Processo Penal



TEORIA GERAL DA PROVA
Prova ilícita
Premissa
Reação ao “male captum bene reténtum” = mal colhida, bem conservada. Punia quem produzia a prova ilícita mas mesmo assim usava. Ocorre que quem colhia a prova ilícita nunca era julgado
Antes de 2008
CF = prova ilícita é INADIMISSÍVEL art. 5º, LVI
CPP = não falava nada
Por isso a doutrina se baseava nas lições de Pietro Nuvolone:
Prova ilegítima = viola direito processual e gera nulidade (ex. inversão na ordem da oitiva das testemunhas)
Prova ilícita = viola o direito material, É INADIMISSÍVEL e deve ser desentranhada e inutilizada.
Após 2008
CF = prova ilícita é INADIMISSÍVEL art. 5º, LVI
CPP= passa a ter o art. 157 = Prova ilícita é a obtida com violação a normas constitucionais ou legais.
É inadmissível e deve ser desentranhada e inutilizada.
Não fala em violação a norma processual ou material, ou seja, colocou prova ilegítima na mesma posição de prova ilícita.
Atenção: pela doutrina majoritária (Antônio Scarance Fernandes / Marcos Zilli), o art. 157 CPP deve ser lido à luz da definição de Nuvolone, Há posição minoritária que não há mais diferença entre as provas ilícitas e ilegítimas (Gustavo Badaró)
Então, pela majoritária, prova ilegítima viola norma processual e gera nulidade e prova ilícita viola norma matéria, inadmissível e deve ser desentranhada.

Observação: Embora a jurisprudência não utilize expressamente o termo “ILEGÍTIMA”, ainda reconhece a diferenciação de acordo com Nuvolone
Não existe no Brasil a figura do juiz contaminado, ou seja, o juiz, mesmo tendo contato com as provas ilícitas não é afastado do processo.
Hipóteses de Admissibilidade da Prova ilícita
1ª Teoria – Prova ilícita Pro reo
1ª Fase: (Eugênio Pacelli)
- Prova ilícita pode ser usada para absolvição do réu.
- A pessoa que comete crime para provar sua inocência não é condenada por ele pois está abarcada por causa excludente da ilicitude (estado de necessidade ou legítima defesa). Fundamento desta posição = é a liberdade que está em jogo.
- 2ª fase da prova = Para Guilherme Madeira Dezem, não pode haver a prática de crime mais grave para ser absolvido de crime menos grave. Em princípio a gravidade do crime é dada pela pena.
2ª Teoria - Princípio da proporcionalidade:
O proporcional e razoável (Virgílio Afonso da Silva)
AdequaçãoUma medida é adequada se ela é capaz de estimular obtenção do resultado pretendido.
Necessidade: Uma medida é necessária se não há outra que produza resultado de igual intensidade e viole menos os direitos fundamentais.
Proporcionalidade em sentido estrito  É ponderação de valores. A análise dos elementos da proporcionalidade no caso concreto, chama-se teste da proporcionalidade = teoria da restrição das restrições, reconhecido no caso das Farmácias na Alemanha, onde um farmacêutico foi impedido por uma lei que restringia o número de farmácias, ele fez uma reclamação ao tribunal, que reconheceu que a restrição do ofício deveria ser realizada somente se adequada, necessária e razoável.
3ª Teoria - Exceção da impugnação (teoria da destruição da mentira do acusado)
- A prova ilícita pode ser usada para provar que o acusado mente em seu interrogatório
(Caso Walder X EUA). Teoria não adotada no Brasil. Pois nos EUA o cara não é obrigado a depor, pode ficar em silêncio, mas se quiser depor tem que dizer a verdade.
4ªTeoria - Exceção de erro inócuo:
Chapman vs Califórnia (1967) = pode ser usada prova ilícita se não for a única usada no processo.
A jurisprudência brasileira usa essa teoria embora não mencione o seu nome. HC 187044/SP, Maria Thereza, j. 15/10/2013.
Se eu tenho prova ilícita + outras provas (que condenam), eu posso usar a prova ilícita. Ora, se tem outras provas que condenam, não precisa da prova ilícita.
Prova Ilícita Derivada
Frutos da árvore envenenada
Surge no caso Silverthorne Louber & CO vs EUA (1920), mas o nome da teoria surge em 1937, com o caso Nardone vs EUA.
No Brasil não está prevista CF, quem prevê a teoria dos frutos da arvore envenenada é o art. 157, CPP, possui os mesmos efeitos práticos da prova ilícita originária
A prova ilícita contamina toda prova que dela deriva, desde que haja nexo causal.
Ex. tenho uma busca e apreensão sem mandado, e apreendem um computador que é objeto de perícia, esta perícia me gera documentos, que me geram testemunhas, que me geram outros documentos, que geram outras testemunhas (tudo contaminado).
Hipóteses de Admissibilidade da Prova ilícita Derivada
Teoria do Nexo causal atenuado, contaminação expurgada, conexão atenuada ou vício diluído
(Art. 157, § 1º, CPP)
- Origem = Wong Sun x EA 1963.
- Aplicada = no Gäfgen vs Alemanha 2005 na CEDH.

Quando o nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e a prova derivada é tênue ou inexistente, pode ser usada a prova derivada.

1ª confissão _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 2ª confissão
    Delegacia                                      Juízo
    Tortura                                   Espontânea
Descoberta inevitável,
Fonte hipotética independente
(Art. 157, § 2º, CPP)
Quando se analisam os métodos típicos de praxe próprios da investigação ou instrução criminal e se percebe que a prova seria descoberta de qualquer forma, pode ser usada a prova derivada.

Ex. criança desaparece nos EUA, e começa a fazer varredura em todas as casas do condado. Ao mesmo tempo encontra uma pessoa diferente, e o torturam, acabando este confessando onde está a criança, na sua casa no condado. Neste caso, independentemente da tortura, os policiais chegariam na casa em que a criança estava.

A aplicação desta no Brasil foi muito melhor aplicada (STF) é possível olhar o histórico de ligações no celular quando da busca e apreensão sem mandado, mas ainda que não fosse, seria inevitável a descoberta desta prova (HC 91867)
Fonte Independente
(Citado no art. 157, § 1º, CPP)
Murray vs EUA (1988)

Quando há duas fontes concretas de prova, uma ilícita e a outra lícita, afasta-se a ilícita e usa-se a lícita.

Ex. O PGJ esteja investigando 40 pessoas e ele quebre o sigilo bancário deles, sem ordem judicial (diretamente no BACEN), uma CPI toma contato com esse material e a CPI também quebra o sigilo bancário destes 40 investigados.

AP 470/MG0
PGJ ------- quebra o sigilo bancário   --------- BC (ilícita)
CPI --------quebra de sigilo bancário ----------BC (lícita)



PROVAS EM ESPÉCIES
Exame de Corpo de Delito
E perícias em geral
Obrigatoriedade do exame de corpo de delito
É obrigatório nas infrações que deixam vestígios
A confissão do acusado não é capaz de suprir o exame de corpo de delito quando obrigatório
É a ÚNICA perícia que o juiz não pode indeferir (184, CPP)
A falta de exame de corpo de delito é causa de nulidade nos termos do art. 564, III, b, CPP
Modalidades de exame de corpo de delito
Exame de corpo de delito DIRETO = recai diretamente sobre os vestígios
Exame de corpo de delito INDIRETO
1ª corrente = é a atuação dos peritos sobre outros elementos que permitem concluir acerca da materialidade
2ª corrente = é tanto o trabalho dos peritos, quanto a oitiva de testemunhas (art. 167, CC, Tourinho e Mirabete)
A jurisprudência está dividida, mas tende a aceitar a 2ª corrente (ARE 666424 AgR/SC, Ministro Luiz Fux)
Peritos e assistentes técnicos
1 perito oficial OU 2 peritos não oficiais
Exceção = nos crimes contra a propriedade imaterial de ação penal PRIVADA, são 2 peritos (art 527, CPP)
Atuação dos peritos
Os peritos elaboram um laudo e podem ser chamadas para depor (para depor, devem ser intimados em 10 dias, com cópia dos quesitos e poderão apresentar parecer por escrito, o juiz é quem decide se depõe ou se apresenta por escrito, CPP é omisso)
Como regra o laudo deve ser feito em 10 dias
Exceção: Exame de insanidade mental é em 45 dias
Exceção: Crime contra propriedade imaterial de ação penal PRIVADA é em 3 dias

Assistente Técnico
Atuará apenas após a elaboração do laudo oficial e sua admissão pelo juiz
A atuação do assistente técnico é restrita a apresentar parecer no prazo determinado pelo juiz ou depor em juízo
Peculiaridades
a)        Exame de corpo de delito para configurar lesão corporal grave por incapacidade ocupações habituais por mais de 30 dias 168, § 2º, CP
Fato ----- 1º laudo ----- 2º laudo (30 dias após o FATO, e não após o 1º laudo) – sempre cai em prova

b)       Cadeia de custódia – é o processo de documentação da história cronológica da evidencia, ou seja, é a sistemática de procedimentos que busca a preservação do valor probatório da perícia. (Ex. programa de computador que tem um código para o perito e para o acusado, se alterar alguma coisa o código muda)
Interrogatório
Localização
Como regra é o último ato da audiência nos termos do art. 400, CPP
3 exceções:
- Abuso de autoridade: art. 22, da lei 4898/65 – no início da audiência
- Tráfico de Drogas: art. 57, lei 11.343/2006 – no início da audiência
- Rito da competência originária: art. 7, lei 8038/90 – intimação para audiência de interrogatório

Segundo a jurisprudência prevalece a lei especial no caso de tráfico de drogas (art. 57, 11.343/06 – RHC 46792 MG – Laurita Vaz – j. 26.08.14).

No caso da competência originária prevalece o CPP por ser mais benéfico. (art. 7, 8038/90 – AgRg no Resp 1303185/PI, M A Bellizze j. 24.04.14)
Obrigatoriedade do interrogatório
Ele é obrigatório. art. 185, CPP

“Caso o acusado seja encontrado apenas após a sentença” (após a sentença e antes do trânsito em julgado):
a)      O próprio relator poderá ouvir o acusado
b)     Expedir carta de ordem para sua oitiva
Local do interrogatório

a)      Como regra ele vai ser ouvido no fórum, podendo até mesmo ser determinada a condução coercitiva do acusado (art. 260 CPP). Para o STF e STJ é válida a disposição do art. 260, CPP (AgRg na CR 8145/EX, Felix Fischer,j. 19.02.14)

b)     Exceção = o preso, poderá ser interrogado:

- no fórum,
- no presídio em que se encontra (art. 185, § 1º),
- por vídeo conferência (185, § 2º). Atenção, após a inconstitucionalidade da lei paulista sobre vídeo conferencia, foi publicado o novo CPP, portanto, pode.


Vídeo conferência
Vídeo Conferência:
- só para réu preso.
- as partes devem ser intimadas com 10 dias de antecedência em relação ao ato.
- são hipóteses taxativas. No caso do inciso I, não precisa ter sido condenado por integrar organização criminosa.

Atenção, posição minoritária do Madeira (tese de doutorado – a flexibilização do processo penal). O autor propõe que seja feita a substituição de cartas precatórias por videoconferência, para tudo, testemunha, precatória, acareação, interrogatório, etc.
Procedimento do Interrogatório
- entrevista reservada com advogado;
- qualificação (o acusado não pode mentir na qualificação);
- direito ao silêncio;
- interrogatório sobre a pessoa do réu;
- interrogatório sobre os fatos;
- esclarecimentos das partes.

Regra: As partes não perguntam diretamente para o acusado, apenas para as testemunhas.
Exceção: No plenário do júri, o acusado será perguntado diretamente pelas partes nos termos do art. 474, CPP);

Pode haver reperguntas pelo advogado do corréu, independentemente de ter havido delação premiada – HC 238659/SP, Laurita Vaz, 22.05.14-STJ. STF é pacífico que pode.
Previsto nos artigos 186 a 196
Confissão
É a admissão do fato imputado contra si
Confissão Simples = pura admissão do fato
Confissão Qualificada = é a admissão do fato com a oposição de outro. (Ex. Matei sim, mas em legítima defesa)
Características
Divisível = a confissão pode ser parcial
Retratável = pode voltar atrás daquilo que confessou

Caso o juiz use a confissão do inquérito como motivação da sentença (mesmo após retratação em juízo) então deverá haver a incidência da atenuante (HC 236960/MG, Marilza Maynard, j. 04.09.14- STJ)

Prova testemunhal
Noção
Testemunha = é toda a pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo, chamada a declarar a respeito de fato percebido pelos seus sentidos e relativos à causa.

Importante: no processo penal a restrição da prova testemunhal é diferente do processo civil, ou seja, testemunhas que sejam, inimigo capital ou amigo íntimo podem ser ouvidas.

Para a prova oral = sugestão, não é o candidato que tem que brilhar, é a banca. Assim, carta psicografada serve como prova? Responde que segundo os Tribunais Superiores não é cabível. Se a pergunta for de política não se comprometer.
Características
Judicialidade ou imediação = a prova testemunhal é a colhida em juízo pelo juiz.
Oralidade = a testemunha depõe oralmente, em regra, mas pode levar anotações.
Exceção:  art. 221, § 1º.
Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal 
Individualidade = as testemunhas são ouvidas separadamente umas das outras
Objetividade = a testemunha depõe sobre fatos, não podendo falar de suas impressões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa
Retrospectividade = a testemunha depõe sobre fatos passados, jamais sobre fatos futuros (Mãe Diná não depõe)
Contraditoriedade (cross examination) = Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição
Classificação das Testemunhas
Testemunha Numerária
São as testemunhas que contam no número máximo.
P. comum ord. / 1ª fase Júri
P. comum sum. / 2ª fase Júri 
8 test. por réu e por crime
5 test. por réu e por crime
Testemunha Extranumerária = é a testemunha que não conta no número máximo de testemunhas.
São:
Ouvidas por iniciativa do juiz
As que não prestam compromisso
Testemunhas que nada sabem dos fatos (importante!)
Informante = É a testemunha que não presta compromisso, além de informante é extranumerária.
Testemunha referida = é a testemunha mencionada por outra testemunha.
Testemunha própria = é a testemunha que depõe sobre infração a penal.
Testemunha imprópria, instrumental ou instrumentária, ou fedatária = é a testemunha que depõe sobre a validade de um ato processual (art. 304 § 2º e 3º).
Testemunha direta = é a que depõe sobre fato que presenciou ou ouviu
Testemunhas indireta, auricular ou de “ouvi dizer” = é a testemunha sobre aquilo que ouviu dizer. Fofoqueiro. Não há regulamentação no Brasil, na Itália tem, lá vai chamando uma por uma até chegar na que presenciou ou ouviu o fato.
Testemunha da coroa = trata-se do agente infiltrado.
Quem pode ser testemunha
Regra = Como regra, qualquer pessoa pode ser testemunha (art. 202)
Exceções:
- testemunhas dispensadas (art. 206): que por relação de PARENTESCO estão dispensadas de depor. Mas, se forem a única fonte de prova DEVEM depor, MAS SEM COMPROMISSO. Ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo
- testemunhas proibidas (art. 207): são testemunhas que em razão de função ofício ou profissão TÊM O DEVER DE SIGILO (padre, terapeuta, médico). Se o beneficiário do sigilo requerer e o destinatário aceitar, haverá depoimento, com compromisso. Atenção!!! O Advogado só pode depor para autodefesa.
Procedimentos em relação às testemunhas
Momento para arrolar
Regra na denúncia ou na queixa, e na resposta
Exceções:
- ao final da audiência do procedimento comum ordinário art. 400, desde que a necessidade tenha surgido da audiência;
- 2ª fase do júri;
- Mutatio libelli.
Desistência da testemunha
a)        Como regra é possível e independe da parte contrária
b)       Exceção: no plenário do júri após a instalação da sessão somente poderá haver a desistência da testemunha com a concordância da outra parte e com a concordância dos jurados (regra não prevista em lei, mas nos costumes)
Substituição da testemunha = O CPP não prevê mas aplica-se subsidiariamente o CPC.
Procedimento da colheita da prova testemunhal
- qualificação;
- contradita ou compromisso;
                                                                               - Acusação;                      - defesa pergunta (se for testemunha de acusação)
Cross examination art. 212                                         - Defesa;                         - acusação pergunta (se for testemunha de defesa)
- Juiz;

Cross examination = o juiz é o último a perguntar e as partes perguntam diretamente para a testemunha. Se houver violação desta ordem, a jurisprudência que se trata de nulidade relativa AgRg no AResp 111644/RS.
(No interrogatório não é direta a pergunta)
No plenário do júri o juiz é 1º a perguntar (art. 473, CPP)








PROCEDIMENTOS


Modalidades
Procedimento Comum
Leva-se em conta as causas de aumento e diminuição de pena, mas não considera as agravante e atenuantes
Ordinário = crimes com pena máxima = ou + que 4 anos

Sumário = crimes com pena máxima – que 4 anos

Sumaríssimo = crimes com pena máxima = ou – que 2 anos, cumulado ou não com multa e as contravenções penais

Prisão Preventiva = crimes com pena máxima + que 4 anos (maldição dos 4 anos no CPP!!)

Fiança junto ao delegado = crimes com pena máxima = ou – que 4 anos (maldição dos 4 anos no CPP!!)

Procedimento Especial
Júri

Crimes de Responsabilidade do funcionário público, afiançáveis (513/518 CPP)

Crimes contra a honra (calúnia, injuria e difamação) artigos 519/523 do CPP

Crimes contra propriedade imaterial (art. 524/530 do CCP)

Drogas (Lei nº 11.343/06)

Maria da Penha (Lei nº 11.340/06)

Recebimento da Denúncia
Quantidade de Recebimentos da Denúncia

Denúncia -----------                           A rejeição / recebimento --------------                        citação

AIDJ ---B rec. da denúncia --- resposta ---- Abs. Sum. Ou Rejeição Tardia
(Nucci) Só há um recebimento (o da letra A), previsto no art. 396 (magistratura e MP)

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

(Gustavo Badaró) Só há um recebimento (o da letra B), previsto no art. 399

(Antônio Scarance Fernandes) Há dois recebimentos (A+B) e o que interrompe a prescrição é o da letra B

Motivação do Recebimento da Denúncia
Como regra não precisa motivar o recebimento, pois não tem conteúdo decisório (AgR no HC 107066/SP), Celso de Mello, j 12/11/13.

Exceções:

- Competência originária (Lei 8038/90)
- Tráfico de drogas (Lei 11343/06)
- Jecrim (Lei 9099/95)
- Responsabilidade de Funcionário Público afiançáveis (514, CPP), resposta em 15 dias

Para todos estes há a exigência de motivação no recebimento da denúncia. Todos eles têm em comum a existência de uma defesa antes do recebimento da denúncia.

Emendatio Libelli no recebimento da denúncia
Como regra, a emendatio libelli só pode ser aplicada na sentença (art. 383, CPP) de 1941 a 2013.

Atenção 1 - em 2013 houve a primeira modificação do STF.
Se a desclassificação gerar alteração da competência, também haverá a possibilidade da emendatio libelli no recebimento da denúncia (HC 115831 MA)

Atenção 2 – em novembro de 2014 o STJ ampliou a posição do STF para reconhecer que se a desclassificação gerar direitos que podem ser conhecidos de ofício, como a transação penal e a extinção da punibilidade, poderá haver a emendatio neste momento (HC 241206/SP, Neji Cordeiro)

Rejeição da Denúncia

Manifestamente inepta

(Art. 395, CPP) Premissa, não confundir com as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 nem com as hipóteses de absolvição sumária do art. 415, CPP, abaixo elencadas
- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 
- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
- que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
- extinta a punibilidade do agente
– provada a inexistência do fato; 
– provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 
– o fato não constituir infração penal;
– demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 
Faltar condição da ação / pressuposto processual

Faltar justa causa
Ex. Prova ilícita que fundamenta denúncia
Atenção, o STJ passou a admitir a REJEIÇÃO TARDIA da denúncia, que é feita após a resposta à acusação. Resp 1.318.180/DF

Citação
Premissas
A citação é o ato pelo qual o processo tem completada a sua formação (art. 363,CPP)

A ausência de citação gera nulidade absoluta, e a deficiência (ex. citação de militar sem ser por seu chefe) gera nulidade relativa. HC 109577/MP, Teori, 17/12/2013, STF.

Modalidades de citação
Citação real:
- é regra geral, feita por mandado via oficial de justiça
- Citações especiais:          
Militar: art. 358, CPP
Réu preso: art. 360, CPP, sempre pessoalmente. Mas a violação desta regra é causa de nulidade relativa, depende de comprovação do prejuízo (STJ HC 97737/MG, Rogério Schietti Cruz)
Se o réu morar em outra comarca: será expedida carta precatória (art. 354 e 355)
Se o réu morar em outro país ou outro estado: será expedida rogatória (art. 368). No caso de carta rogatória, enquanto não cumprido o ato, a prescrição está suspensa.

Citação ficta:
Pode ser por edital ou por hora certa                      
- é exceção
- prazo é de 15 dias
- atenção ao art. 366, suspensão da prescrição:

Citado por edital --- n comparece e n constitui advogado --- Juiz --- DEVE suspender o processo e a prescrição (415 STJ)
O juiz pode ainda, se não comparecer ou constituir advogado, PODE decretar a Prisão Preventiva e/ou Produzir Prova Urgente.  Súmula 455 STJ

Na citação por hora certa e na citação por mandado, se o réu não comparecer nem constituir advogado o juiz nomeia defensor dativo.
A suspensão da prescrição é feita nos termos da Súmula 415, e vencido o prazo ali mencionado ela voltará a correr mas não processo.

As condutas que o juiz PODE tomar exigem motivação idônea, não são automáticas.

Para o STJ não é idônea a motivação de antecipação de prova baseada na possibilidade de esquecimento da testemunha. (Súmula 455, STJ). Para o STJ motivação idônea é quando a testemunha está para morrer.
Guilherme Madeira discorda desta súmula, sustentando que para o legislador a prova testemunhal é urgente nos termos dos artigos 92 e 93 do CPP (questão prejudicial).

Pode ser por hora certa:                      -
- Surgiu no Processo Penal a partir de 2008, no art. 362 CPP.
- Quando o réu se oculta para não ser citado.
- No CPP não tem regulamentação, segue o rito do CPC
- não se aplica o artigo 366m que se refere a suspenção do processo ou prescrição, o processo continua
- O STF admitiu repercussão geral sobre a citação por hora certa no processo penal (RE 635145 RG/RS, j. 08/11/12)

Citação circunduta = é a citação que foi anulada por algum vício.

Resposta à acusação
Artigos 396 e 396-A, do CPP
- é obrigatória;
- prazo de 10 dias = termo inicial (termo a quo) é a data da efetiva citação e não da juntada do mandado aos autos (aplicação analógica da Súmula 710 SFT e art. 406, § 1º, CPP).
- para o CPP a réplica só existirá na 1ª fase do júri (art. 409, CPP, 05 dias),
- no entanto, a jurisprudência entende que não há nulidade quando for mandado o processo para a réplica do MP no procedimento comum (RHC 31932/SP, j. 12.03.13).

Absolvição sumária
(art. 397)
- não confundir com rejeição da denúncia (art. 395) nem com absolvição sumária do júri (art. 415) ou com o julgamento antecipado pro reo;

- não vale in dubio pro reo neste momento, pois a prova deve ser concreta para impedir a acusação de produzir provas. (Ex. alegação de legitima defesa não é neste momento, dúvida é após a instrução)

- para o STJ a motivação sobre a NÃO absolvição sumária do réu pode ser sucinta (RHC 44634/SP, STJ, Jorge Mussi)

I – existência de manifesta causa excludente de ilicitude           
II – existência manifesta de exclusão de culpabilidade, salvo inimputabilidade                 
Cuidado, pois no júri a absolvição sumária pode gerar medida de segurança se for a única tese defensiva, art. 415
III – se o fato evidentemente não é crime
IV – se extinta a punibilidade             
Se a extinção da punibilidade ocorrer a partir da citação e até a resposta, o juiz irá absolver sumariamente.
Para Madeira, Nucci e Badaró, a decisão é nominalmente de absolvição, mas o conteúdo é declaração de extinção da punibilidade.

Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 400 a 405)
Sequência de atos
Ofendido

Testemunhas de acusação

Testemunhas de defesa

Antes do Assistente técnico será o Perito

Acareação

Reconhecimento

Interrogatório

O juiz delibera sobre diligências
Atenção, só pode ser requerida diligência cuja necessidade surja na audiência. Testemunha fala de documento, pode pedir a busca e apreensão, se nada fala não pode.

Debates
Acusação = 20 min. + 10 min.
Defesa = 20 min. + 10 min.
Assistente de acusação = 10 min., sem prorrogação. Mas se ele falar, estes 10 min. devem ser somados na defesa, que terá 40 mim.

Conversão dos debates orais em memoriais escritos:
a)        Se for causa complexa
b)       Se forem vários réus
c)        Se for deferida diligência (art. 404)

- Se converter, a acusação tem 05 dias para falar, depois a defesa 05 dias e depois o juiz em 10 dias.
Prova de 1ª fase = E regra o prazo é único mesmo com vários réus. Mas Guilherme Madeira na tese de doutorado “a flexibilização do processo penal” sustenta ser possível alterar este prazo.
- Para o STF (pleno) não há nulidade se o juiz ouvir o MP sobre as alegações finais da defesa e depois julgar (RHC 104261/ES, Dias Toffoli, j. 15.03.12
- São obrigatórias as alegações finais da defesa, o juiz não pode julgar sem. (HC 95667/AM, Ric. Lewandowski, j. 16.06.10)

Sentença
- Relatório
- Fundamentação
- Dispositivo

No JECRIM não precisa ter relatório (Fundamentação + Dispositivo)

PCP da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP) = O juiz que presidiu a instrução deve proferir sentença.
Chove em prova. O CPC tem exceções, mas o CPP não prevê exceções. RESP 1309966/RJ, o STJ decidiu que as exceções do CPC (art. 132) podem ser aplicadas para:
- juiz convocado;
- juiz licenciado;
- afastado por qualquer motivo;
- promovido ou aposentado.

Correlação entre a acusação e a sentença:

a)      Regra = o juiz está adstrito à imputação
b)     3 Exceções:

1.      O juiz pode conhecer de agravantes ou atenuantes não requeridas (art. 385) Doutrinário e Jurisprudencial.
Cuidado! Pois no plenário do Júri só podem ser conhecidas agravantes ou atenuantes que tenham sido sustentadas em plenário, nos termos do art. 492, I, “b”, CPP.
2.      Emendatio libelli
3.      Mutatio libelli


Procedimento comum ordinário
8 testemunhas
60 dias para fazer audiência de instrução
Pode requerer diligencias no final da audiência
Pode converter em memorias escritos

Procedimento comum sumário
5 testemunhas
30 dias para fazer a audiência de instrução
Não há previsão expressa sobre requerer diligências, poderia aplicar subsidiariamente a regra do ordinário
Não há previsão expressa sobre os memoriais, poderia aplicar subsidiariamente a regra do ordinário

Emendatio libelli
Art. 383, CPP
Mutatio libelli
Art. 384, CPP
Fato está descrito na denuncia
Fato não está descrito na denúncia

1º ou 2º grau
Só 1º grau S. 453 STJ

Ação Penal Pública ou privada
Ação Penal Pública ou privada subsidiária da pública

Pode condenar por crime + grave sem ouvir ninguém
MP precisa aditar
Caso o MP se recuse a aditar o juiz aplica o art. 28 CPP
Se o PGJ entender que não é caso de aditamento, o Juiz julgará a causa nos limites da demanda (para prova condena pelo furto).

Ex. furto do celular do Madeira pelo cara de bike que foi pego logo depois.
Ex. furto do celular do Madeira, pelo cara de bike, que foi pego logo depois. Mas durante o processo resta comprovado que o cara de bike deum um tapa na cara do Madeira para pegar o celular, aí vai ser Roubo, não estava na denúncia.

No processo penal o réu se defende dos fatos e não da qualificação jurídica.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Crimes de responsabilidade de funcionário público, afiançáveis (art. 513/518).
Premissas
Se aplica ao rol de crimes do 312 a 326 do CP, fora deste rol não incide este tipo de procedimento STJ RHC 43978/SP, Jorge Mussi, j. 05/08/14
Peculato
Peculato culposo
Peculato mediante erro de outrem
Inserção de dados falsos em sistemas de informações
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Concussão
Excesso de exação
Facilitação de contrabando ou descaminho
Prevaricação
Condescendência criminosa
Advocacia administrativa
Violência arbitrária
Abandono de função
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Violação de sigilo funcional
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Alguns destes crimes são de competência do JECRIM e no JECRIM segue-se o rito do JECRIM
Fluxograma

Denúncia --- Notificação para Defesa Preliminar --- Defesa Preliminar (art. 514, CP) --- Juiz recebe a denúncia --- Rito Comum

Defesa Preliminar
Prazo de 15dias
Obrigatoriedade da Defesa Preliminar

a) STJ, súmula 330 = se teve inquérito policial é dispensável a defesa preliminar
b) STF = é obrigatória a defesa sob pena de nulidade relativa (RHC 122131/MT, 27.5.14)

Assim, deve tomar cuidado na prova. Provavelmente na 1ª fase deve ser dada preferência ao entendimento do STJ por haver súmula.
Concurso de Crimes Funcionais e Não Funcionais
Para o STJ seguirá o rito comum e não o rito especial. HC 164643/SP

Se o acusado não é mais funcionário público seguirá o rito comum e não rito especial. RHC 31.752 Marco Aurélio Belize, j 27.03.2012.
Crimes de Calúnia e Injúria de competência do juiz singular
Art. 519/523, CPP)
Premissas
Atenção, a difamação não está prevista no código de PROCESSO penal pois, quando o código foi editado ela não existia como crime autônomo. Obviamente que se aplica à difamação também.
Se forem de competência do JECRIM seguirão o rito do JECRIM
Pedido de explicações (art. 144 CP)
- Só é cabível dúvida na fala do interlocutor
Desmond, você é um idiota (não cabe, já foi ofendido)
Desmond, você hein? (Cabe, pois há dúvida na fala do interlocutor)

- Não interrompe nem suspende o prazo decadencial (decadência nunca interrompe ou suspende)
- Tem natureza jurídica de cautelar.
- O rito que segue é das interpelações ou notificações (867/873, CPC).
Fluxograma
Queixa crime --- audiência preliminar 520 CPP (conciliação)--- juiz recebe a queixa crime --- Rito comum
Audiência de Conciliação
- A ausência imotivada do querelante na audiência preliminar não gera perempção (Nucci, Damásio e STJ – Resp 605871/SP).
- O juiz poderá rejeitar desde logo a queixa crime, sem marcar audiência caso entenda presentes os motivos do art. 395, inepta, pressupostos, falta de justa causa (Resp 650355/PE)
- Segundo o CPP o juiz ouvirá as partes SEPARADAMENTE SEM A PRESENÇA DE SEU ADVOGADO (Art. 520 CPP). O STJ não enfrentou diretamente a questão da recepção deste artigo pela CF, mas comenta com naturalidade no acórdão Resp 631596/PE (07.04.05) sobre esta possibilidade, dando a entender sua recepção. Para o Madeira, viola o art. 93, §9 e 133, ambos da CF.
Exceção da Verdade
Oposta a exceção --- querelante tem 2 dias para contestar --- julgamento conjunto com a ação

Atenção, nos casos envolvendo calúnia em que o querelante exerça prerrogativa de função, a exceção será processada no 1º grau e julgada na competência originária. O juiz de 1 grau colhe a prova e manda a exceção para o tribunal julgar.

Segundo o STJ, se for manifestamente infundada, o juiz pode rejeitar de plano a exceção da verdade (Rcl 7391/MT)






CAUTELARES PESSOAIS
Artigos 282 a 350 CPP
Características
Instrumentalidade hipotética ou de 2º grau
As cautelares são instrumentos do processo.
Acessoriedade
A cautelar não é fim em si mesma, ela está ligada à sorte (destino) do processo principal. Acabou o processo acaba a cautelar
Cognição sumária
Para a concessão da cautelar (conhecer da cautelar), não há cognição exauriente: basta que haja fumus comissi delicti (indícios de autoria) e periculum libertatis (risco que a liberdade traz ao processo)
Provisoriedade
A medida em que houver mudança na situação de fato haverá mudança na cautelar, que pode ser imposta, revogada, ampliada ou reduzida. Se a situação mudou, muda a cautelar.
Homogeneidade
Trata-se de princípio que engloba outros 3 (HC 244825/AM):
- Adequação:
- Necessidade:
- Proporcionalidade:
Proporcionalidade
A medida cautelar deve observar o grau de violação em tese, cometido pelo agente. Não há previsão expressa no Código desta característica, mas a Corte Interamericana de Direito Humanos já a reconheceu no caso Palamara Iribarne X Chile, 22.11.2005.
Jurisdicionariedade
A cautelar só pode ser imposta pelo PODER JUDICIÁRIO, salvo a prisão em flagrante (qualquer pessoa pode prender).
Modalidades de Cautelares no CPP
Medida substitutiva de prisão preventiva
É a Prisão domiciliar do art. 318, CPP
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Medidas alternativas à prisão
São as medidas diversas da prisão do art. 319, CPP:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Prisões
Prisão em flagrante
Para a doutrina moderna não é medida cautelar é pré cautelar.
A moderna doutrina rejeita a prisão em flagrante como modalidade de prisão cautelar, pois não tem periculum libertatis.
Prisão Preventiva
HC 256699
Prova de existência + indícios da autoria + (doloso pena max. maior de 4ª/reincidente doloso/ crime violência doméstica) + (garantia da ordem pública/ garantia ordem econômica/ instrução criminal/aplicação da lei)
Prisão Temporária
Só no inquérito
Não pode de ofício
5 dias + 5 dias (hediondo ou equiparado 30 + 30 dias)
Critérios gerais da Cautelares
282 e 283
Critérios de escolha
Art. 282, CPP
I- Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais
II- Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado
§ 6º- A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)
Cumulatividade
As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente
Atuação do Juiz
As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
No processo o juiz pode decretar a cautelar de ofício
No inquérito, como regra, o juiz não pode decretar a cautelar de ofício
Exceção:
Preso em flagrante os atos vão para o juiz, e ele pode
- relaxar a prisão em flagrante;
- conceder liberdade provisória;
- decretar a prisão preventiva (para a jurisprudência, este art. 310 é exceção e o juiz pode decretar de ofício (HC 228.915) 
Contraditório Prévio
Como regra o juiz deve intimar a parte sobre o pedido cautelar
Exceções:
- nos casos de urgência;
- em casos de risco ou perigo de ineficácia da medida;
- o juiz não houve o preso em flagrante (qdo relaxar, converter em pp, conceder liberdade provisória);

Atenção!!! Audiência de Custódia = trata-se de audiência em que o preso é levado perante a autoridade judicial e não tem previsão expressa no Pacto de San Jose da Costa Rica, mas a Corte Interamericana entende, por força do art. 7º do pacto, que deve haver esta audiência para aplicar a medida cautelar (caso Bulacio x Argentina).
No Brasil há projeto piloto na cidade de São Paulo por força do convênio entre o CNJ, STF e TJSP.
O Objetivo desta audiência de custódia é dar ao juiz elementos para a cautelar, afinal é nesta audiência que o juiz irá verificar a necessidade e adequação para a aplicação cautelar.







Prisões em Espécie (Modalidades de Cautelares)
Cautelares Pessoais
Prisão em Flagrante
Natureza Jurídica
A prisão em flagrante não tem o “risco que a liberdade causa ao processo” (periculum libertatis), razão pela qual não é prisão cautelar, mas precautelar.
As prisões em geral têm (flagrante não tem):
Fumus comissi delicti = indícios de autoria
Periculum libertatis = risco que a liberdade causa ao processo
Fases do flagrante
- Prisão captura
- Lavratura do auto de prisão em flagrante
- Prisão detenção
- Comunicações obrigatórias pela polícia

O direito de permanecer em silencia existe desde a prisão captura
(A falta de audiência de custódia não gera nulidade no Brasil, ainda é um projeto piloto, e não há sanções contra o Brasil por não realizar a audiência de custódia)
Sujeitos do Flagrante
Sujeito ativo
a)        Flagrante facultativo = qualquer pessoa PODE prender em flagrante
b)       Flagrante obrigatório = a autoridade policial e seus agentes DEVEM prender em flagrante
Sujeito passivo
Como regra qualquer pessoa pode ser presa em flagrante

Exceções:
Presidente da República
Imunidade Diplomática = chefes de estado, de governo estrangeiro
Magistrados e Membros do MP (salvo flagrante de crime inafiançável)
Senadores e Deputados FEDERAIS, (salvo flagrante de crime inafiançável)
Advogados (salvo flagrante de crime inafiançável)
Modalidades do Flagrante
302, CPP:
Flagrante Perfeito (próprio, real ou verdadeiro) = está cometendo ou acaba de cometer a infração;
Flagrante Impróprio (irreal, quase flagrante) = perseguido logo APÓS, e capturado (enquanto durar a perseguição, só não pode interromper)
Flagrante Presumido (ficto ou assimilado) = encontrado logo DEPOIS, e capturado
A jurisprudência não fixa um prazo para os termos “após” e “depois”, não há quantificação, mas considera-se que “depois” tem duração maior
Enquanto durar a perseguição está em flagrante, não pode interromper. Se perder de vista não significa que interrompeu.
Flagrante é a única prisão que não depende de ordem judicial.
Doutrina / Jurisprudência
Flagrante preparado
Há intervenção da vontade
Não é valido
Crime impossível (súmula 145 do STF = não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação)
Doutrina / Jurisprudência
Flagrante Esperado
Não há intervenção da vontade, só atrasa a prisão, espera mais
É valido


No caso do tráfico de drogas em que o traficante possui a droga e o policial tenta comprar, o flagrante é esperado.
Caso o traficante não tenha a droga e o policial tente comprar, o flagrante é preparado.
Diferenciação técnica:
Se o traficante tem a droga em depósito, o flagrante é preparado para a venda e esperado na modalidade depósito.
Formalidades do Flagrante
Sujeitos do flagrante
Autoridade policial = é autoridade do local da prisão, se não houver autoridade no local da prisão, vai para o local mais próximo que tenha uma autoridade (art. 308, CPP)
Escrivão = pessoa que ajuda o delegado a lavrar o flagrante, se não houver escrivão no local, o delegado nomeia escrivão ad hoc (art. 305, CPP)
Condutor = pessoa que encaminha o preso à autoridade
Testemunha
DEVE haver no mínimo 2 testemunhas.
O condutor serve como testemunha.
A falta de testemunhas não impede o flagrante, mas neste caso deve haver 2 testemunhas de apresentação do preso à autoridade (aquelas chamadas testemunhas instrumentais, fedatárias, instrumentárias)
Fracionamento do auto
de Prisão em Flagrante
A medida em que as pessoas forem sendo ouvidas, assinarão depoimento e serão liberadas.
Comunicações
Em 24 horas a contar da prisão
O preso recebe a nota de culpa.
O juiz recebe cópia do auto de prisão em flagrante
O MP recebe cópia do auto de prisão em flagrante
O Defensor Público recebe cópia do auto de prisão em flagrante se não disser o nome de um advogado

STJ entende que se superar o prazo de 24h, em prazo razoável, não gera nulidade e relaxamento HC 151.216;
STJ entende que se não encaminhar cópia para defensoria, onde ela não exista, não gera nulidade;

O juiz, ao receber a cópia do auto, atuará nos termos do 310, sem ouvir ou intimar o preso:
- relaxa a prisão se feita fora do previsto no 302, CPP, ou sem as formalidades legais;
- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Prisão Temporária
Lei 7960/89
Generalidades
- só existe no inquérito policial
- o juiz NÃO pode decretar de ofício
- possui prazo determinado de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias (hediondos ou assemelhados 30 dias + 30 dias)
Pode ser prorrogada em caso de EXTREMA e COMPROVADA necessidade (qualquer coisa, qualquer conteúdo). O juiz deve indicar na decisão no que consiste a extrema e comprovada necessidade de prorrogação da prisão temporária.
Atenção, se não pode decretar a prisão temporária de ofício, também não pode prorrogar de ofício.
Cabimento
- incisos I+ III do artigo 1º da lei 7960/89
- incisos II + III do artigo 1º da lei 7960/89

I- Quando for imprescindível para as investigações;
II- quando o indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos para sua identificação (uma dessas sempre deverá estar presente) Atenção!! Súmula 522 STJ = atribuir-se identidade falsa perante autoridade policial é conduta típica, ainda que alegada em autodefesa
III- rol taxativos de crimes hediondos ou equiparados(homicídio doloso e homicídio doloso qualificado, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro com concurso de pessoas armas ou mediante violência, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio em qualquer de duas formas, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro)
Prisão Preventiva
Para decretar necessita de
Dois elementos do tópico I
Um elemento do tópico II
Um elemento do tópico III
Que não exista nenhum elemento do tópico IV (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento, exercício regular)
Tópico I
Art. 312 CPP
- Prova de existência do crime (também significa materialidade)
- indícios de autoria
Tópico II
Art. 312 CPP
- Garantia da ordem pública (não é sinônimo de clamor público). Na visão do STF, significa:
a) probabilidade de reiteração de condutas criminosas
b) gravidade em concreto do crime
c) periculosidade do agente
d) gravidade em concreto pelo modus operandi
- Garantia da ordem econômica = Do ponto de vista estrito são apenas os crimes da lei 8137/90 e 8176/91, entretanto a jurisprudência amplia p/ qq crime de conteúdo econômico, trata-se de conceito de ordem pública aplicado na economia. HC 56699/RJ
- Conveniência da instrução criminal = atuação indevida do acusado na produção probatória. Para o STJ, o temor das testemunhas, dada a forma como acontecidos os crimes e a ligação dos envolvidos com o tráfico de drogas autoriza a decretação da prisão preventiva, mas, se decretada exclusivamente com base nesta tese, uma vez encerrada a instrução deve ser revogada HC 266894/MG
- Para assegurar a aplicação da lei penal = deve haver INDÍCIOS concretos de fuga para decretar a prisão preventiva. HC 1197145/TO
Tópico III
Art. 313, CPP
- crimes dolosos com pena máxima maior que 4 anos
- reincidente em crime doloso
- violência doméstica ou familiar contra mulher, idoso, criança e adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução e medida protetiva de urgência. A violência não se limita a mulher, eis que existem outros elencados no artigo, mas a medida protetiva de urgência só existe na lei Maria da Penha
Tópico IV
Art. 314, CPP
Não será decretada prisão preventiva quando o crime for cometido:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

Cuidado, pois não abrange causas excludentes de culpabilidade (IMPOEX)
Questões polêmicas
Art. 312, p.u. = descumprimento de medida diversa da prisão. Pode ser decretada preventiva em razão do descumprimento?
1ª posição = nunca poderá, pois o legislador já delimitou as hipóteses
2ª posição = sempre poderá
3ª posição = é possível como última hipótese
Para Guilherme Madeira, decretar em face do descumprimento tem natureza jurídica de Contempt of court = desrespeito ao judiciário

Art. 313 p.u. = se houver dúvida sobre a identidade civil
Prevalece que não houve revogação da prisão temporária, haja vista que exigem requisitos distintos (temporária x preventiva)



LIBERDADE PROVISÓRIA
Cautelares Pessoais
Premissa
No sistema pré 2011, liberdade provisória só era cabível em face de prisão em flagrante. Se o juiz decretasse preventiva caberia sua revogação e não liberdade provisória.

O sistema pós 2011, por conta do art. 321, CPP, pode haver pedido de liberdade provisória em prisão em flagrante e em caso de prisão preventiva.
Liberdade provisória obrigatória
Hipóteses em que o réu se livra solto
Ø  (Jecrim) se o autor do fato concorda em comparecer na audiência preliminar não se impõe prisão em flagrante (Art. 69, p.u. da 9099/95)
Ø  (CTB) não se impõe prisão em flagrante se o condutor do veículo parar para prestar auxílio (art. 301, 9503/97)
Ø  (Lei de drogas) não se impõe prisão em flagrante quando do consumo pessoal de drogas, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo (art. 48, § 3º + art. 28 da Lei 11343/06)
Liberdade Provisória Vedada
A lei proíbe qualquer forma de liberdade provisória, seja com ou sem fiança:
- crimes hediondos ou assemelhados (art. 5º, XLII, CF), contudo o mesmo artigo, no inciso LXI diz que ninguém será preso, salvo por ordem judicial ou flagrante. Assim, surge um problema no tocante a lei de drogas 11343/06, que veda qualquer liberdade provisória, sendo a prisão regra, inversamente ao que dispõe a CF.
CF =              Liberdade (regra), prisão (exceção)
11343/06 =   Liberdade (exceção), prisão (regra)
STF = quando a lei inverte o esquema constitucional de liberdade públicas, ela se torna inconstitucional. RHC 117.493/SP

Liberdade Provisória Possível
Liberdade provisória com fiança e cautelar = art. 282, I e II
Liberdade provisória com fiança sem cautelar = art. 310, p.u.
Liberdade provisória sem fiança com cautelar = art. 321
Liberdade provisória sem fiança e sem cautelar =
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

Hipóteses
1ª hipótese - Se o sujeito pratica o crime abarcado por uma das excludentes de ilicitude (estado necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento, exercício regular)
2ª hipótese – O juiz verifica que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (aqui o juiz DECIDE se é sem fiança com cautelar ou sem fiança e sem cautelar)
3ª hipótese – Se o réu não puder pagar pela fiança ele é solto sem fiança
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA

Premissas
Um dos objetivos da reforma foi permitir o cabimento da liberdade provisória como substitutivo da prisão preventiva. Ex. art. 321, CPP.
Quais são os crimes inafiançáveis (323, hipóteses constitucionais) e as situações de inafiançabilidade (324)
Fiança pelo delegado = o delegado irá arbitrar a fiança para os crimes com pena máxima, - ou = a 4 anos (322, p.u., CPP)
Arbitramento da Fiança
Fixação do Valor da fiança (325):
- crime de pena máxima – ou = a 4 anos à 1 a 100 salários mínimos
- crime de pena máxima + a 4 anos à 10 a 200 salários mínimos
Fixação do Valor específico da fiança (326):
- leva em conta a natureza da infração
- condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado
- circunstâncias de sua periculosidade
- importância provável das custas ao final do processo (Pode haver essa alteração, sempre cai na prova e vai cair no MPSP)
Alterações do valor (325, § 1º, III e I+ 350):
- pode aumentar em até 1000 x o valor que fixou;
- pode reduzir o valor em até 2/3 o valor que fixou;
- pode dispensar a fiança, se for pobre;
Procedimento da Fiança
333
Liberdade provisória com fiança
Juiz decide ------ prestada a fiança ------ vai pro MP
O MP manifesta depois de prestada a fiança

Liberdade provisória sem fiança
O MP manifesta antes da decisão
Deveres da Fiança
Comparecimento a todos os atos do inquérito + instrução + julgamento
Não pode mudar de residência sem prévia permissão do juiz. Exige prévia PERMISSÃO do juiz, e não comunicação
Não pode ausentar-se por mais de 8 dias sem prévia comunicação do local em que pode ser encontrado. Não exige prévia PERMISSÃO, apenas comunicação
Reforço da Fiança
Relativamente simples e relativamente intuitivo:
Hipóteses de reforço:
- quando a autoridade tomar por engano fiança insuficiente (fixou valor errado);
- quando houver depreciação dos bens oferecidos em fiança;
- quando for inovada a classificação do delito;
Quebra da fiança
Hipóteses da quebra (341):
- violar os deveres da fiança (327/328) = comparecimento aos atos do processo, mudar de residência sem permissão, ausentar-se por mais de 8 dias sem comunicar, etc.
- regularmente intimado deixar de comparecer ao ato, sem justo motivo;
- quando o acusado, deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
- quando descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
- quando resistir injustificadamente a ordem judicial;
- quando praticar nova infração DOLOSA;
Efeitos, consequências da quebra da fiança
Consequência da quebra da fiança
Patrimonial = perda da metade ½ do valor da fiança (razoável)
Liberdade = o juiz decidirá sobre outras cautelares ou SE FOR O CASO decretar a prisão preventiva. Não é automaticamente a decretação da prisão preventiva.
Perda da Fiança
Quando o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta (344/345)
O efeito da perda = gera a perda do valor total da fiança $$$.
Cassação
Hipóteses de cassação:
- quando não for cabível na espécie; (desde o início o crime era inafiançável e o juiz se equivocou e concedeu)
- quando for reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito;
- se cassada a fiança, devolve integralmente o valor para o sujeito.

RECURSOS E AÇÕES AUTÔNOMAS IMPUGNATIVAS
Despenca em prova
Natureza Jurídica
É um prolongamento do direito de ação dentro do mesmo processo
Efeitos
Efeito devolutivo = devolve para o tribunal a matéria alegada
Efeito suspensivo = a decisão não produz efeitos enquanto não julgado o recurso
Efeito regressivo = trata-se da reanálise pelo juiz, de sua decisão, só nos seguintes:
- RESE
- Agravo em execução
- Carta testemunhável
Efeito extensivo (art. 580) = o recurso interposto por um dos corréus aproveitará aos demais que não recorreram, se a decisão for baseada em questão de caráter não exclusivamente pessoal.
Efeito Translativo = o recurso leva para o tribunal o conhecimento das matérias que possam ser analisadas de ofício.
AgRg nos embargos de declaração, no AgRg, no AgRg, no Agravo em Resp 182.179/MS, Min. Assussete Magalhães, 04.02.2014.
Atenção, está em vermelho, porque algumas bancas entendem que não existe o efeito translativo nos recursos, assim, pode ser que na 1ª fase não cobrem esse efeito.
Princípios
Pcp da Proibição da Reformatio in pejus = o recorrente (réu) não pode ser prejudicado por recurso exclusivo seu. (Efeito podrômico, classificação imbecil deste princípio)
Cuidado, pois admite-se a Reformatio in mellius: em caso de recurso do MP, poderá ser agravada a situação do MP, ou seja, poderá ser melhorada a situação da defesa.

Modalidades de reformatio in pejus:

a)        Reformatio in pejus DIRETA = em recurso exclusivo da defesa, não poderá ser agravada a situação do réu.
b)       Reformatio in pejus INDIRETA = em recurso exclusivo da defesa, se o tribunal determinar a realização de novo julgamento, não poderá ser agravada a situação da defesa.

Atenção, Reformatio in pejus Indireta e júri:
a)        Majoritária = prevalece a proibição da reformatio in pejus (STJ- HC 132487/MG), exceção à soberania do veredito do Tribunal do Júri.
b)       Minoritária = Guilherme Madeira Dezem entende que só será possível prevalecer a proibição da reformatio in pejus, se o 2º julgamento for igual ao primeiro, ou seja, se as respostas aos quesitos forem iguais. Se forem diferentes, prevalece a soberania do veredito.
Pcp da Fungibilidade Recursal = ressalvadas as hipóteses de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
A má-fé é avaliada pelo prazo, ou seja, não haverá má-fé se o recurso errado foi interposto no prazo do recurso correto.
Pcp da voluntariedade = só haverá recurso se houver vontade da parte, salvo nas hipóteses de reexame necessário (chamado de recurso de ofício):

- decisão que concede o HC (574, I) – reexame necessário
- decisão que absolve sumariamente (574, II) – reexame necessário (Cuidado, pois nesta hipótese de absolvição sumária o STJ entende que não se aplica para absolvições sumárias ocorridas na vigência da lei 11689/2008, acórdão 10.06.14) ver se a questão fala de acordo com o STJ, ou não.
- decisão que concede a reabilitação (746) – reexame necessário
- absolvição nos crimes contra economia popular ou saúde pública (art. 7º, Lei 1521/51) – reexame necessário
Súmula 423, STF = condição de eficácia da coisa julgada = não viola o pcp da voluntariedade porque é condição de eficácia da coisa julgada, criada no processo civil, mas se estende ao processo penal.
Pcp do duplo grau de jurisdição
Não tem previsão expressa na CF
Tem previsão expressa no Pacto de São José da Costa Rica (Dec. 678/92, art. 8º, 2, h)
Súmula 704, STF = 1ª fase, usa essa súmula. Agora, cuidado, pois a CIDH entende que mesmo nas hipóteses de competência originária deve haver duplo grau de jurisdição.



















RECURSOS EM ESPÉCIES

Fluxograma
Den. ----- rejeição ---------------- sentença

                                                          

                 Rese                         nega apelação
                  
                                                               

                 TJ                                    Rese

                                                             

  Carta testemunhável            Se nega o Rese

Recurso
Prazo
Cabimento
Efeitos
Peculiaridades
RESE
Interposição 5 dias
Razões 2 dias
Art. 581
Devolutivo
Regressivo
Suspensivo (584)
197, LEP
Sumulas 700, 707 e 709 do STF
Art. 82, 9099/95
Apelação
Interposição 5 dias
Razões 8 dias

* esse prazo vai variar:
- No Jecrim é prazo único de 10 dias;
- Para o assistente de acusação não habilitado, prazo da interposição é de 15 dias (art. 598, p.u.)
Art. 593
Devolutivo
Suspensivo
Súmulas 708 e713 do STF
Súmula 347, STJ
Embargos Infringentes
Interposição 10 dias
Art. 609, p.u.
Suspensivo
Devolutivo restrito
------------
Embargos Declaratórios
Interposição 2 dias
Art. 619
Interrompe o prazo recursal
Art. 83, 9099/95
Carta testemunhável
Interposição 48 horas
Art. 639
Devolutivo
Regressivo
Art. 644
HC
Não tem prazo
Art. 648
Não tem efeitos
Súmulas 691/695 STF
ROC
Revisão Criminal
Não tem prazo
Art. 621
Não tem efeitos
Súmula 630 STF
MS
Decadencial de 120 dias
- Acesso aos autos do IP
- atribuição de efeito suspensivo a recurso que não tenha
Não tem
Súmula 701 STF
RESE
a)        Todas as decisões do juiz da execução penal admitem agravo em execução e não RESE (art. 197 da LEP);
b)       O juiz pode suspender a habilitação da condutora do veículo nos termos do artigo 294 do CTB. Da decisão do juiz que defere ou indefere o pedido de suspensão, cabe RESE (294, p.u. CTB);
c)        Da decisão que não receber a denúncia ou queixa, cabe RESE (581, I);
d)       Súmula 707, STF = o juiz DEVE intimar a denunciada para oferecer contra razões ao RESE da rejeição da denúncia;
e)        No JECRIM, da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, cabe a APELAÇÃO, no Jecrim e na vida real, tem que apelar!
Apelação
a)        Esse prazo de 5 + 8 vai variar:
- No Jecrim é prazo único de 10 dias
- Para o assistente de acusação não habilitado, prazo da interposição é de 15 dias (art. 598, p.u.)

b)       Da sentença que julgar o crime político, caberá ROC para o STF e não apelação.

c)        Decisões definitivas ou com força de definitivas = são aquelas que encerram o processo ou procedimento, diversas das sentenças condenatórias ou absolutórias:
- Decisão do juiz que julga o pedido de restituição de coisa apreendida; (apelação)
- Decisão do juiz que remete as partes para o juízo cível na restituição de coisa apreendida; (apelação)
- Decisão do juiz que julga o pedido de explicações nos crimes contra a honra; (apelação)
- Decisão do juiz que autoriza ou nega o pedido de levantamento do sequestro dos bens; (apelação)

d)        Decisões da 2ª fase do Júri (atenção, na apelação do júri, só se pode alegar o que estiver expressamente previsto na lei. É a chamada apelação vinculada):
- nulidade posterior a pronúncia;
- sentença contrária a lei ou decisão dos jurados;
- erro ou injustiça no tocante a aplicação da pena;
- decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos = é a decisão totalmente divorciada da prova dos autos. Apelação com base nesta hipótese, só pode ser usada uma vez.
Atenção, Súmula 713 do STF !!! O efeito devolutivo da apelação na 2ª fase do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição, ou seja, se não apelar de algumas das hipóteses das decisões acima, nem será apreciada pelo tribunal, ainda que tenha razões sobre a respectiva hipótese.

Embargos Infringentes ou de Nulidade
a)        Cabimento = se houver 1 voto vencido favorável à defesa no julgamento de apelação, RESE ou agravo em execução.
b)       Nos embargos infringentes só pode ser alegada a matéria objeto do voto vencido, por isso se fala em efeito devolutivo restrito
Embargos de Declaração
a)        No JECRIM, o prazo é de 5 dias e suspende o prazo recursal;
Carta testemunhável
Nada a acrescentar, basta o fluxograma.
Ações Autônomas ou impugnativas

Mandado de Segurança:
MP pede prisão preventiva ---------- juiz indefere --------- RESE---------

                                                           MS (para dar efeito) 

Pela súmula 701 STF, o réu é litisconsorte passivo necessário no Mandado de Segurança impetrado pelo MP


Revisão Criminal

O MP não tem legitimidade para propor revisão criminal, mesmo que em favor do réu.
(No CPP revisão criminal é recurso, os estudos mostraram que não é recurso)

Art. 630, o Tribunal pode reconhecer o direito a indenização em caso de erro judiciário, mas não fixa o valor.

Habeas Corpus

a)        Da decisão do juiz que julga o HC, concedendo ou negando, CABE RESE ao TJ. (Exceto Nucci e Pacelli que diz ser apelação)
b)       Da decisão do TJ que julga HC, a partir de 2012, o STF diz que não cabe mais “HC substitutivo”, somente cabe ROC. (É restrição ao uso do habeas corpus, o que normalmente só ocorre em ditaduras)



INQUÉRITO POLICIAL

Poder investigatório CRIMINAL (PIC) do MP (não se discute o poder civil em difusos para o MP investigar):

Corrente CONTRA:                                O art. 144 da CF atribui às instituições policiais com exclusividade a tarefa de realizar investigações criminais, penais.
                                                           Não pode ser realizada por falta de amparo legal, não há lei autorizando.

Corrente FAVORÁVEL:                           O art. 144 da CF não trata da investigação penal como um todo, mas de polícia judiciária.
                                                           A investigação criminal do MP encontra fundamento na Teoria dos Poderes Implícitos = por meio da qual quando se confere determinada atividade fim, concede-se implicitamente os meios necessários para realiza-la. Quem pode o mais pode o menos. A atividade fim, que compete privativamente ao MP a proposição da ação penal.
                                                           Embora não haja lei, a atividade é regulamentada pela Resolução 13/2006 do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público. (Esta prevalece no STJ e STF) RE 593.727.
Peluso
Poderes limitados
Britto
A favor
Marco Aurélio
Contra
Lewandowski
Poderes limitados
Barbosa
A favor




Mendes
A favor




Celso de Mello
A favor




Fux
A favor


  
PEC 37 só a polícia investiga, foi rejeitada em 2013, quase que por unanimidade.

Características do Inquérito Policial
Art. 4º ao 23 CPP + Lei 12.830/13
Se aplica às todas infrações, menos às de menor potencial ofensivo (esta será por TC = contravenções e crime cuja pena máxima não exceda 2 anos)
Atenção! Há crimes com pena máxima não superior a 2 anos, que sempre será por inquérito (Todos os crimes da Lei Maria da Penha e Crimes na direção de veículo do 291, CTB)

Inquisitoriedade
(Natureza Inquisitiva)
Não se aplicam os pcps do contraditório e ampla defesa. É o Delegado quem faz as perguntas, mesmo com eventual presença do advogado, pois este apenas terá uma conduta passiva, de fiscal da colheita de provas. O delegado não está obrigado a fazer perguntas formuladas pelo advogado.

CPP, art. 14 = discricionariedade na aceitação de requerimento formulado pelas partes.
CPP, art.107 = não será admitida exceção de suspeição contra a autoridade policial (delegado amigo íntimo da vítima, ele deverá se afastar, se não o fizer, não cabe exceção).
- ainda que em fase inquisitória (sem contraditório), o indiciado é sujeito de direitos (art. 5, LVIII – n submetido a identificação criminal, salvo... e LXIII, CF – direito ao silêncio, integridade moral, física). Veja, não há no inquérito policial a figura de “acusado em geral” ou “litigante em processo judicial ou administrativo”, mas sim indiciado, investigado, por isso é possível seu caráter inquisitório.
Obrigatoriedade
Presentes os requisitos legais, a autoridade é obrigada a instaurar inquérito policial.
Requisitos legais:

Nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada = “notitia criminis” = basta a notícia plausível de ocorrência de um crime = indícios plausíveis

Ação Penal Pública Condicionada
Autorização da Vítima = representação
Ministro da Justiça = requisição
Ação Penal Privada
Autorização da Vítima = requerimento
(Não é queixa, queixa é petição inicial da ação privada)
Indisponibilidade
É vedada a autoridade policial arquivar o IP.
Só autoridade JUDICIÁRIA arquiva inquérito (só juiz arquiva inquérito), mesmo a requerimento do MP
Oficialidade
O IP é um instrumento oficial, ou seja, de responsabilidade do Estado.
Instaurado pela autoridade oficial = Delegado de Polícia de Carreira (CPP)
Ocorrem investigações penais que o Delgado é proibido por lei de instaurar ou presidir = investigações em que o suspeito é Magistrado ou membro MP, basta 1.
Se o suspeito for membro do MP estadual (PGJ preside, mas a polícia pode ajudar)
Se o suspeito for membro do MP federal (PGR preside, mas a polícia pode ajudar)
Quando se tratar de Magistrado, ficará a cargo de um membro do órgão de cúpula (órgão máximo) do tribunal competente para o processo e julgamento do magistrado:
Juiz, órgão de cúpula do TJ que é o pleno ou órgão especial (desembargador)
Desembargador, órgão de cúpula do STJ que é a corte especial (ministro)
Nestes casos, o delegado recebe a notitia criminis e encaminha ao órgão, mesmo que durante uma outra investigação, devendo ele interromper o inquérito e encaminhar.
Dispensabilidade
O IP não é indispensável à propositura da Ação Penal. Onde for, devem ser colhidas prova da materialidade e autoria do crime.
Pode ser por CPI, por PIC (procedimento investigatório criminal do MP), queixa (petição inicial da ação penal privada)
Se a CPI já encaminhou indícios suficientes para autoria ou materialidade, dispensa instauração de inquérito ou lavratura do PIC, desde logo oferecendo a denúncia.
Forma Escrita
Deve ser por escrito, reduzido a termo. Para garantir, resguardar o controle das investigações.
Sigilo
Sigilo é aquele necessário para a colheita das provas.
Sigilo é fundamental para preservar a honra e a intimidade de pessoas envolvidas no fato (se evita muito estrago se ela permanecer sigilosa, afinal não é acusado, mas investigado. Ex. Caso do casal de orientais donos da escola base).

Sigilo dos autos da investigação:

- Súmula Vinculante 14 STF = não se pode negar ao advogado do investigado (não precisa de procuração, basta o investigado falar que ele é o advogado) o acesso às provas documentadas nos autos (autos do inquérito, PIC ou CPI, qualquer procedimento investigatório criminal)

Instauração:
 


Portaria ou auto de prisão em flagrante                      diligências                            indicia (e em seguida)                    Relatório
Prazo para finalizar (até o relatório)
10 dias para o réu preso + 10
30 dias para réu solto + 30

Prazo para Conclusão do Inquérito
PRESO
SOLTO
Crimes Justiça Comum

10 dias prorrogáveis por períodos de 10 dias
Prorrogação do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito, e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo de direito material (inclui o início e exclui o fim)


30 dias prorrogáveis por períodos de 30 dias

Prorrogação do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito, e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo de direito processual (exclui o início e inclui o fim)
Crimes Justiça Federal
15 dias prorrogáveis por períodos de 15 dias
Prorrogação do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito, e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo de direito material (inclui o início e exclui o fim)
30 dias prorrogáveis por períodos de 30 dias
Prorrogação do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito, e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo de direito processual (exclui o início e inclui o fim)
Tráfico de Drogas

30 dias prorrogáveis por períodos de 30 dias

Prorrogação do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito, e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo de direito material (inclui o início e exclui o fim)


90 dias prorrogáveis por períodos de 90 dias

Prorrogação do inquérito deve ser requerida pelo Delegado sob o crivo do juiz de direito, e pode ser prorrogado até a extinção da punibilidade
Prazo de direito processual (exclui o início e inclui o fim)
Atenção quando houver prisão temporária
Prisão Temporária só cabe no Inquérito Policial
Tem prazo determinado
Vencido o prazo, se preenchidos os requisitos legais, converte em Prisão Preventiva.
Caso haja Prisão Temporária, o inquérito deverá terminar no prazo da temporária, caso contrário deverá soltar o investigado.
Uma vez solto o investigado, após o prazo da prisão temporária, o prazo do inquérito será normal:

-30 dias prorrogáveis justiça comum
-30 dias prorrogáveis justiça federal
-90 dias prorrogáveis tráfico de drogas


INDICIAMENTO
Inquérito Policial

Indiciamento
É o ato privativo da autoridade policial, por meio do qual ela reconhece formalmente que os indícios de autoria recaem sobre determinado suspeito.
O delegado não pode ser oficiado pelo Juiz ou MP para fazer o indiciamento
É ato fundamentado, mas isto não está previsto expressamente no CPP, e sim na lei 12.830/13.
Providencias para o indiciamento

Identificação = art. 5º CF, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (digital, foto), salvo nas hipóteses previstas em lei (12037/09). Ex. Documento muito velho, acabado.

Interrogatório = art. 5º, LXIII - LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (na delegacia e na frente do juiz), sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Note que no Brasil não há crime de perjúrio, o réu pode mentir, falsear a versão, contar uma outra versão.

Mas o direito de mentir é sobre o fato, se mentir sobre a qualificação (nome falso) é crime do art. 303, CP se apresentar documento falso aí é pior, é crime de uso de documento falso (STJ/STF)

Pregressamento = colheita de dados da vida pregressa, tem até um modelo na delega.

Pessoas que JAMAIS PODEM SER INDICIADAS
- portadores de imunidade diplomática, à eles não se aplica a lei penal brasileira ou processual;
- Presidente da República por força da imunidade da CF no art. 86;
- menor de 18 anos, ECA
- Magistrados e Membros do MP, se suspeitos não podem mais prosseguir na investigação, quanto mais indiciar.




RELATÓRIO
Inquérito Policial

Relatório
Relato objetivo dos atos e diligencias realizados. Não deve no relatório emitir juízos de valor sobre o fato, se é culpado ou inocente, mas isso não incorre em nulidade.
O que pode haver é a representação da autoridade policial requerendo a prisão preventiva. Quando na cota de oferecimento de denúncia do MP, eu promotor devo colocar a opinião a respeito da representação da autoridade policial.
Após o Relatório
Após o relatório, o IP será encaminhado à autoridade judicial (fórum), que fará chegar ao conhecimento do MP.
O MP então, irá verificar se é ação penal pública incondicionada, se é pública condicionada a representação, ou ainda se é privada (caso em que aguardará pela Queixa ou requerimento da vítima em arquivo, pelo prazo decadencial de 06 meses da data do conhecimento da autoria do crime)

                                            Relatório à órgão judicial à MP (verifica se é Ação Privada ou A.P. Pública e se tem competência)

                                                                          CPP, 19, aguarda em arquivo a queixa
                                                                          Prazo 6 meses da data do conhecimento da autoria



Relatado o Inquérito e dada entrada ao órgão do judiciário (fórum), o MP vai verificar se é Ação Privada ou Pública:

Ação Penal Privada = o MP aguarda em arquivo a queixa crime, pelo prazo de 6 meses contados da data do fato, conhecimento da autoria. Se chegar já vencido o prazo, pede a extinção.
Ação Penal Pública dever observar:

Análise da atribuição funcional
Ø O MP pode requerer a remessa ao órgão competente
(Se o juiz não concorda, por exemplo, que se trata de crime de latrocínio e sim de homicídio que é de competência do Tribunal do Júri, aplica-se o art. 28 do CPP.)
Ø Se o juiz indeferir, a solução é aplicar o art. 28 do CPP.
Ø Se o membro do MP destinatário discordar, surge o conflito de atribuição
Pode ser conflito positivo ou negativo, neste caso negativo.
Quem resolve o conflito de atribuição:
- Entre membros do MP do mesmo Estado = Procurador Geral de Justiça
- Entre membros do MPF = Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
- Entre membros de MPs diferentes = MPF x MP, MPSP x MPRJ:
Não há conflito de competência antes de ajuizada a ação penal. Assim, cabe ao MP verificar quem irá ajuizar a ação, assim o STF diz que não é de competência, mas conflito de atribuição. Assim, ele diz que não é o PGR ou PGJ ou STJ que decide, mas sim o próprio STF, pois equipara-se a hipóteses de um conflito federativo. Tais conflitos são decididos monocraticamente.
Análise de eventual extinção da punibilidade
Se for causa de extinção de punibilidade:

Ø Pode requerer a declaração da extinção da punibilidade.

Esta decisão fará coisa julgada material
Se não for causa de extinção da punibilidade, verifica se há requisitos para a denúncia.
Oferecer a denúncia
PCP da obrigatoriedade: sendo possível, deverá oferecer a denúncia, mediante dois requisitos
Prova da Materialidade + Indícios de Autoria
Se não houver os requisitos para denuncia, poderá requisitar novas diligências.

Requisitar novas diligências
Art. 16, CPP
Somente se forem imprescindíveis para a prova da materialidade ou indícios de autoria.
“MM. Juiz, requeiro o retorno do IP à origem a fim de que a autoridade policial realize...”
Se o juiz indeferir o retorno, aplica-se o art. 28, CPP
Pode o juiz indeferir a diligência? STF, só quando a diligencia em si seja ilegal. Ex. MP requer que seja feito novo interrogatório do indiciado com o uso de polígrafo, que é prova ilegal, pois faz prova contra si mesmo.
Se ainda assim, após novas diligências não encontrar provas da materialidade ou indícios de autoria, pode pedir o arquivamento, jogar a toalha, mas só juiz arquiva.




Pedido de Arquivamento do IP

Se o IP for arquivado pelo Juiz:
- o arquivamento e é irrecorrível;
- não se admite o ajuizamento de queixa subsidiária;
- não cabe ao requerimento ao PGJ para novo promotor.

Em regra o arquivamento do IP produz coisa julgada formal, ressalvado o surgimento de provas novas até o limite da extinção da punibilidade.
Provas novas = substancialmente inovadoras, capaz de trazer a prova da materialidade ou dos indícios da autoria (STF). Não basta que seja formalmente nova, ou seja, não basta ser nova, deve ser substancialmente inovadora.

Arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública sujeita-se a reexame necessário art. 7º Le 1521/51.

Exceção:
O arquivamento do IP fará coisa julgada material quando fundado em:
Excludente de ilicitude (deve haver certeza)
Atipicidade do fato (deve haver certeza)

Se o juiz discordar do arquivamento, se ele não arquivar:
MPE à PGJ
MPF à Câmara de coordenação e revisão
Art. 28, CPP, o PGJ ou Câmara poderá:

Ø  Insistir no arquivamento, aí acabou;
Ø  Oferecer ele mesmo a denúncia;
Ø  Designar outro membro do MP para oferecer a denúncia (dois motivos para designar outro: pcp da independência funcional do MP na CF, que é a liberdade de convicção + bem como manter a combatividade no processo, pois aquele anterior já mostrou que não acredita na demanda)
O membro designado não pode negar em oferecer a denúncia, pois ele não atua em nome próprio, atua em “longa manus” do PGJ, oferece e atua no feito até o final. Esta designação obedece uma tabela de substituição automática, da qual participam todos os promotores.

O art. 28, CPP se aplica em casos de atribuição originária do chefe do MP?
 Não se aplica, pois o pedido de arquivamento formulado diretamente pelo chefe da instituição é IRRECUSÁVEL (STF)




AÇÃO PENAL

Condições da Ação Penal
Genéricas
Legitimidade
Ativa = MP ou Ofendido & Cia
Passiva = qq Pessoa Física com 18 completos no tempo do fato e PJ em crime ambiental
Interesse de agir
Necessidade + Adequação
Necessidade da tutela jurisdicional para obter o jus puniendi
A adequação sempre está presente, pois sempre é denúncia ou queixa
Justa Causa é importante para o CPP, mas não se insere nas condições da ação.
Possibilidade jurídica do Pedido
O pedido é juridicamente possível quando a inicial narra um fato penalmente típico. Basta a tipicidade para presumir a antijuridicidade = causa de pedir
Específicas
Exemplos:
- Representação do ofendido
- Requisição do Ministro da Justiça
- Autorização da Câmara dos Deputados para processo contra o Presidente da República

Atenção, se o juiz verificar que o MP é carecedor da ação ajuizada por ele, o juiz REJEITARÁ a denúncia ou queixa.
Princípios da Ação Penal PÚBLICA
Pcp da Obrigatoriedade
Ou
Legalidade
Presentes os requisitos legais (Prova da Materialidade + Indícios de Autoria) o MP tem o dever de oferecer a denúncia.
O art. 28, CPP é mecanismo de controle do pcp da obrigatoriedade.

Exceções previstas em leis especiais:

Lei 9099/95 (Jecrim) = lá é o pcp é da oportunidade regrada, ele pode propor transação
Lei 12850/13 (Crime Organizado) = art. 4ª, § 4 º, casos de delação premiada, o MP não oferece a denúncia, contra aquele que prestou as informações.

Pcp da Indisponibilidade
Também chamado de pcp de indesistibilidade (não pode desistir)
É vedado ao MP desistir da Ação Ajuizada ou do recurso interposto.
O MP pode pedir a absolvição, NÃO configura desistência.
O MP não pode abandonar, recusar a se manifestar nos autos, isto viola o princípio.
O art. 28, CPP é mecanismo de controle do pcp da indisponibilidade.

Exceções:
Lei 9099/95 (Jecrim) = proposta do MP no momento do oferecimento da denúncia pela suspensão condicional do processo. Relativiza o pcp, assim, adota-se o pcp da disponibilidade regrada.
Atenção, se o MP não oferecer a suspensão cond. do processo e o Juiz entender que é caso, aplica o art. 28, CPP.
Pcp da Oficialidade
O órgão encarregado de exercer a ação penal pública pertence ao Estado.
Pcp da Intranscendência
Ação Penal Pública só pode ser movida em face dos supostos sujeitos ativos da infração, jamais contra os seus sucessores
Pcp da indivisibilidade ou da divisibilidade?
É mais técnico dizer que o pcp da indivisibilidade, sendo o exercício da ação pública um dever, não é dado ao MP escolher quem irá processar; presentes indícios em face de todos, nenhum deles poderá ser excluído da denúncia. Mas todas as correntes apresentam a mesma solução.
Ação Penal Pública
Incondicionada
No silencio da lei
ou
Quando a vítima for União, Estado, Município ou DF

(Demais PJ de direito público NÃO!)
Denúncia (Petição Inicial do MP na Ação Penal Pública):

Requisitos = Art. 41, CPP (tem que decorar) + art. 282, CPC

- exposição do fato criminoso (elementares) - pode incorrer em inépcia
- qualificação do acusado ou explicações que o identifiquem
- classificação do crime
- circunstâncias do fato (qualificadoras, causas de aumento e agravantes ligadas ao fato, objetivas, art. 61, II e 62). É o devido enquadramento legal.
- rol de testemunhas quando necessário

Inépcia = é a denúncia cuja a descrição dos fatos prejudica ou inviabiliza o exercício do direito de defesa. Errar data e horário não é o caso, e poderá ser solicitado ao MP que retifique.

Observações do 1º requisito:
Ø  A inicial deve descrever todos os requisitos da tentativa, em especial, quais circunstâncias alheias à vontade do agente o impediram de consumar o crime “o porquê não conseguiu”.
Ø  Crime culposo = a denúncia deve INDICAR e DESCREVER em qual, ou quais modalidades de culpa o agente incorreu (imprudência, imperícia ou negligência).
Ø  Concurso de pessoas = a denúncia deve descrever a conduta de cada um dos agentes, não se admite em regra a denúncia genérica. (A jurisprudência tolera, não é pacífico, em crimes societários e crime multitudinários. Mas, durante a instrução será fundamental demonstrar qual foi a função de cada um)
Ø  Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica (Crimes Ambientais):
STJ antiga – teoria da dupla imputação – o MP era obrigado a denunciar a PJ e uma PF responsável
STF atual – O MP pode denunciar só a Pessoa Jurídica, caso não encontre uma PF responsável
Ø  Injuria, desacato = A inicial deve transcrever LITERALMENTE as expressões ofensivas. Quase sempre a injuria é privada, mas as vezes pode ser Pública, especialmente nos casos de discriminação racial, etc.
Ø  “Denúncia Alternativa” = imputação alternativa na denúncia = Majoritária é de que NÃO CABE, pois inviabiliza o direito de defesa, já que representa uma acusação incerta
Minoritária, é cabível, pois além de inexistir vedação legal, não torna inviável a defesa do acusado, apenas mais complexa. (Antônio Silva Jardim)
Plano objetivo = quando se atribui ao mesmo acusado 2 ou + fatos alternativamente
Plano subjetivo = quando denuncia 2 ou + acusados por fato cometido por 1 deles (não é concurso de agentes ou de crimes)

Observações do 2º requisito:
Ø  Deve identificar o acusado. “Fulano de tal, vulgo se disser, qualificado às fls.” Se não tiver o nome pode qualificar características físicas ou outras capazes de identificar, podendo aditar posteriormente.
Ø  Art. 259, CPP permite a retificação do nome ou da qualificação do nome do acusado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, desde que não se tenha dúvida da autoria.
Ø  No uso de documento falso ou de falsa identidade. Pode aditar para incluir o crime novo, mas o melhor é oferecer denúncia destacada (novo processo), caso contrário atrapalhara a marcha processual do anterior
Ø  Correta classificação jurídica do fato. Se errar o devido enquadramento legal, não incorre em inépcia. Ele interfere na competência, rito, benefícios. Assim, em caso de erro, o Magistrado pode dar o devido enquadramento. O juiz não pode mudar a essência do crime, a exposição dos fatos narrados, mas pode verificar que o enquadramento devido era outro. Aí manda voltar ao MP para dar a qualificação correta. Se não mudar, o juiz pode mandar para o PGJ, art. 28, CPP.
Ø  Rol de Testemunhas (se houver). Se o MP não arrolar na denúncia e sim em momento posterior, esta testemunha passará a ser testemunha do juízo (neste caso o juiz não é obrigado a ouvir se não for útil, pois estas não são computada no número de testemunhas)

Prazo para denúncia:
Art. 46, CPP
Indiciado solto 15 dias (contagem processual) contados de quando o MP receber os autos do IP
Indiciado preso 5 dias (contagem material) contados de quando o MP receber os autos do IP
Consequências:
Excesso de prazo, consequente relaxamento da prisão. Calma, não é aritmético, ou seja, não vai relaxar logo no 6º
Iniciará o prazo para a queixa subsidiária.
Caracterização de falta funcional, se o excesso foi injustificado.
Condicionada


Representação do ofendido
Requisição do Ministro da Justiça
Princípios da Ação Penal PRIVADA
Pcp da Oportunidade ou discricionariedade
O querelante não é obrigado a exercer o direito de ação, pois se trata de uma faculdade, mas se quiser ingressar deve fazer em até 6 meses do conhecimento da autoria do fato.
Pcp da Disponibilidade
O querelante pode dispor da ação a qualquer tempo. Além de outras hipóteses, existem duas mais comuns
Art. 60, CPP, perempção (causa de extinção da punibilidade)
Perdão aceito (causa de extinção da punibilidade)
Pcp da Intranscendência
Só pode ser movida em face dos supostos sujeitos ativos da infração, jamais contra os seus sucessores
Pcp da Indivisibilidade
Aqui não há dúvida se é divisível ou indivisível, é indivisível, pois o legislador entendeu que não é correto permitir que o querelante eleja quem vai ser processado. Ou processa todos ou ninguém:

Ø  A queixa deve ser proposta em face de todos os agentes CONHECIDOS
Ø  No instante em que o querelante deixa de incluir alguém no polo passivo, reconhece em relação a este renuncia tácita, e a lei diz que a renúncia para um, estende-se a todos
Ø  O MP é fiscal da indivisibilidade:
Posição Minoritária = pode aditar a queixa e incluir aquele que era conhecido e ficou de fora. O problema é que ofenderia a legitimidade, pois o MP não tem legitimidade para propor ação privada. Mas o MP pode livremente corrigir pequenas imperfeições (art. 48, CPP), só não pode incluir acusado.
Posição Majoritária = O MP requererá ao juiz para que intime o querelante para aditar e incluir aquele que ficou de fora, mas somente se estiver dentro do prazo de 6 meses.
Queixa-crime
Requisitos (art. 41, CPP) + 282, CPC + art. 44, CPP:

Além de todos aqueles da ação penal pública, é preciso capacidade postulatória.

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante (leia-se QUERELADO) e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Mas o artigo esqueceu de incluir o querelado, só disse que deve conter o nome de querelante (é uma falha conhecida!!)
A assinatura do querelante na queixa, juntamente com a do advogado, não supre a procuração nos termos acima, caso em que haverá a renúncia da queixa.

Ação Penal PRIVADA
Titular é o ofendido, na sua falta o seu representante legal e C.A.D.I.
Não se transfere a titularidade do direito de punir o (ius puniendi), mas sim a titularidade de promover (ius persequiendi in judicio).
É substituição processual, legitimação extraordinária.
Outra hipótese de substituição processual no âmbito penal é o HC quando o impetrante não é o próprio paciente.
Exclusivamente privada
Personalíssima
Privada subsidiária da pública

Direito de propor queixa em delito de ação pública em virtude de inércia do MP (CP, 100, CPP 29 e CF 5ª, LIX)
Após o termino do prazo para o MP propor a denúncia (5d/15d), começará o prazo de 6 meses para propor a queixa subsidiária. Transcorridos os 6 meses para a subsidiária, não extingue a punibilidade, apenas retira do querelante o direito à subsidiária.

Den.        Queixa sub (ainda podendo denúncia)        Decadência da Queixa Sub.           Ainda caberá denúncia do MP  
5/15                                                                                       6 meses

Poderes do MP (aqui não é fiscal da lei, mas assistente litisconsorcial. Lembrar que na ACP não pode):
Ø  Repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva (caso em que participará do mesmo processo. Ex. inépcia)
Ø  Caso em que o MP poderá aditar a queixa. Neste caso, que em verdade é delito de ação pública, o MP pode aditar para incluir indiciado conhecido que ficou de for a da queixa
Ø  Requerer meios de prova, inclusive rol de testemunhas. Adita a queixa e arrola testemunhas, sempre de modo a completar o número legal.
Ø  Interpor recursos
Ø  Poder de reassumir a ação, se houver inércia, desídia, abandono por parte do querelante






COMPETÊNCIA
A competência organiza a justiça. Competência é a parcela de jurisdição que o órgão judicial (órgão do judiciário) por ela se tornou responsável.
Artigos 61/91, CPP
Constituição Federal
Etapas para estabelecer competência
1ª Etapa – Preliminar

Ver se tem Foro especial (por prerrogativa de função)

- Estabelecida em razão da pessoa (“ratione personae” ou “ratione muneris”)
- Interpretação restrita pela CF, por ser excepcional (C.E. pode estabelecer regras de prerrogativa de função, mas desde que haja simetria com regras previstas no âmbito da CF)
- O legislador ordinário, não pode criar novas hipóteses de prerrogativa de função, mas pode através de lei, de forma indireta, tornar o cargo relevante em cargo que têm prerrogativa de função.




1)        Rito Processual = não é o CPP, apesar de similar, é o das leis 8038/90 e 8658/93:
- defesa preliminar;
- restrições ao duplo grau de jurisdição (discute-se muito, mas é possível embargos infringentes, fazendo novo julgamento pela mesma corte);


2)        Promotor natural = a atribuição originária não ficara a cargo do membro do MP de 1ª instância, mas sim o PGJ ou PGR;

3)        Local do crime = o local do crime não interfere na fixação do foro especial, que se baseia no lugar em que a autoridade exerce suas funções.


4)        Concurso de pessoas:

a)        Corréu COM foro especial + corréu SEM foro especial = (súmula 704 STF) é válida, possível, a reunião de processos, mas não obrigatória. Há discussão de que aos corréus sem prerrogativa de foro violaria o processo legal, duplo grau, juiz natural, mas súmula diz que não. O tribunal é quem decide se vai juntar ou não os processos.

b)       2 ou mais COM foro especial DIFERENTES = (Ex. Prefeito + Governador) Doutrina entende que as regras são constitucionais, assim são improrrogáveis, assim deveria separar os processos, mas poderia gerar decisões conflitantes, gerando também um desgaste do judiciário. Assim, a sumula 704 STF também é possível a reunião de processos nestes casos.

5)        Crime doloso contra vida = prevalece o Tribunal do Júri ou a prerrogativa de função?

a)        Foro especial na C. Federal à Prevalece o Foro Especial
b)       Foro especial na C.E. à Tribunal do Júri (exceto se for matéria essencialmente da Const. Federal)

6)        Momento do crime:

- O foro especial somente vigora ENQUANTO o agente estiver no exercício do cargo ou função;

a)        Crime praticado depois do cargo ou função = NÃO TEM prerrogativa, sumula 451 STF

b)       Crime praticado antes do cargo ou função:
- o processo será encaminhado para o Tribunal do foro por prerrogativa
- saiu do cargo ou função, sai do tribunal e volta para a respectiva vara

c)        Crime praticado no exercício do cargo ou função =  
- mantinha a prerrogativa mesmo após sair do cargo, “perpetuatio jurisdictionis” da súmula 394 do STF, a qual foi cancelada em 25.08.1999.
- Lei 10.628/2002, fato relacionado à função (mantinha a prerrogativa), fato não relacionado (não matinha prerrogativa);
- ADIn 2797, 15.09.2005, procedente no mérito, e as alterações da lei 10.268/02 inconstitucionais. Durante o processo da ADIn, não deu liminar, portanto, aqueles que estavam sendo julgados tinha a prerrogativa. Quando julgou inconstitucional, os advogados pediram a anulação dos julgamentos, então, em 2012, a pedido do PGR, modulou os efeitos, sendo que aqueles que foram julgados antes do julgamento do mérito, matinha a prerrogativa mesmo após, para aqueles fatos julgados.
- atualmente, não mantem a prerrogativa.

2ª Etapa – definição da justiça competente

Justiça competente (em razão da matéria)

Ø  Justiça Comum:
Estadual (residual do que não forem de outros)
Federal (crimes federais e comuns conexos)

Ø  Especial
Militar (crimes militares), em caso de conexão haverá a separação dos processos)
Eleitoral (crimes eleitorais e comuns conexos)
3ª Etapa

Foro competente (territorial, local)
4ª Etapa

Juízo competente (normalmente se dá por regras de organização judiciária)
Ø  Juízos com competências diferentes (normas de organização judiciária)

Ø  Juízos com a mesma competência (CPP)
a)        Prevenção
b)       Distribuição

A violação a regras constitucionais de competência acarreta a inexistência dos atos praticados

Justiça eleitoral
CF, 121 e LC
Julgará crimes eleitorais e comuns conexos (CF)
Juiz é função, não tem concurso
MP é função, não tem concurso
Justiça Militar
CF 124 e 125, §§ 3 a 5
Ver súmulas 6, 53, 75, 78, 90 e 172 do STJ
STJ, sumula 47 foi revogada em 1996
Militar Federal que atinja interesse das forças armadas
1º grau: auditorias militares federais
2º grau: Superior Tribunal Militar
Juiz é cargo, por concurso
MPM pertence ao MP da União (MPM, MPF, MPT, MPDF) cargo, por concurso.
Militar Estadual que atinja interesse militar estadual
1º graus: auditorias militares estaduais
2º grau: Tribunal de Justiça Militar ou TJ normal se não tiver
Juiz é cargo, por concurso
MPE, são os promotores de justiça, aqui também é cargo, mas depois de anos como promotor ele pleiteia.
Foro Competente
(3ª etapa)
Foro é o território dentro do qual determinado órgão exerce sua jurisdição
Foro de um juiz estadual é a comarca, há também foros regionais e distritais.
Na justiça federal o foro é chamado de seção judiciária, as vezes é dividido em subseção judiciária.
Trata-se de competência territorial (rationi loci), sua inobservância gera nulidade relativa.
No CPP, o juiz pode reconhecer de ofício a competência territorial; qualquer violação às regras de competência o juiz pode conhecer de ofício (art. 109 CPP)
Critérios:
a)        Lugar da infração:
Regra = lugar da CONSUMAÇÃO do crime, teoria do resultado é a que prevaleceu.
O crime deve ser punido no local em que produziu efeitos. Se for tentativa, é no local do último ato executório.

Ø  Crimes plurilocais
Cheque sem fundos do próprio titular = passado em comarca diversa (interior), e agência na capital, foro da capital, pois o estelionato é de emissão de cheque sem fundo, consuma quando a agência sacada não paga (sumula 521 STF)
Cheque sem fundos de comprador, cuja titularidade é de terceiro = é estelionato na modalidade fundamental, ou seja, obter vantagem indevida, consuma-se onde o agente obteve a vantagem, onde passou o cheque para compra, no interior.
Fraude bancária pela internet = hacker que tira dinheiro da conta na capital e deposita em conta no interior para sacar, (furto mediante fraude) o momento consumativo é quando retira o dinheiro, na cpital. 
Ø  Infração consumada em lugar incerto na divisa de 2 ou mais foros = na divisa SP/ABC, será por prevenção
Ø  Crimes à distância
Se a conduta se inicia no exterior, será o local em que ocorreu ou deveria ocorrer a consumação no Brasil;
Se a conduta se inicia no Brasil, será o local do último ato executório em território nacional.
Ø  Crime permanente e crime continuado, quando atingirem mais de 1 território
Crime continuado, por prevenção (mais de uma conduta, mais de um crime em razão das circunstâncias, lugar, execução, pode ocorrer em comarcas distintas próximas)
Crime permanente, por prevenção (delito único conduta se prolonga no tempo (tráfico de drogas por anos)
Ø  Crime ocorrido integralmente no exterior = extraterritorialidade da lei penal, é a capital do Estado do último domicílio do réu, se não tinha domicílio será a Capital da República DF
Ø  Crime praticado a bordo de embarcação = 1º porto que embarcação tocar após o delito, ou no caso de embarcação indo pro exterior, no último porto antes do crime.
Ø  Crime praticado a bordo de aeronave = local da decolagem antes ou do pouso depois do delito


b)       Domicílio ou residência do réu:
Quando se utiliza domicílio/residência?
a)        Em crime de ação pública, o domicílio ou residência é critério subsidiário = somente se usa quando desconhecido o local da infração.
Ex. passageiro furta carteira de outro em ônibus que percorre vários estados, e é preso e flagrante. Não dá para saber onde foi furtada, aí se utiliza o domicílio/residência do réu, ou então o local onde se formalizou a prisão.
Numa queixa subsidiária da pública, se aplicará o foro subsidiário, tem natureza de ação pública.
b)       Em crimes de ação privada é optativo, o querelante escolhe
Juízo Competente
(4ª etapa)
Nem sempre é aplicada, somente quando houver mais de uma vara competente na mesma comarca.

Juízos com competências diferentes = será com base nas normas de organização judiciária:

Juízos com a mesma competência = com base no CPP:
a)        Prevenção:
Juízo prevento é aquele que se antecipou aos demais na realização de algum ato processual ou medida relativa ao processo.
- decretação da prisão preventiva (torna prevento)
- decretação da prisão temporária (torna prevento)
- a busca e apreensão (torna prevento);
- a interceptação telefônica (torna prevento);
- pedido de explicações em juízo nos crimes contra a honra (torna prevento);
- auto de prisão em flagrante NÃO GERA PREVENÇÃO

b)       Distribuição:
Se não houver juízo prevento, utiliza-se a distribuição para definir o juízo competente. Normalmente é eletrônica a distribuição.

Foro por prerrogativa de Função
Estabelecida em razão da pessoa (“ratione personae” ou “ratione muneris”)
- Interpretação restrita pela CF, por ser excepcional (C.E. pode estabelecer regras de prerrogativa de função, mas desde que haja simetria com regras previstas no âmbito da CF) Ex. a CE de Goiás concedeu foro por prerrogativa aos secretários de estado e aos delegados, contudo, a CF não concede foro por prerrogativa aos Delegados Federais, apenas aos ministros, e por simetria somente caberia aos secretários.
- O legislador ordinário, não pode criar novas hipóteses de prerrogativa de função, mas pode através de lei, de forma indireta, tornar o cargo relevante em cargo que têm prerrogativa de função.
Rito Processual = não é o CPP, apesar de similar, é o das leis 8038/90 e 8658/93:
- defesa preliminar;
- restrições ao duplo grau de jurisdição (discute-se muito, mas é possível embargos infringentes, fazendo novo julgamento pela mesma corte);
Promotor natural = a atribuição originária não ficara a cargo do membro do MP de 1ª instância, mas sim o PGJ ou PGR;
Local do crime = o local do crime não interfere na fixação do foro especial, que se baseia no lugar em que a autoridade exerce suas funções.
Concurso de pessoas:

a)                 Corréu COM foro especial + corréu SEM foro especial = (súmula 704 STF) é válida, possível, a reunião de processos, mas não obrigatória. Há discussão de que aos corréus sem prerrogativa de foro violaria o processo legal, duplo grau, juiz natural, mas súmula diz que não. O tribunal é quem decide se vai juntar ou não os processos.

b)                 2 ou mais COM foro especial DIFERENTES = (Ex. Prefeito + Governador) Doutrina entende que as regras são constitucionais, assim são improrrogáveis, assim deveria separar os processos, mas poderia gerar decisões conflitantes, gerando também um desgaste do judiciário. Assim, a sumula 704 STF também é possível a reunião de processos nestes casos.
Crime doloso contra vida = prevalece o Tribunal do Júri ou a prerrogativa de função?

a)                 Foro especial na C. Federal = Prevalece o Foro Especial
b)                 Foro especial na C.E. = Tribunal do Júri (exceto se for matéria essencialmente da Const. Federal)
Momento do crime:

- O foro especial somente vigora ENQUANTO o agente estiver no exercício do cargo ou função;

a)       Crime praticado depois do cargo ou função = NÃO TEM prerrogativa, sumula 451 STF
b)       Crime praticado antes do cargo ou função:
                      - o processo será encaminhado para o Tribunal do foro por prerrogativa
                      - saiu do cargo ou função, sai do tribunal e volta para a respectiva vara
          c)         Crime praticado no exercício do cargo ou função =  
                      - mantinha a prerrogativa mesmo após sair do cargo, “perpetuatio jurisdictionis” da súmula 394 do STF, a qual foi cancelada em 25.08.1999.
                      - Lei 10.628/2002, fato relacionado à função (mantinha a prerrogativa), fato não relacionado (não matinha prerrogativa);
                      - ADIn 2797, 15.09.2005, procedente no mérito, e as alterações da lei 10.268/02 inconstitucionais. Durante o processo da ADIn, não deu liminar, portanto, aqueles que estavam sendo julgados tinha a prerrogativa. Quando julgou inconstitucional, os advogados pediram a anulação dos julgamentos, então, em 2012, a pedido do PGR, modulou os efeitos, sendo que aqueles que foram julgados antes do julgamento do mérito, matinha a prerrogativa mesmo após, para aqueles fatos julgados.
                     - atualmente, não mantem a prerrogativa.
Conexão / continência:
(CPP 76/82)
- vínculos processuais objetivos ou subjetivo = processos simultâneos que podem dar melhor visão ao magistrado.

Conexão = sempre envolve 2 ou mais fatos criminosos que guardam uma relação ente eles.

I-                  Intersubjetiva
2 ou + pessoas (e também umas contra as outras, rixa não, pois na rixa não há pluralidade é continência)
Mesmas condições de tempo
Mesmas condições de lugar
a)        Por simultaneidade (mais de um crime = caminhão saqueado)
b)       Por concurso
c)        Por reciprocidade (quando reage a um roubo, toma a arma e executa o assaltante)

II-                 Objetiva ou Material
a)        Teleológica (para garantir a execução do outro)
b)       Consequencial (assegurar a impunidade)

III-                Instrumental, probatória ou processual = quando a prova de uma pode influenciar a prova de outra.
Ex. furto e receptação

Casos de conexão de separação obrigatória art. 79:

1)        Justiça militar x justiça comum = (separa)
2)        Justiça criminal x justiça infância e juventude = (separa)
3)        Cisão de processos decorrente da impossibilidade de julgar conjuntamente um dos corréus

Continência =

I-                  Por cumulação subjetiva (1 infração por 2 ou mais pessoas)
II-                 Por cumulação objetiva (todos os casos de concurso formal – 1 conduta que gera 2 ou + resultados)

CPP 78 = Órgão prevalente (vis attractiva)
1.        J. Eleitoral X J. Comum = Eleitoral (reunião)
2.        Júri x J. Comum = Júri (reunião)
3.        J. Eleitoral x J. Júri = separação de processos, até porque ambos estão estabelecidos na CF
4.        J. C. Federal X J. C. Estadual = Federal (STJ,122), reunião
5.        Órgãos de diferente grau de jurisdição = prevalece o mais graduado
6.        Órgãos da mesma Justiça e pertencentes ao mesmo grau de jurisdição:
- primeiro prevalece o juízo do local do crime mais grave = pena mais severa (Reclusão X Detenção, maior pena máxima e se empatar, maior pena mínima)
segundo prevalece o juízo do local onde ocorreu o maior número de crimes
- em terceiro, não resolveu, resolve pela prevenção.
Ex. furto na capital e receptação em São Carlos.

Concurso material (2 condutas 2 crimes = conexão) ou Concurso Formal (1 conduta 2 crimes = continência) = critérios da “vis attractiva” do art. 78, CPP
Crime continuado (conexão) não se aplica o 78, mas sim o 71, aplica-se direto a prevenção.
Perpetuatio jurisdictionis
(Continuação da competência)
Nos casos de conexão e continência ainda que o juízo ou tribunal absolva ou desclassifique o crime de sua competência, continua competente para o julgamento da causa.
Exceção: no rito do Júri, se o juiz impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar, DEVERÁ REMETER o crime conexo para julgamento perante o juízo singular
Avocação
Art. 82
Cabe ao órgão com vis attractiva implementar a reunião de processos, avocando-os perante os demais órgãos judiciais. Havendo divergência quanto a reunião, instaura-se um incidente de conflito de competência (conflito de jurisdição)



Tribunal do Júri
Art. 5º, XXXVIII, CF – Cláusula Pétrea

Princípios constitucionais
Plenitude de defesa = é mais do que defesa ampla, a defesa DEVE dispor de um número maior de meios recursos para o exercício do direito de defesa. Plenitude é diferente de amplitude de defesa, mas para a prova do MP deve defender que, reconhecer prerrogativas a mais no Júri, seria reconhecer cerceamento nas demais.
Sigilo das votações = para garantir liberdade de consciência aos membros do júri popular na votação dos quesitos. Em oposição ao sistema da persuasão racional utilizado no julgamento dos demais crimes, há o sistema da intima convicção aplicável aos jurados (não precisa fundamentar).
Soberania dos veredictos = consiste na impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa; o juiz presidente do júri não pode mudar a decisão dos jurados, mesmo vendo que eles erraram na decisão. Mas a lei contém mecanismos para se defender de julgamento em afronta as provas dos autos, apelação buscando novo julgamento.
Exceções:
1.       Absolvição sumária do júri (art. 415, CPP) = se ele profere, o juiz está declarando que ele é inocente ou agiu em legítima defesa
2.       Ajuizamento de eventual Revisão Criminal = ação rescisória de condenação transitada em julgada. Quem julga é tribunal (competência originária)
Ambas exceções em que o resultado é em favor do réu, têm como amparo o pcp da plenitude de defesa.
Ademais, ambas as exceções são excepcionais e necessitam de CERTEZA da inocência do réu (liberdade x soberania)
Competência mínima para julgamento crimes dolosos contra vida (arts.121/127, CP)
Homicídio, participação em suicídio, infanticídio, homicídio culposo
Latrocínio é do juízo singular = súmula do STF
Genocídio é crime contra a humanidade, não é do Júri é do juízo singular
Quantos membros compõem o Tribunal do júri?
26 membros compõem o tribunal do Júri
1 Juiz de Direito que preside
+
25 cidadãos convocados para atuar como jurados (destes, 7 farão a composição do conselho de sentença)
Para ser jurado
- Cidadão
- 18 anos
- Notória idoneidade
- capacidade de leitura (requisito implícito)

Analfabeto não pode ser jurado, pois a lei exige capacidade de leitura, dos laudos, da pronúncia, dos quesitos (o que pode ser uma perda, pois há pessoas analfabetas com grande senso de justiça. O cego não será jurado, no mundo ideal seria, mas na prática não.
Mas, não se admite exclusão por características ligadas a preconceitos (raça, cor, credo, grau de instrução, questões econômicas). Assim, não pode só escolher só um sexo, só um grau de instrução, só rico, só pobre, etc.)
Rito do Júri
Bifásico ou escalonado:
Artigos 406/497, CPP
Tem duas fases
1ª fase - Sumário da Culpa (judicium accusationis)
1.        Oferecimento da denúncia ou queixa (queixa subsidiária ou em crime conexo = pluralidade de crimes de ação privada) arrola testemunhas de até 8 nesta fase
2.        Despacho liminar: o juiz pode receber ou rejeitar. No júri não há discussão, este é momento de recebimento.
3.        Citação (igual o procedimento sem ser do júri)
4.        Resposta escrita em 10 dias (igual o procedimento sem ser do júri) arrola testemunhas, até 8 nesta fase
5.        Manifestação da acusação em 5 dias, sobre o conteúdo da resposta escrita, qdo juntar documento ou preliminares
6.        Despacho saneador (sanar, requisitar diligencias, designar audiência única de instrução, debates, etc)
7.        Não se aplica o 397, de absolvição sumária do rito comum
8.        Audiência Única de instrução debates e julgamento:
a)        Houve-se, vítima, test. Acusação, tes. Defesa, interrogatório do réu
b)       Debates acusação (20’ + 10’), defesa (20’ + 10’) memoriais 15 dias se necessário
c)        Decisão (despenca em prova):
è  Pronuncia 413 = decisão interlocutória mista não terminativa = RESE (581, II e IV)
è  Impronuncia 414 = decisão interlocutória mista terminativa = apelação (416)
è  Absolvição sumária 415 = esta é sentença (julga o mérito) = apelação (416)
è  Desclassificação 419 = interlocutória mista não terminativa = RESE (581, II e IV)

2ª fase - Juízo da Causa (judicium causae)

Preclusão da pronúncia ----- requerimento de provas -----saneador -----sessão de julgamento
------------------------------------ Desaforamento (art. 427/428) -----------------------------------

1.        Requerimento de Provas (no prazo de 5 dias sucessivamente, acusação e defesa), diligências, documentos, 5 testemunhas
“Cláusula de imprescindibilidade” = se as testemunhas forem arroladas como imprescindíveis, a realização da sessão de julgamento ficará condicionada a oitiva da testemunha. Se realizar o julgamento sem ouvir, haverá nulidade absoluta.
Contudo, esta cláusula é ineficaz, pois, quando ambas as partes desistirem da testemunha, ou esta não for localizada, ou ainda quando se tratar de testemunha fora da terra (outro foro), o júri será realizado mesmo assim.

2.        Saneador = sanar nulidade, requisitar diligências, designar audiência de julgamento, elaborar relatório

Ø  Antes da instrução, na sessão de julgamento há:
- instalação de sessão (juiz verifica se há no mínimo 15 jurados presentes, incluindo os suspeitos e impedidos, dos 25 convocados)
- inicia o pregão (art. 571, CPP), momento FATAL para arguição de nulidades RELATIVAS posteriores a pronúncia
- formação do conselho de sentença = é a escolha de 7 jurados por sorteio, podendo formular recusas:
a) Recusas peremptórias de no máximo 3x = não precisa justificar até 3 recusas (defesa e acusação). Se forem mais de um réu, somente 3 recusas de um único defensor, neste caso, se não for possível formar o conselho, divide-se o julgamento, julgando primeiro o suposto autor, em caso de corréu, os que estejam presos, ou presos há mais tempo ou os primeiros pronunciados.
b) Recusas motivadas = devem ser justificadas ao juiz quantas forem necessárias, que poderá indeferir a recusa.


3.        Instrução (sessão de julgamento) = declarações do ofendido, testemunhas acusação e defesa, leitura de peças, intimação do réu
Leitura de peças = eventuais provas colhidas por precatórias ou provas urgentes não repetíveis. São provas que não puderem ser colhidas na frente dos jurados. Atenção, qualquer documento novo, ou prova, deve ser juntada aos autos 3 dias antes da sessão.

4.        Debates orais (sessão de julgamento) =

                                                    1 Réu                        2 ou + réus
Fala a acusação                           1h 30m                         2h 30m
Fala a defesa                               1h 30m                         2h 30m
Réplica                                        1h                                 2h
Tréplica                                       1h                                 2h    

Se o aparte for concedido gera um acréscimo de 3 min na fala de quem foi interrompido
Limites argumentativos = limites para ambas as partes (pronúncia, decisões, algemas, silêncio do acusado ou falta de interrogatório)
Réplica = é faculdade da acusação, se o MP não deve fazer qualquer comentário sobre a defesa
Tréplica = só haverá tréplica quando houve réplica. Na tréplica, pode apresentar nova tese de defesa substancial?
Para Nucci é possível em virtude do pcp da amplitude da defesa (tese para prova da Magis)
Para Damásio não é possível por ferir o pcp do contraditório (teses para prova do MP e Magis)

5.        Julgamento (sessão de julgamento) = é no julgamento que são elaborados os quesitos.
Fontes dos quesitos = pronúncia e decisões confirmatórias, alegações das partes e interrogatório do réu
Regras dos quesitos =devem ser elaborados de forma simples e calara, em proposições afirmativas (sob pena de nulidade absoluta)

Ordem dos quesitos:
Materialidade (obrigatório)
Autoria e participação (obrigatório)
Animus mecandi nos crimes tentados / eventuais teses desclassificatórias nos crimes consumados (obrigatório)
Quesito absolutório (obrigatório)
Teses defensivas
Qualificadoras
Causas de aumento

Veredictos
a)        Veredicto absolutório = o juiz deve indicar um dos fundamentos do art. 386 na sentença. Júri julga os crimes conexos
b)       Veredicto condenatório = o juiz faz a dessimetria da pena (art. 387).  Júri julga os crimes conexos
c)        Veredito desclassificatório = o juiz deve julgar ou aplicar a lei 9099/95 quando for o caso (art. 492, § 2º). Juiz presidente julga o crime conexo
Pronúncia
Ainda na 1ª fase
RESE
Juízo de admissibilidade da acusação
Pressupostos

PROVA da materialidade + INDÍCIOS de autoria ou participação
Certeza do fato, e a probabilidade de que o réu foi autor ou partícipe do crime
Havendo dúvida da autoria ou participação, pronuncia
Havendo dúvida sobre a materialidade, impronuncia. (Ainda que não exista o corpo existem outros meios de prova, inclusive por prova testemunhal supletiva)

Requisitos

a)        Relatório
b)       Fundamentação = o juiz deve se limitar a INDICAR a prova da materialidade e indícios de autoria ou participação. Deve ter linguagem comedida, sem influenciar os jurados. Se não for, caberá RESE, e a decisão do RESE será para anular a pronuncia e fazer outra, ainda que pronunciando.
c)        Dispositivo = é a conclusão, “julgo admissível ou inadmissível e pronuncio ou impronuncio
3 Efeitos da pronúncia
Submissão do réu à Júri
Fixar a classificação jurídica do fato
Ø  Circunstâncias do crime = o magistrado deve OBRIGATORIAMENTE verificar a existência de qualificadoras e causa de aumento. É uma verificação de pertinência, em que o juiz deve:
- manter as circunstâncias indicadas na denúncia (bastam indícios);
- Excluir circunstâncias da denúncia (excesso de acusação);
- incluir circunstâncias não indicadas na denúncia (bastam indícios) = Emendatio / Mutatio libelli 384
Ø  Mutabilidade = A classificação do fato não é imutável uma vez que pode3 ser modificada por fato superveniente. Ex. morte da vítima, onde o réu, indiciado por tentativa, mas durante o processo a vítima morre em razão dos ferimentos da tentativa.
Verificada a mudança da pronúncia, todos os atos praticados após a antiga pronúncia devem ser refeitos.
Interrupção da prescrição = súmula 191 do STF, a pronuncia é causa interruptiva (zera) da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Prisão do réu = não existe mais o efeito automático de prender o réu quando denunciado, art. 413, § 3º, CPP
Intimação do Réu da Pronúncia
O réu deve ser intimado pessoalmente.
Quando não for localizado deve ser expedido edital

“Crise de instância” = abolida em 2008. Se dava quando em caso de crime inafiançável, se o réu não era localizado para a intimação pessoal, o processo ficava parado, pois a intimação era só pessoal. Quando a lei foi alterada, em todos os processos que estavam parados foram elaborados editais, pois regra processual penal tem aplicação imediata.
Impronúncia
Art. 414, CPP
Ainda na 1ª fase
Apelação
É a decisão que julga inadmissível a pronúncia.
Ocorre quando o juiz NÃO detecta a presença de materialidade ou de indícios de autoria/participação.
É uma decisão interlocutória mista TERMINATIVA, pois faz coisa julgada formal, da qual cabe apelação.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade é possível oferecer nova denúncia (repete todo o sumário de culpa, desde o início), mas somente pode nova denúncia quando surgirem novas provas, substancialmente novas, capazes de suprir a carência anterior de materialidade ou indícios de autoria/participação
Havendo impronúncia, o caso conexo é remetido ao juiz competente, é a exceção da competência de crimes conexos desclassificados.

Despronúncia = é a decisão que revoga a pronúncia, declarando inadmissível a acusação perante o Tribunal do Júri. Para que acontece, há a necessidade de interposição de RESE quando da pronúncia. Pode ocorrer em duas hipóteses, no juízo de retratação quando da interposição, ou por julgamento do RESE no tribunal de justiça.
Absolvição sumária do Tribunal do Júri
Art. 415, CPP
Ainda na 1ª fase
Apelação
Não confundir com a absolvição sumário do art. 397 do CPP

Exige a CERTEZA da inocência do réu, e os fundamentos podem ser 5
Inexistência material do fato (falta de materialidade)
Negativa de autoria
Atipicidade do Fato
Exclusão de ilicitude
Excludente de culpabilidade
- erro de proibição escusável (é possível), art. 21 CP
- Inexigibilidade de conduta diversa (é possível), art. 22, CP
- inimputabilidade PELA MENORIDADE (nulidade do processo e remessa para vara da infância e juventude) art. 27, CP
- inimputabilidade pela embriaguez COMPLETA + INVOLUNTÁRIA (é possível) teoria do actio libere in causa
- inimputabilidade por doença mental, haverá o reconhecimento de medida de segurança. Atenção, se for a única tese de defesa, será caso de absolvição sumária impropria, mas se houver qualquer outra tese, o réu é mandado a júri.
Desclassificação
Art. 419, CPP
Ainda na 1ª fase
Rese
Quando houve certeza que o fato não constitui crime doloso contra a vida, mas sim um crime de competência do juízo singular.
A excepcionalidade se dá em nome da preservação da competência privativa do júri
Procedimento após a desclassificação

Juízo com competência cumulativa (vara única) = o juiz profere a desclassificação, aplica a mutatio libelli (384, CPP) e profere a sentença

Juízo com competência privativa (só vara do júri) = o juiz profere a desclassificação, aguarda-se a preclusão do prazo para recurso (RESE), remete ao juízo competente, este novo juízo aplica a mutatio libelli e profere a sentença.

É cabível o conflito de competência quando o juízo que recebe não concorda com a desclassificação e remessa.