se
inicia no exterior, será o local em que ocorreu ou deveria ocorrer a
consumação no Brasil;
Se a conduta se
inicia no Brasil, será o local do último ato executório em território nacional.
Ø Crime permanente e crime
continuado, quando atingirem mais de 1 território
Crime continuado,
por prevenção (mais de uma conduta, mais de um
crime em razão das circunstâncias, lugar, execução, pode ocorrer em comarcas
distintas próximas)
Crime permanente,
por prevenção (delito único conduta se
prolonga no tempo (tráfico de drogas por anos)
Ø Crime ocorrido integralmente no
exterior =
extraterritorialidade da lei penal, é a capital do Estado do último domicílio
do réu, se não tinha domicílio será a Capital da República DF
Ø Crime praticado a bordo de embarcação = 1º porto que
embarcação tocar após o delito, ou no caso de embarcação indo pro exterior,
no último porto antes do crime.
Ø Crime praticado a bordo de aeronave = local da
decolagem antes ou do pouso depois do delito
b)
Domicílio
ou residência do réu:
Quando se utiliza domicílio/residência?
a)
Em crime de ação pública, o domicílio ou
residência é critério subsidiário = somente se usa quando desconhecido o
local da infração.
Ex.
passageiro furta carteira de outro em ônibus que percorre vários estados, e é
preso e flagrante. Não dá para saber onde foi furtada, aí se utiliza o
domicílio/residência do réu, ou então o local onde se formalizou a prisão.
Numa
queixa subsidiária da pública, se aplicará o foro subsidiário, tem natureza
de ação pública.
b) Em crimes de ação
privada é optativo, o querelante escolhe
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Juízo Competente
(4ª
etapa)
|
Nem
sempre é aplicada, somente quando houver mais de uma vara competente na mesma
comarca.
Juízos
com competências diferentes = será com base nas normas de organização
judiciária:
Juízos
com a mesma competência = com base no CPP:
a)
Prevenção:
Juízo prevento é
aquele que se antecipou aos demais na realização de algum ato processual ou
medida relativa ao processo.
- decretação da
prisão preventiva (torna prevento)
- decretação da
prisão temporária (torna prevento)
- a busca e
apreensão (torna prevento);
- a interceptação
telefônica (torna prevento);
- pedido de
explicações em juízo nos crimes contra a honra (torna prevento);
-
b) Distribuição:
Se não houver
juízo prevento, utiliza-se a distribuição para definir o juízo competente.
Normalmente é eletrônica a distribuição.
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Foro por
prerrogativa de Função
|
Estabelecida
em razão da pessoa (“ratione personae” ou “ratione muneris”)
-
Interpretação restrita pela CF, por ser excepcional (C.E. pode estabelecer
regras de prerrogativa de função, mas desde que haja simetria com regras
previstas no âmbito da CF) Ex. a CE de Goiás concedeu foro por prerrogativa
aos secretários de estado e aos delegados, contudo, a CF não concede foro por
prerrogativa aos Delegados Federais, apenas aos ministros, e por simetria
somente caberia aos secretários.
-
O legislador ordinário, não pode criar novas hipóteses de prerrogativa de
função, mas pode através de lei, de forma indireta, tornar o cargo relevante
em cargo que têm prerrogativa de função.
|
||
Rito Processual = não é o CPP,
apesar de similar, é o das leis 8038/90 e 8658/93:
-
defesa preliminar;
-
restrições ao duplo grau de jurisdição (discute-se muito, mas é possível
embargos infringentes, fazendo novo julgamento pela mesma corte);
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Promotor natural = a atribuição
originária não ficara a cargo do membro do MP de 1ª instância, mas sim o PGJ
ou PGR;
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Local do crime = o local do
crime não interfere na fixação do foro especial, que se baseia no lugar em
que a autoridade exerce suas funções.
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Concurso
de pessoas:
a) Corréu COM foro especial +
corréu SEM foro especial = (súmula 704 STF) é válida, possível, a reunião de
processos, mas não obrigatória. Há discussão de que aos corréus sem
prerrogativa de foro violaria o processo legal, duplo grau, juiz natural, mas
súmula diz que não. O tribunal é quem decide se vai juntar ou não os
processos.
b) 2 ou mais COM foro especial
DIFERENTES = (Ex. Prefeito + Governador) Doutrina entende que as regras são
constitucionais, assim são improrrogáveis, assim deveria separar os
processos, mas poderia gerar decisões conflitantes, gerando também um
desgaste do judiciário. Assim, a sumula 704 STF também é possível a reunião
de processos nestes casos.
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|||
Crime doloso
contra vida
= prevalece o Tribunal do Júri ou a prerrogativa de função?
a) Foro especial na C. Federal =
Prevalece o Foro Especial
b) Foro especial na C.E. =
Tribunal do Júri (exceto se for matéria essencialmente da Const. Federal)
|
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Momento do crime:
-
O foro especial somente vigora ENQUANTO o agente estiver no exercício do
cargo ou função;
a)
Crime
praticado depois do cargo ou função = NÃO TEM
prerrogativa, sumula 451 STF
b)
Crime
praticado antes do cargo ou função:
- o processo será
encaminhado para o Tribunal do foro por prerrogativa
- saiu do cargo ou
função, sai do tribunal e volta para a respectiva vara
c) Crime
praticado no exercício do cargo ou função =
- mantinha a
prerrogativa mesmo após sair do cargo, “perpetuatio jurisdictionis” da súmula
394 do STF, a qual foi cancelada em 25.08.1999.
- Lei 10.628/2002, fato
relacionado à função (mantinha a prerrogativa), fato não relacionado (não
matinha prerrogativa);
- ADIn 2797, 15.09.2005,
procedente no mérito, e as alterações da lei 10.268/02 inconstitucionais.
Durante o processo da ADIn, não deu liminar, portanto, aqueles que estavam
sendo julgados tinha a prerrogativa. Quando julgou inconstitucional, os
advogados pediram a anulação dos julgamentos, então, em 2012, a pedido do
PGR, modulou os efeitos, sendo que aqueles que foram julgados antes do
julgamento do mérito, matinha a prerrogativa mesmo após, para aqueles fatos
julgados.
- atualmente, não mantem
a prerrogativa.
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Conexão /
continência:
(CPP 76/82)
-
vínculos processuais objetivos ou subjetivo = processos simultâneos que podem
dar melhor visão ao magistrado.
|
Conexão = sempre envolve 2
ou mais fatos criminosos que guardam uma relação ente eles.
I-
Intersubjetiva
2 ou + pessoas (e
também umas contra as outras, rixa não, pois na rixa não há
pluralidade é continência)
Mesmas condições de tempo
Mesmas condições de lugar
a)
Por simultaneidade (mais de um crime =
caminhão saqueado)
b) Por
concurso
c)
Por reciprocidade (quando reage a um
roubo, toma a arma e executa o assaltante)
II-
Objetiva
ou Material
a)
Teleológica (para garantir a execução do
outro)
b) Consequencial
(assegurar a impunidade)
III-
Instrumental,
probatória ou processual = quando a prova de uma pode influenciar
a prova de outra.
Ex. furto e receptação
Casos
de conexão de separação obrigatória art. 79:
1)
Justiça militar x justiça comum =
(separa)
2)
Justiça criminal x justiça infância e
juventude = (separa)
3)
Cisão de processos decorrente da
impossibilidade de julgar conjuntamente um dos corréus
|
||
Continência =
I-
Por cumulação
subjetiva
(1 infração por 2 ou mais pessoas)
II-
Por cumulação
objetiva
(todos os casos de concurso formal – 1 conduta que gera 2 ou + resultados)
CPP
78 = Órgão prevalente (vis attractiva)
1.
J.
Eleitoral X J. Comum = Eleitoral (reunião)
2.
Júri
x J. Comum = Júri (reunião)
3.
J.
Eleitoral x J. Júri = separação de processos, até porque ambos estão
estabelecidos na CF
4.
J.
C. Federal X J. C. Estadual = Federal (STJ,122), reunião
5.
Órgãos
de diferente grau de jurisdição = prevalece o mais graduado
6.
Órgãos
da mesma Justiça e pertencentes ao mesmo grau de jurisdição:
- primeiro
prevalece o juízo do local do crime mais grave = pena mais severa
(Reclusão X Detenção, maior pena máxima e se empatar, maior pena mínima)
- segundo prevalece o juízo do local onde ocorreu o maior
número de crimes
- em terceiro, não resolveu, resolve pela prevenção.
Ex. furto na
capital e receptação em São Carlos.
Concurso
material (2 condutas 2 crimes =
conexão) ou Concurso Formal (1 conduta 2
crimes = continência) = critérios
da “vis attractiva” do art. 78, CPP
Crime continuado
(conexão) não se aplica o 78, mas sim o 71, aplica-se
direto a prevenção.
|
|||
Perpetuatio
jurisdictionis
(Continuação da competência)
|
Nos
casos de conexão e continência ainda que o juízo ou tribunal absolva ou
desclassifique o crime de sua competência, continua competente para o
julgamento da causa.
Exceção: no rito do Júri,
se o juiz
impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar, DEVERÁ
REMETER o crime conexo para
julgamento perante o juízo singular
|
||
Avocação
Art. 82
|
Cabe
ao órgão com vis attractiva implementar a reunião de processos, avocando-os
perante os demais órgãos judiciais. Havendo divergência quanto a reunião,
instaura-se um incidente de conflito de competência (conflito de jurisdição)
|
||
Tribunal do Júri
Art. 5º, XXXVIII, CF – Cláusula Pétrea
|
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Princípios
constitucionais
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Plenitude de
defesa
= é mais do que defesa ampla, a defesa DEVE dispor de um número maior de
meios recursos para o exercício do direito de defesa. Plenitude é diferente
de amplitude de defesa, mas para a prova do MP deve defender que, reconhecer
prerrogativas a mais no Júri, seria reconhecer cerceamento nas demais.
|
||
Sigilo das
votações
= para garantir liberdade de consciência aos membros do júri popular na
votação dos quesitos. Em oposição ao sistema da persuasão racional utilizado
no julgamento dos demais crimes, há o sistema da intima convicção aplicável
aos jurados (não precisa fundamentar).
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Soberania dos
veredictos
= consiste na impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos
jurados na decisão da causa; o juiz presidente do júri não pode mudar a
decisão dos jurados, mesmo vendo que eles erraram na decisão. Mas a lei
contém mecanismos para se defender de julgamento em afronta as provas dos
autos, apelação buscando novo julgamento.
Exceções:
1. Absolvição
sumária do júri (art. 415, CPP) = se ele profere, o juiz está declarando que
ele é inocente ou agiu em legítima defesa
2. Ajuizamento de
eventual Revisão Criminal = ação rescisória de condenação transitada em
julgada. Quem julga é tribunal (competência originária)
Ambas exceções em
que o resultado é em favor do réu, têm como amparo o pcp
da plenitude de defesa.
Ademais, ambas as
exceções são excepcionais e necessitam de CERTEZA da inocência do réu (liberdade x soberania)
|
|||
Competência
mínima para julgamento crimes dolosos contra vida (arts.121/127,
CP)
Homicídio,
participação em suicídio, infanticídio, homicídio culposo
Latrocínio
é do juízo singular = súmula do STF
Genocídio
é crime contra a humanidade, não é do Júri é do juízo singular
|
|||
Quantos membros
compõem o Tribunal do júri?
|
26
membros compõem o tribunal do Júri
1
Juiz de Direito que preside
+
25
cidadãos convocados para atuar como jurados (destes, 7 farão a composição do
conselho de sentença)
|
||
Para ser jurado
|
-
Cidadão
-
18 anos
-
Notória idoneidade
-
capacidade de leitura (requisito
implícito)
Analfabeto
não pode ser jurado, pois a lei exige capacidade de leitura, dos laudos, da
pronúncia, dos quesitos (o que pode ser uma perda, pois há pessoas
analfabetas com grande senso de justiça. O cego não será jurado, no mundo
ideal seria, mas na prática não.
Mas,
não se admite exclusão por características ligadas a preconceitos (raça, cor,
credo, grau de instrução, questões econômicas). Assim, não pode só escolher
só um sexo, só um grau de instrução, só rico, só pobre, etc.)
|
||
Rito do Júri
|
Bifásico
ou escalonado:
Artigos 406/497,
CPP
Tem duas fases
|
1ª
fase - Sumário da Culpa (judicium
accusationis)
1.
Oferecimento
da denúncia ou queixa (queixa subsidiária ou em
crime conexo = pluralidade de crimes de ação privada) arrola testemunhas de
até 8 nesta fase
2.
Despacho
liminar: o juiz pode receber ou rejeitar. No júri não há discussão, este é
momento de recebimento.
3.
Citação
(igual o procedimento sem ser do júri)
4.
Resposta
escrita em 10 dias (igual o procedimento sem ser do júri) arrola testemunhas,
até 8 nesta fase
5.
Manifestação
da acusação em 5 dias, sobre o conteúdo da resposta escrita, qdo juntar
documento ou preliminares
6.
Despacho
saneador (sanar, requisitar diligencias, designar audiência única de
instrução, debates, etc)
7.
Não
se aplica o 397, de absolvição sumária do rito comum
8.
Audiência
Única de instrução debates e julgamento:
a)
Houve-se,
vítima, test. Acusação, tes. Defesa, interrogatório do réu
b)
Debates
acusação (20’ + 10’), defesa (20’ + 10’) memoriais 15 dias se necessário
c)
Decisão
(despenca em prova):
è Pronuncia 413 = decisão interlocutória mista não
terminativa = RESE (581, II e IV)
è Impronuncia 414 = decisão interlocutória mista
terminativa = apelação (416)
è Absolvição sumária 415 = esta
é sentença (julga o mérito) = apelação (416)
è Desclassificação 419 = interlocutória mista não
terminativa = RESE (581, II e IV)
|
|
2ª fase - Juízo da Causa (judicium causae)
Preclusão da pronúncia ----- requerimento de provas -----saneador
-----sessão de julgamento
------------------------------------ Desaforamento (art. 427/428)
-----------------------------------
1.
Requerimento
de Provas (no prazo de 5 dias sucessivamente,
acusação e defesa), diligências, documentos, 5 testemunhas
“Cláusula de imprescindibilidade” = se as testemunhas
forem arroladas como imprescindíveis, a realização da sessão de julgamento
ficará condicionada a oitiva da testemunha. Se realizar o julgamento sem
ouvir, haverá nulidade absoluta.
Contudo,
esta cláusula é ineficaz, pois, quando ambas as partes desistirem da
testemunha, ou esta não for
localizada, ou ainda quando se tratar de testemunha fora da terra (outro
foro), o júri será realizado mesmo assim.
2.
Saneador
=
sanar nulidade, requisitar diligências, designar audiência de julgamento,
elaborar relatório
Ø Antes da
instrução, na sessão de julgamento há:
-
instalação
de sessão (juiz verifica se há
no mínimo 15 jurados presentes, incluindo os suspeitos e impedidos, dos 25
convocados)
-
inicia o
pregão (art. 571, CPP), momento
FATAL para arguição de nulidades RELATIVAS posteriores a pronúncia
-
formação
do conselho de sentença = é a escolha de 7 jurados por sorteio,
podendo formular recusas:
a)
Recusas peremptórias de no máximo 3x = não precisa justificar até 3 recusas
(defesa e acusação). Se forem mais de um réu, somente 3 recusas de um único
defensor, neste caso, se não for possível formar o conselho, divide-se o
julgamento, julgando primeiro o suposto autor, em caso de corréu, os que
estejam presos, ou presos há mais tempo ou os primeiros pronunciados.
b)
Recusas motivadas = devem ser justificadas ao juiz quantas forem necessárias,
que poderá indeferir a recusa.
3.
Instrução (sessão de julgamento) = declarações do ofendido,
testemunhas acusação e defesa, leitura de peças, intimação do réu
Leitura
de peças = eventuais provas colhidas por precatórias ou provas urgentes não
repetíveis. São provas que não puderem ser colhidas na frente dos jurados.
Atenção, qualquer documento novo, ou prova, deve ser juntada aos autos 3 dias
antes da sessão.
4.
Debates orais (sessão de julgamento) =
1 Réu 2 ou + réus
Fala
a acusação 1h
30m 2h 30m
Fala
a defesa
1h 30m
2h 30m
Réplica 1h 2h
Tréplica
1h
2h
Se
o aparte for concedido gera um acréscimo de 3 min na fala de quem foi
interrompido
Limites
argumentativos
= limites para ambas as partes (
Réplica = é faculdade da
acusação, se o MP não deve fazer qualquer comentário sobre a defesa
Tréplica = só haverá
tréplica quando houve réplica. Na tréplica, pode apresentar nova tese de
defesa substancial?
Para
Nucci é possível em virtude do pcp da amplitude da defesa (tese para prova da
Magis)
Para
Damásio não é possível por ferir o pcp do contraditório (teses para prova do
MP e Magis)
5.
Julgamento (sessão de julgamento) = é no julgamento que são
elaborados os quesitos.
Fontes
dos quesitos = pronúncia e decisões confirmatórias, alegações das partes e
interrogatório do réu
Regras
dos quesitos =devem ser elaborados de forma simples e calara, em proposições
afirmativas (sob pena de nulidade absoluta)
Ordem dos
quesitos:
Materialidade
(obrigatório)
Autoria
e participação (obrigatório)
Animus mecandi nos crimes
tentados / eventuais teses desclassificatórias nos crimes consumados (obrigatório)
Quesito
absolutório (obrigatório)
Teses
defensivas
Qualificadoras
Causas
de aumento
Veredictos
a)
Veredicto
absolutório = o juiz deve indicar um dos fundamentos do art. 386 na sentença.
Júri julga os crimes conexos
b)
Veredicto
condenatório = o juiz faz a dessimetria da pena (art. 387). Júri julga os crimes conexos
c)
Veredito
desclassificatório = o juiz deve julgar ou aplicar a lei 9099/95 quando for o
caso (art. 492, § 2º). Juiz presidente julga o crime conexo
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Pronúncia
Ainda na 1ª fase
RESE
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Juízo de
admissibilidade da acusação
|
Pressupostos
PROVA
da materialidade +
INDÍCIOS de
autoria ou participação
Certeza
do fato, e a probabilidade de que o réu foi autor ou partícipe do crime
Havendo
dúvida da autoria ou participação, pronuncia
Havendo
dúvida
sobre a materialidade, impronuncia. (Ainda que não exista o corpo
existem outros meios de prova, inclusive por prova testemunhal supletiva)
|
|
Requisitos
a)
Relatório
b)
Fundamentação = o juiz deve se
limitar a INDICAR a prova da materialidade e indícios de autoria ou
participação. Deve ter linguagem comedida, sem influenciar os jurados. Se não
for, caberá RESE, e a decisão do RESE será para anular a pronuncia e fazer
outra, ainda que pronunciando.
c)
Dispositivo = é a conclusão,
“julgo admissível ou inadmissível e
pronuncio ou impronuncio”
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|||
3 Efeitos da
pronúncia
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Submissão do réu à Júri
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Fixar a classificação jurídica do fato
Ø
Circunstâncias
do crime =
o magistrado deve OBRIGATORIAMENTE verificar a existência de qualificadoras e
causa de aumento. É uma verificação de pertinência, em que o juiz deve:
- manter as circunstâncias indicadas na
denúncia (bastam indícios);
- Excluir circunstâncias da denúncia
(excesso de acusação);
- incluir circunstâncias não indicadas
na denúncia (bastam indícios) = Emendatio / Mutatio libelli 384
Ø
Mutabilidade = A
classificação do fato não é imutável uma vez que pode3 ser modificada por
fato superveniente. Ex. morte da vítima, onde o réu, indiciado por tentativa,
mas durante o processo a vítima morre em razão dos ferimentos da tentativa.
Verificada a mudança da pronúncia, todos
os atos praticados após a antiga pronúncia devem ser refeitos.
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|||
Interrupção da prescrição = súmula 191 do
STF, a pronuncia é causa interruptiva (zera) da prescrição, ainda que o
Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
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Intimação do Réu
da Pronúncia
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O
réu deve ser intimado pessoalmente.
Quando
não for localizado deve ser expedido edital
“Crise
de instância” = abolida em 2008. Se dava quando em caso de crime
inafiançável, se o réu não era localizado para a intimação pessoal, o
processo ficava parado, pois a intimação era só pessoal. Quando a lei foi
alterada, em todos os processos que estavam parados foram elaborados editais,
pois regra
processual penal tem aplicação imediata.
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Impronúncia
Art. 414, CPP
Ainda na 1ª fase
Apelação
|
É a
decisão que julga inadmissível a pronúncia.
Ocorre
quando o juiz NÃO detecta a presença de materialidade ou de indícios de
autoria/participação.
É
uma decisão interlocutória mista TERMINATIVA, pois faz coisa julgada formal,
da qual cabe apelação.
Enquanto
não ocorrer a extinção da punibilidade é possível oferecer nova denúncia
(repete todo o sumário de culpa, desde o início), mas somente pode nova
denúncia quando surgirem novas provas, substancialmente novas, capazes de
suprir a carência anterior de materialidade ou indícios de
autoria/participação
Havendo
impronúncia, o caso conexo é remetido ao juiz competente, é a exceção da
competência de crimes conexos desclassificados.
Despronúncia = é a decisão
que revoga a pronúncia, declarando inadmissível a acusação perante o Tribunal
do Júri. Para que acontece, há a necessidade de interposição de RESE quando
da pronúncia. Pode ocorrer em duas hipóteses, no juízo de retratação quando
da interposição, ou por julgamento do RESE no tribunal de justiça.
|
||
Absolvição
sumária do Tribunal do Júri
Art. 415, CPP
Ainda na 1ª fase
Apelação
|
Não
confundir com a absolvição sumário do art. 397 do CPP
Exige
a CERTEZA da inocência do réu, e os fundamentos podem ser 5
|
Inexistência material do fato (falta de
materialidade)
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|
Negativa de autoria
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Atipicidade do Fato
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Exclusão de ilicitude
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Excludente de culpabilidade
-
erro de proibição escusável (é possível), art. 21 CP
-
Inexigibilidade de conduta diversa (é possível), art. 22, CP
-
inimputabilidade PELA MENORIDADE (nulidade do processo e remessa para vara da
infância e juventude) art. 27, CP
-
inimputabilidade pela embriaguez COMPLETA + INVOLUNTÁRIA (é possível) teoria
do actio libere in causa
-
inimputabilidade por doença mental, haverá o reconhecimento de medida de
segurança. Atenção, se for a única tese de defesa, será caso de absolvição sumária
impropria, mas se houver qualquer
outra tese, o réu é mandado a júri.
|
|||
Desclassificação
Art. 419, CPP
Ainda na 1ª fase
Rese
|
Quando
houve certeza que o fato não constitui crime doloso contra a vida, mas sim um
crime de competência do juízo singular.
A
excepcionalidade se dá em nome da preservação da competência privativa do
júri
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Procedimento após a desclassificação
Juízo
com competência cumulativa (vara única) = o juiz profere a desclassificação,
aplica a mutatio libelli (384, CPP) e profere a sentença
Juízo
com competência privativa (só vara do júri) = o juiz profere a
desclassificação, aguarda-se a preclusão do prazo para recurso (RESE), remete
ao juízo competente, este novo juízo aplica a mutatio libelli e profere a
sentença.
É
cabível o conflito de competência quando o juízo que recebe não concorda com
a desclassificação e remessa.
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